TJBA - 0006501-90.2014.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:53
Decorrido prazo de FOSNOR - FOSFATADOS DO NORTE-NORDESTE S/A em 07/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:03
Decorrido prazo de ELISANDRO SOTILLI em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:40
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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05/05/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 09:46
Baixa Definitiva
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15/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:21
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:04
Processo Desarquivado
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07/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 22:55
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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28/12/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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15/12/2023 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 09:37
Baixa Definitiva
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20/11/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 18:09
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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10/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0006501-90.2014.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Executado: Elisandro Sotilli Exequente: Fosnor - Fosfatados Do Norte-nordeste S/a Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Rezende Reis (OAB:SP130124-A) Sentença: PROCESSO: 0006501-90.2014.8.05.0154 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução sob o Rito da Quantia Certa, ajuizada por FOSNOR – Fosfatados do Norte-Nordeste S/A em face de Elisandro Sotilli.
Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes vieram incidentalmente aos autos conjuntamente informando a realização de composição amigável, oportunidade em que juntaram o inteiro teor do acordo (id n° 124228658), requerendo, ao final, a sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Após percuciente análise detida dos documentos juntados pela cessionária, constata-se que, de fato, o crédito objeto deste feito está expressamente incluído entre os ativos financeiros cedidos pela autora a cessionária, conforme Anexo III da Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 09 de março de 2020.
Com efeito, quanto a cessão de crédito celebrada entre a autora e a cessionária, é forçoso esclarecer que a notificação prevista no art. 290 do Código Civil não é requisito formal para a validade do negócio jurídico de cessão de crédito, mas, tão somente, de acautelamento para se evitar pagamento indevido a quem não mais se afigura como credor.
A propósito, o art. 293 do Código Civil reforça a convicção de que o negócio jurídico da cessão se aperfeiçoa com as simples manifestações de vontade dos credores cedente e cessionário, na medida em que autoriza que este adote as medidas conservatórias necessárias do direito cedido antes mesmo da eficácia do negócio perante o devedor.
Ademais, consoante inteligência do art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, independe de consentimento do executado.
Vejamos: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Grifamos.
Por fim, conforme entendimento há muito firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.091.443, é forçoso registrar que em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 778, § 1°, inciso III, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há que se falar da incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência da parte contrária para o ingresso do cessionário no processo (art. 109, § do CPC).
Ante o exposto, no caso em tela, reconhecida a legitimidade da sucessão processual, estando devidamente comprovada a cessão de crédito, bem como reconhecida a desnecessidade de notificação e consentimento da parte contrária, DEFIRO A SUCESSÃO PROCESSUAL, com fundamento no art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC.
Assim, proceda a serventia a alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autora a Galvani Participações e Investimentos S.A.
Anote-se.
Pois bem.
Consta no referido termo de transação, que o Executado, após reconhecer formalmente a procedência do pedido, se comprometeu a pagar o montante pecuniário através de prestações, como forma de adimplemento total do débito oriundo do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do novo Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente.
Neste sentido, sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.
Com isso, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki).
Com efeito, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial.
As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetido a autocomposição.
Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Por outro lado, quanto ao requerimento de suspensão do processo até que acordo seja integralmente cumprido, é forçoso esclarecer que, embora este pedido seja juridicamente possível, o artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88 impõe, no rol dos Direitos Fundamentais, que a todos, no âmbito judicial, é assegurado a razoável duração do processo, sendo regra basilar do ordenamento jurídico.
Com efeito, ainda que possível a suspensão do feito, a teor do art. 922 do CPC, não se demonstra razoável a suspensão do mesmo, posto impor ao Poder Judiciário tempo de espera, o que milita em desfavor do esforço empreendido pelos Magistrados e Servidores do Judiciário no sentido de permitir baixa processual capaz de “desafogar” o próprio Sistema e, com isso, otimizar a prestação Jurisdicional.
Neste sentido, pontue-se que o arquivamento dos autos não é óbice para continuidade do trâmite processual, caso haja necessidade, requerendo apenas a provocação das partes para o desarquivamento do feito.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais, ao passo em que INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, pelos motivos já mencionados.
Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC.
Sem custas, recolhidas no ato de propositura da ação, conforme DAJE's e comprovantes de pagamento juntados no id n° 18247240 e seguintes.
Eventuais custas residuais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Dispensado o prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
Ainda, caso haja descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis Juiz de Direito Substituto -
08/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 18:09
Homologada a Transação
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08/11/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:17
Processo Desarquivado
-
15/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 13:04
Publicado Sentença em 25/10/2021.
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01/11/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
22/10/2021 15:54
Baixa Definitiva
-
22/10/2021 15:54
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 15:53
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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22/10/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 07:20
Homologada a Transação
-
21/10/2021 15:07
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 12:17
Conclusos para decisão
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13/11/2019 12:15
Juntada de Certidão
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09/11/2019 03:25
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 08/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 11:56
Publicado Intimação em 31/10/2019.
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01/11/2019 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 08:10
Expedição de intimação.
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29/10/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 16:30
Conclusos para despacho
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07/09/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2019 04:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MOREIRA em 19/12/2018 23:59:59.
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01/05/2019 04:58
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE DA SILVA PREHLL em 19/12/2018 23:59:59.
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01/05/2019 04:58
Decorrido prazo de ROGERIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA em 19/12/2018 23:59:59.
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01/05/2019 04:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO em 19/12/2018 23:59:59.
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27/03/2019 10:03
Conclusos para despacho
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27/03/2019 10:02
Juntada de Certidão
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27/02/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2018 03:18
Publicado Intimação em 12/12/2018.
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12/12/2018 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2018 17:04
Expedição de intimação.
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10/12/2018 17:02
Juntada de Certidão
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22/08/2018 10:59
DOCUMENTO
-
22/08/2018 10:58
DOCUMENTO
-
21/08/2018 10:29
RECEBIMENTO
-
21/08/2018 09:56
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
-
10/04/2018 14:06
CONCLUSÃO
-
06/04/2018 16:32
PETIÇÃO
-
06/04/2018 16:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/12/2017 15:38
DOCUMENTO
-
05/12/2017 08:27
RECEBIMENTO
-
05/12/2017 08:22
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
-
28/09/2017 16:15
CONCLUSÃO
-
02/06/2017 15:49
PETIÇÃO
-
02/06/2017 15:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/06/2017 15:45
PETIÇÃO
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02/06/2017 15:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/02/2016 13:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/03/2015 11:47
RECEBIMENTO
-
09/03/2015 13:27
CONCLUSÃO
-
26/11/2014 15:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2014
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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