TJBA - 8146091-36.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 20:09
Baixa Definitiva
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16/01/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:28
Decorrido prazo de MIRELLE DA PAIXAO SANTOS PAZ em 28/11/2023 23:59.
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19/11/2023 08:34
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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19/11/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8146091-36.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Mirelle Da Paixao Santos Paz Advogado: Sara Imbassahy Levita (OAB:BA39761) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8146091-36.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MIRELLE DA PAIXAO SANTOS PAZ Advogado(s): SARA IMBASSAHY LEVITA (OAB:BA39761) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA - A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, onde a parte Autora Tamara alega, resumidamente, que é beneficiária do Planserv, na qualidade de agregada da sua genitora , e foi diagnosticada com Carcinoma Papilífero da Tireoide (CID C73) e foi submetida à tireoidectomia total em 25/11/2029 e conforme relatório médico, faz-se necessário o acompanhamento regular por pelo menos 5 (cinco) anos após a cirurgia a fim de afastar qualquer possibilidade de recidiva da enfermidade, período de remissão da doença.
Aduz ainda que está em investigação de suspeita de metástase na região cervical.
Explica ainda que encontra-se me tratamento de endometriose e obesidade grau III.
Ocorre que, diante da iminência de ter o seu plano de saúde cancelado, em 30/09/2022, dia em que a Autora completa 35 anos, a autora ajuizou a presente ação solicitando a prorrogação da cobertura do plano de saúde diante de seu problema de saúde.
Em razão disso, a parte autora pleiteia a concessão liminar da tutela antecipada para determinar que o acionado mantenha a requerente como beneficiária agregada de sua genitora no plano de saúde, mesmo após completar 35 anos, até que finalize seus tratamentos médicos e seja considerada curada para a medicina.
Em definitivo, requer a confirmação dos efeitos da tutela, eventualmente, concedida.
Despacho a fim de obter parecer técnico do Núcleo de Assistência Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Apresentado parecer técnico pelo Núcleo de Assistência Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Tutela provisória concedida.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação.
Dispensada a audiência de conciliação. É o breve relatório.
DECIDO.
QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de benefício da gratuidade da justiça, será analisado em momento oportuno, uma vez que neste momento não há condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Superada essa questão prévia, passa-se a análise do mérito.
DO MÉRITO.
Trata a presente demanda acerca da insurgência da Autora contra a sua iminente exclusão do quadro de beneficiários do PLANSERV, na qualidade de dependente, por estar em período de remissão de câncer de tireoide, período que exige acompanhamento médico.
Assim, almeja a sua manutenção como beneficiária do plano.
Inicialmente, impende-se destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, e os beneficiários deste plano de saúde, pois submetido à modalidade de autogestão.
Com efeito, faz-se necessário observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJE 17/04/2018).
Nesta senda, embora as normas consumeristas não sejam mais aplicáveis às relações entre o PLANSERV e seus beneficiários, sabe-se que não se pode restringir a cobertura do plano de saúde quando o respectivo regulamento sequer prevê tal limitação, especificamente, por se tratar de contrato de adesão – como é o caso dos autos –, pois estabelecido, unilateralmente, pelo Estado da Bahia, através do Decreto Estadual nº 9.552/2005.
Desta forma, na hipótese de ambiguidade ou contradição entre as cláusulas do contrato de adesão, deve-se realizar a interpretação favorável ao aderente.
Além disto, impõe-se a decretação da nulidade das cláusulas que impliquem renúncia antecipada de direitos inerentes ao contrato de assistência à saúde.
A respeito do assunto, ressaltam-se os enunciados normativos dos arts. 423 e 424 do Código Civil, a saber: Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
A corroborar com o exposto acima, convém destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO UNIPESSOAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NULIDADE.
INEXISTENTE.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
SÍNDROME CARCINOIDE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO.
VALOR ARBITRADO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. [...] 4.
A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5.
A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente 6.
Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7.
O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Precedentes. 8.
Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. [...] (REsp 1639018/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifou-se) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA.
POSSIBILIDADE.
INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS.
CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOENÇA COBERTA.
SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL.
FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
MELHORIA DA SAÚDE.
COMBATE ÀS COMORBIDADES.
NECESSIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. [...] 7.
Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. [...] (REsp 1645762/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) (grifou-se).
Nesta senda, sabe-se que a lei nº 9.528/2005, lei que reorganiza o sistema de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, estabelece a idade de 24 anos como a idade limite para o filho, tutelado ou enteado ser considerado beneficiário do plano, na condição de agregado do titular: Art. 6º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de agregados dos titulares indicados nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 4º desta Lei, desde que não preencham os requisitos para serem beneficiários titulares: I - o(a) filho(a), o(a) tutelado(a) e o(a) enteado(a), maior de 18 (dezoito) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular; [...].
Entretanto, a previsão de 24 anos apenas adveio com a lei 13.450/2015, cuja redação anterior previa a idade limite de 35 anos, disposição que deve ser aplicada ao caso por ter o contrato da Autora sido regulado por esta norma à época de sua confecção: Art. 6º. [...].
III - o(a) neto(a) menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular." Neste passo, no caso em tratativa, embora haja previsão expressa acerca da exclusão da Autora da cobertura do PLANSERV por atingir a idade de 35 anos, percebe-se que, enquanto ainda possuía a qualidade de beneficiária, foi diagnosticada com câncer de tireoide, o qual demanda cuidados especiais e adequados durante o período de remissão.
Entendo, assim, que, no caso em exame, as obrigações e finalidades do PLANSERV, definidas em seu Regulamento não foram garantidas.
A Autora necessita permanecer com a assistência médica prestada pelo PLANSERV para cuidar de sua saúde.
Destarte, sua exclusão do quadro de beneficiários significaria impor à Autora uma cláusula abusiva, o que não é admitido no ordenamento jurídico, porquanto os contratos devem orientar-se segundo os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana, voltado à realização de sua função social.
Igualmente, deve-se atentar para o fato de que o direito à saúde é de categoria fundamental, consoante os ditames da Constituição Federal de 1988, o que se infere da interpretação conjunta dos seus arts. 170, 193, 196, 197 e 199.
E, acima de qualquer outra consideração, não se pode perder de vista, ainda, que a vida e a saúde das pessoas, como já explicitado, são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados na Carta republicana.
Assim, não é preciso muito esforço para vislumbrar os danos que a Autora poderá experimentar caso seja negado o pleito, visto que ainda se encontre em tratamento e acompanhamento médico, e uma abrupta interrupção pode gerar um dano irreparável.
Portanto, afigura-se claro o direito à manutenção da cobertura do PLANSERV à Autora, em razão dos cuidados que poderá necessitar, devendo, assim, ser preservado o vínculo entre eles. É entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, a exemplo do acórdão abaixo colacionado: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JULGADA PROCEDENTE.
EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA NA CONDIÇÃO DE AGREGADA DO PLANO DE SAÚDEPLANSERV.
ALCANCE DA IDADE LIMITE DE 35 ANOS DE IDADE.
PREVISÃO DA LEI N. 9.528 /2005 E DO DECRETO ESTADUAL N. 9.552/2005.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ATÉ QUE A SEGURADA FINALIZE O TRATAMENTO CONTRA CÂNCER MAMÁRIO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA.
I – Apesar da Lei n. 9.528 /2005 e o Decreto Estadual n. 9.552/2005 preverem expressamente que o beneficiário perderá a condição de agregado quando completar 35 (trinta e cinco) anos de idade, deve-se interpretar tais disposições levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Isto porque restou comprovado nos autos que, ao tempo em que fora cortado o plano de saúde, a Apelada encontrava-se em tratamento médico contra câncer de mama (fls. 11/17).
II – Nesta hipótese, com vistas ao atendimento do direito fundamental à saúde, deve-se garantir a manutenção da Apelada, como beneficiária no plano de saúde Planserv, até que seja finalizado o tratamento contra o câncer mamário.
Mesmo porque no estado delicado em que se encontra atualmente, muito dificilmente conseguirá contratar outro plano de saúde.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0317012-19.2012.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 09/06/2016).
Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para, confirmando a tutela concedida de ID. 248546687, determinar que o Réu, através do PLANSERV, MATENHA a Autora como beneficiária do plano de saúde PLANSERV, na mesma condição de agregada e demais condições que já possui, devendo os descontos referentes à manutenção do referido plano ocorrer diretamente no contracheque da titular do plano, enquanto durar o tratamento realizado, conforme relatório médico constante nos autos, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis para o caso de descumprimento de decisão judicial.
Após este período, cumpra-se, imediatamente, o comando determinado na lei do Planserv.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
08/11/2023 18:19
Expedição de sentença.
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08/11/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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19/05/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 03:08
Decorrido prazo de MIRELLE DA PAIXAO SANTOS PAZ em 31/10/2022 23:59.
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10/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2022 02:57
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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23/10/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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17/10/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 02:36
Mandado devolvido Positivamente
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05/10/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 15:32
Expedição de citação.
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05/10/2022 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 07:47
Conclusos para decisão
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05/10/2022 07:47
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:02
Expedição de Ofício.
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29/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 21:43
Conclusos para decisão
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28/09/2022 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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