TJBA - 8128316-37.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2025 19:07
Juntada de Certidão óbito
-
17/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
-
12/11/2024 08:22
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 12/11/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
-
12/11/2024 08:22
Juntada de Termo de audiência
-
08/11/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
08/11/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
11/10/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8128316-37.2024.8.05.0001 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rita De Cassia Lima Lopes Advogado: Fabricio Caramello Ortins Sampaio (OAB:BA48622) Advogado: Verena Paim Gomes (OAB:BA47210) Requerido: A.
M.
A.
D.
M.
Requerido: Neide Dos Santos De Araujo Requerido: Adriana De Matos De Santana Requerido: Rita De Cassia Vila Nova Matos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Ailton Jose De Matos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 8128316-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA AUTOR: REQUERENTE: RITA DE CASSIA LIMA LOPES Advogado(s): RÉU: REQUERIDO: A.
M.
A.
D.
M., NEIDE DOS SANTOS DE ARAUJO, ADRIANA DE MATOS DE SANTANA, RITA DE CASSIA VILA NOVA MATOS, AILTON JOSE DE MATOS Advogado(s): DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Inicialmente, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça, a teor do inciso II do art. 189 do CPC.
Designo, desde já, audiência de conciliação para o dia 12/11/2024 ás 08:00 horas a ser realizada no CEJUSC, observando-se o teor dos artigos 693 e seguintes do novo CPC.
O mandado/carta de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (parágrafo primeiro do art. 695 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
O cartório deve constar no mandado e/ou carta de citação que não havendo composição ou quando qualquer das partes não comparecer, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, observando-se o que dispõe o art. 697 c/c art. 335 do novo CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Citem-se os demandados, mediante mandado, com as advertências legais, devendo o oficial de justiça realizar a citação por hora certa em caso de suspeita de ocultação.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, mediante publicação no DPJ, a teor do parágrafo terceiro do art. 334 do CPC.
Caso seja Defensoria Pública, intime-a mediante o Portal Eletrônico.
Empresto à presente decisão força de mandado com o fim de agilizar o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.Cumpra-se.
Salvador BA, 12 de setembro de 2024 .
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito FR -
26/09/2024 09:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
25/09/2024 10:15
Expedição de decisão.
-
14/09/2024 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA LIMA LOPES - CPF: *99.***.*20-97 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 12:26
Recebidos os autos.
-
12/09/2024 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO
-
12/09/2024 10:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/11/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
-
12/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0558021-64.2018.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Bruno Ramos dos Santos
Advogado: Vinicio dos Santos Vilas Boas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2018 10:38
Processo nº 8000839-19.2024.8.05.0199
Amar Brasil Clube de Beneficios
Iris Magalhaes Caires
Advogado: Wagner Silva SA
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2025 15:48
Processo nº 8000839-19.2024.8.05.0199
Iris Magalhaes Caires
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Wagner Silva SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2024 10:48
Processo nº 0307849-15.2012.8.05.0001
Paranapanema S/A
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Advogado: Catiane Qellem Oliveira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2012 16:15
Processo nº 8000529-78.2024.8.05.0242
Joao Manoel dos Santos Filho
Alcina Maria da Silva Neta
Advogado: Marcelo Pereira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2024 11:40