TJBA - 0544557-75.2015.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
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22/11/2024 19:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:34
Decorrido prazo de RUY MANOEL DE ABREU em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:34
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO NO RIO GRANDE DO SUL em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE LACERDA em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO CHILAZI AZI em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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20/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0544557-75.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ruy Manoel De Abreu Advogado: Camilla Bento De Araujo Mesquita (OAB:BA34272) Advogado: Henrique Bonifacio Alves Barnabe (OAB:BA35202) Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Superintendencia De Administracao No Rio Grande Do Sul Terceiro Interessado: Jose Pereira De Lacerda Terceiro Interessado: Claudio Chilazi Azi Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0544557-75.2015.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: RUY MANOEL DE ABREU ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Mediante Petitório de ID. 242897730/Doc. 55, o Autor, RUY MANOEL ABREU, opusera Embargos de Declaração, aduzindo, em apertada síntese, que: 01- Em 15.08.2018, teria peticionado nos autos requerendo a Citação dos Acionados por edital; 02- O Decisório (ID. 242897721/Doc. 53) teria sido equivocado, pois, não analisara a Petição que estava pendente e decretara a extinção do feito.
Pugnara, ao final, fosse dado provimento ao Recurso para que fosse cassada a Sentença ante a inexistência de abandono da causa pela Acionante, assim como a retratação do Juízo, retomando a causa seu deslinde.
No essencial, é o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente constato que é plenamente possível o recebimento de Embargos de Declaração como pedido de reconsideração, caso se conclua haver possibilidade para tanto.
Tal interpretação é extraída do art. 485, § 7º, do Digesto Ritualístico, que trata da Apelação.
Confira-se: § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Ora, se o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de retratação frente à interposição de Apelação, recurso que detém o condão de devolver ao Poder Judiciário - em regra suspendendo os efeitos da Sentença que ataca - o poder de reavaliar as questões de fato e de direito da lide, não restam dúvidas de que a mesma consequência jurídica pode ser alcançada quando da interposição de Aclaratórios.
Destarte, tratando-se de extinção do processo sem julgamento do mérito, face a negligência das partes (art. 485, II, CPC), como é a hipótese dos autos, nada obsta o Magistrado retratar-se do Julgado.
Da leitura do Codex depreende-se, em exegese literal, no caso de inércia da parte, da necessidade de Intimação pessoal da parte para que suprisse a falta, dando andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Afinando no diapasão, diante da manifestação de interesse da parte, recebo os presentes Declaratórios como Pedido de Reconsideração, passando a exercitar o juízo de retratação, para refluir do Decisum, e, de logo, efetuar a necessária corrigenda, revogando o Julgado de ID. 242897721/Doc. 53.
Por fim, concernentemente ao pleito de Citação por Edital do Postulado, tem-se que não merece prosperar.
Isso porque, consoante preconizado no art. 256, § 3º do Digesto Procedimental, bem como em conformidade com o entendimento consolidado da Jurisprudência pátria, o referido método citatório somente deve ser adotado após esgotados todos os meios de localização para Citação pessoal, o que não se distrai, in casu.
Assim, vez que inexistem elementos que comprovem a adoção prévia dos meios disponíveis ao Jurisdicionado para a busca pretendida, intime-se o Requerente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende realizar pesquisas eletrônicas através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, a fim de viabilizar a angularização processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 25 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
25/09/2024 14:18
Expedição de decisão.
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25/09/2024 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 13:36
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 13:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:02
Conclusos para decisão
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19/10/2022 00:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2021 00:00
Petição
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10/08/2021 00:00
Publicação
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06/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2021 00:00
Abandono da causa
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21/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/08/2018 00:00
Petição
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16/07/2018 00:00
Publicação
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13/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2018 00:00
Mero expediente
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28/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Publicação
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13/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2017 00:00
Mero expediente
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05/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2017 00:00
Petição
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10/04/2017 00:00
Publicação
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10/04/2017 00:00
Publicação
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07/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2017 00:00
Mero expediente
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12/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2016 00:00
Petição
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12/09/2016 00:00
Petição
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11/08/2016 00:00
Petição
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29/07/2016 00:00
Expedição de documento
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28/07/2016 00:00
Expedição de Ofício
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28/07/2016 00:00
Expedição de Ofício
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28/07/2016 00:00
Expedição de Ofício
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28/07/2016 00:00
Expedição de Carta
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28/07/2016 00:00
Expedição de Carta
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28/07/2016 00:00
Expedição de Edital
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14/04/2016 00:00
Publicação
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11/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2015 00:00
Mero expediente
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02/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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11/08/2015 00:00
Petição
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01/08/2015 00:00
Publicação
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29/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2015 00:00
Mero expediente
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28/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2015
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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