TJBA - 8002113-12.2021.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:02
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:06
Recebidos os autos
-
11/06/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002113-12.2021.8.05.0138 Petição Cível Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Rafaela Pires Teixeira Advogado: Rafaela Pires Teixeira (OAB:BA36659) Requerente: Kleyton Trindade Santos Advogado: Rafaela Pires Teixeira (OAB:BA36659) Requerido: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002113-12.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: RAFAELA PIRES TEIXEIRA e outros Advogado(s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA (OAB:BA36659) REQUERIDO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MATERIAIS proposta por RAFAELA PIRES TEIXEIRA e KLEYTON TRINDADE SANTOS, ambos qualificados nos autos, em face de VIA BAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, igualmente qualificada, sob relato sucinto de que no dia 21/01/2021, aproximadamente às 16:30h, o autor trafegava na BR 324, sentido sul, próximo ao viaduto da cidade de Feira de Santana/BA, quando um veículo, ao realizar a ultrapassagem, provocou um arremesso de cascalho, que estavam soltos no asfalto, atingindo diretamente o vidro do carro, cujo para-brisa foi quebrado e gerando os danos expostos nas fotos em anexo.
Requer, dentre outros, a gratuidade da justiça, indenização por danos morais e materiais.
Valorou a causa e juntou documentos.
Despacho deferindo o pagamento das custas ao final do processo (id.161877844) A audiência de conciliação sem êxito (id 399354203) Citado, o réu apresentou contestação, cuja ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença (id.402167919) O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.411532264) Manifestação do demandado (id.427801564) Anunciado o julgamento antecipado do mérito (id.424363098) II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, tendo em vista que trata-se de lide em que as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz, entendo que o requerimento da parte de realização de audiência instrutória não deve ser acolhido, uma vez que o presente litígio, repise-se, trata-se de demanda onde a prova documental, de modo que a oitiva de qualquer das partes, a meu ver, será desnecessária, até porque suas razões já encontram-se estampadas na exordial e na contestação.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, isso porque verifica-se que da CRLV em anexo, consta o nome de um dos autores como sendo proprietário do automóvel objeto da lide (id.121562844, fls.), e dos demais documentos acostados à peça incoativa, percebo que, no momento do incidente, o segundo autor estaria conduzindo o veículo, sendo, portanto, pessoas legítimas para figurar no polo ativo da demanda.
Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Verifico que o cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que trafegava pela BR 324 quando seu veículo foi atingido por cascalhos que estariam soltos no asfalto.
O réu, por seu turno, afirma que inexistiu prova de ato ilícito da parte acionada e do nexo de causalidade entre conduta e dano, não havendo se falar, pois, em qualquer compensação por dano de ordem moral ou material.
Sabe-se que a responsabilidade do controle da rodovia é da concessionária de serviços ré, com a incumbência de garantir a boa operação, confere-lhe o dever de fiscalização para que a segurança de tráfego seja garantida a todos os usuários.
Assim sendo, em virtude da competência que lhe é atribuída, como decorrência do ato de concessão, não pode a ré se furtar do dever de fiscalização, principalmente de averiguar se nas rodovias há presença de buracos e cascalhos que podem ocasionar acidentes.
Da análise dos autos, é possível verificar que o autor juntou documentos constitutivos de seu direito, comprovando que, de fato, houve arremessamento de pedras, que ocasionou a perda de seu parabrisa, em contrapartida, o réu não conseguiu se desimcumbir do seu ônus, ante a ausência de quaisquer documentos comprobatórios. É certo que a responsabilidade civil, com base na norma consumerista, tem natureza objetiva, sendo esta na modalidade risco-proveito – segundo a qual é objetivamente responsável pelos prejuízos individuais ou transindividuais aquele que se beneficia de atividade de risco.
Ante a imposição da responsabilidade, independente de culpa ao prestador de serviço, este não pode se eximir do dever de reparar os prejuízos causados ao consumidor pelos danos decorrentes da projeção de detritos que o próprio prestador deixou na via pública, uma vez que não forneceu a informação adequada que viabilizasse a prevenção de tais situações danosas pelos próprios usuários da via.
Para corroborar o meu entendimento, eis o trato jurisprudencial em casos análogos: “ACIDENTE DE VEÍCULO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRESENÇA DE CASCALHO NA RODOVIA – CULPA DA RÉ DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR DO DANO MORAL REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00520713320118260506 SP 0052071-33.2011.8.26.0506, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 04/07/2016, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2016)”.
Assim, mesmo que se admita, ad argumentum, que a responsabilidade seria subjetiva, o que não é o caso, ainda assim a culpa teria ficado devidamente demonstrada, pois falha, por ação, a fiscalização.
Dessa maneira, e tendo ocorrido o incidente, quer por uma, quer pela outra, a responsabilidade da ré é evidente, reafirmando-se, neste caso, que a meu sentir, a responsabilidade é mesmo objetiva, assim, passo a análise dos pedidos narrados na inicial.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que sua reparação é devida, já que restaram inequivocamente configurados pelo sentimento de desconforto, pelo constrangimento e aborrecimento decorrentes do longo período de espera, sem que a parte ré dispensasse qualquer atenção eficaz.
Cumpre salientar que, no que tange à comprovação da existência de dano moral indenizável, encontra-se pacífico o entendimento de que tal dano deriva do próprio fato da lesão na esfera interna do indivíduo, não sendo imprescindível, portanto, a prova concreta de sua repercussão.
Neste contexto, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora se mostra de rigor, eis que presentes os pressupostos do dever de indenizar, levando-se em consideração o fato de ser a responsabilidade, no caso, de natureza objetiva, exigindo-se tão-somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Quanto ao seu valor, a doutrina e a jurisprudência têm proclamado que, em sua estimação, deve o juiz levar em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade e repercussão da ofensa, aplicando, portanto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É importante ter sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa proteger.
A vítima de uma lesão aos direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mais valioso que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido; nem tão grande, que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena, que se torne inexpressiva.
Quanto à natureza da indenização por dano moral, confira-se o elucidativo aresto: "A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico-compensatório do amargor da ofensa.
Agravo retido improvido.
Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra.
Sentença ligeiramente retocada." (TJRJ - 4ª C. - Ap. ..... - Rel.
Wilson Marques - j. 23.4.1998 - Bol.
AASP 2089/174) Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pela ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, suas condições econômicas, o grau de culpa, situação econômica e, ainda, ao disposto no art. 944, do Código Civil.
Outrossim, sabe-se que o dano material não se presume, devendo ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil.
Neste aspecto, cuidou a parte autora em demonstrar os danos emergentes decorrentes do pagamento pela troca do parabrisa que fora atingido, devendo ser fixado, a título de dano material, o valor de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), conforme se comprova através da nota fiscal em anexo ao ID.121562848, o qual faço com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95, que tem na equidade um de seus parâmetros, não cabendo ao Juízo proceder à investigação da perda patrimonial discutida (direito disponível), salvo exorbitâncias descabidas, o que não é o caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu, a indenizar a parte autora RAFAELA PIRES TEIXEIRA e KLEYTON TRINDADE SANTOS, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença e; CONDENAR o réu, a pagar aos autores, a título de dano material, o valor de R$345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), que deve ser corrigido pelo INPC até o efetivo pagamento, a partir da citação válida.
Condeno, ainda, o vencido a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o valor das condenações supra.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA kb -
06/10/2024 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDRE BONELLI REBOUCAS em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 09:33
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2024 21:00
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
06/07/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
06/07/2024 20:59
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
06/07/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
06/07/2024 20:59
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
06/07/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 20:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
13/02/2024 20:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/02/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
19/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2023 03:28
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
26/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
23/08/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 17:27
Expedição de intimação.
-
23/08/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 16:23
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2023 17:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
13/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:31
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
10/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 08:09
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
06/07/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 11:26
Expedição de intimação.
-
04/07/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 03:19
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 16:34
Expedição de citação.
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14/06/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 16:26
Audiência Conciliação redesignada para 12/07/2023 17:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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10/05/2023 16:22
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 17:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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10/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 17:40
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 17:39
Juntada de Certidão
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30/10/2021 06:45
Decorrido prazo de RAFAELA PIRES TEIXEIRA em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 12:07
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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13/08/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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09/08/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:44
Conclusos para despacho
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25/07/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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