TJBA - 0001459-79.2014.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 03:57
Decorrido prazo de LUANA SANTOS MACHADO em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:14
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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14/10/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 0001459-79.2014.8.05.0277 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Pedro Duque Dos Santos Advogado: Luana Santos Machado (OAB:BA34323) Reu: Milton Alves Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001459-79.2014.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: PEDRO DUQUE DOS SANTOS Advogado(s): LUANA SANTOS MACHADO (OAB:BA34323) REU: MILTON ALVES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, por intermédio de advogado, ajuizou, em 2014, a presente AÇÃO COMINATÓRIA PARA TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL, pelas razões expostas na peça inicial.
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, porém, manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais se inclui o abandono da causa pelo autor, quando este não promove os atos e as diligências que lhe competem, como ocorre na presente situação. É dever da parte autora praticar os atos processuais que lhe cabem, sendo sua responsabilidade impulsionar o processo.
Não tendo manifestado interesse no prosseguimento, justifica-se a extinção do feito.
Além disso, conforme entendimento consolidado, processos não podem permanecer indefinidamente no acervo ativo da Unidade Judiciária, em conformidade com a Resolução nº 70 do CNJ, que estabelece normas de Planejamento e Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade de justiça.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se oportunamente os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Concedo força de MANDADO.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
03/10/2024 15:30
Expedição de intimação.
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03/10/2024 15:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/06/2023 20:00
Decorrido prazo de PEDRO DUQUE DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
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30/05/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 08:34
Expedição de intimação.
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30/05/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:32
Expedição de intimação.
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23/02/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/02/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 14:21
Expedição de intimação.
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30/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 17:40
Conclusos para despacho
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11/09/2019 12:44
Juntada de Outros documentos
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10/06/2019 19:38
Devolvidos os autos
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20/05/2019 13:55
REMESSA
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24/04/2019 08:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/04/2019 14:19
MERO EXPEDIENTE
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28/01/2019 13:32
CONCLUSÃO
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28/01/2019 11:25
DOCUMENTO
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13/12/2018 11:32
MANDADO
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13/12/2018 11:32
MANDADO
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07/12/2018 10:48
MANDADO
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07/12/2018 10:48
MANDADO
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07/12/2018 09:42
MANDADO
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07/12/2018 09:42
MANDADO
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06/12/2018 09:47
AUDIÊNCIA
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22/03/2016 11:26
CONCLUSÃO
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25/02/2016 12:11
MERO EXPEDIENTE
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19/12/2014 13:42
CONCLUSÃO
-
18/12/2014 11:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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