TJBA - 0803489-29.2015.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0803489-29.2015.8.05.0274 Inventário Jurisdição: Vitória Da Conquista Inventariante: Sidelia Da Silveira Publio Advogado: Jose Ricardo Oliveira Mello (OAB:BA35667) Requerido: Maria Da Silveira Dias Terceiro Interessado: Edna Dias Da Silveira Terceiro Interessado: Dilson Dias Da Silveira Terceiro Interessado: Carlos Dias Da Silveira Terceiro Interessado: Sonia Dias Da Silveira Terceiro Interessado: Maria Das Gracas Dias Da Silveira Terceiro Interessado: Luciene Dias Da Silveira Terceiro Interessado: Jose Arnobio Rocha Alves Terceiro Interessado: Alessandra Da Silveira Alves Terceiro Interessado: Marcelo Viana Lima Terceiro Interessado: Dejailton Nogueira Lima Terceiro Interessado: Sueli Da Silveira Lima Terceiro Interessado: Marcia Nogueira Lima Terceiro Interessado: Eduardo Silveira Dos Santos Terceiro Interessado: Adriana Silveira Santos Terceiro Interessado: Isabela Fernandes Silveira Terceiro Interessado: Monica Nogueira Lima Novais Terceiro Interessado: Djalma Silveira Dos Santos Terceiro Interessado: Edelsoelia Silveira Dos Santos Terceiro Interessado: Cristiano Rodrigues Silveira Terceiro Interessado: Silvana Rodrigues Silveira Terceiro Interessado: Milena Ribeiro Nascimento Silveira Terceiro Interessado: Nilson Dias Da Silveira Terceiro Interessado: Cássia Verônica Silveira Dos Santos Terceiro Interessado: Nobia Maria Da Silveira Alves Terceiro Interessado: Marcos Cordeiro Lima Terceiro Interessado: Alexsandro Menezes Lima Terceiro Interessado: Alexandre Menezes Lima Terceiro Interessado: Sandra Mara Macedo Machado Intimação: DESPACHO PROCESSO: 0803489-29.2015.8.05.0274 Classe : INVENTÁRIO (39) - Assunto: [Adoção de Maior, Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: SIDELIA DA SILVEIRA PUBLIO - REQUERIDO: MARIA DA SILVEIRA DIAS 1 – Conforme dispõe o art. 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Assim, o presente feito deverá observar o rito do arrolamento comum, com a observância do art. 665, no caso, em razão de haver interesse de incapaz.
Retifique-se a classe processual no sistema. 2 - DEFIRO o pedido da petição retro para determinar a expedição de ofícios às Instituições Financeiras ali referidas, a fim de que façam a transferência para conta judicial vinculada a este processo de todo o saldo atualizado depositado nas contas e investimentos de titularidade da coinventariada CORINA DA SILVEIRA DIAS DE OLIVEIRA, falecida em 27/10/2011 (CPF: *79.***.*05-53), a fim de se resguardar o interesse dos herdeiros e de terceiros. 3 - Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, esclarecer a informação do falecimento de um dos herdeiros constante da petição retro, se o falecimento refere-se ao herdeiro DIOCLÉCIO DA SILVEIRA LIMA, cujo falecimento já fora informado nas primeiras declarações, ou ao herdeiro DILSON DIAS DA SILVEIRA. 4 - Publique-se o edital conforme determinado no despacho id 153223595. 5 - Após a publicação do edital, intime-se a(o) arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar plano de partilha, indicando o valor, o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado (em caso de plano de partilha amigável) por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representa-los, juntando aos autos (ou indicando as folhas em que se encontram) as certidões de inteiro teor imobiliárias atualizadas (após o falecimento) dos bens imóveis arrolados, bem como as seguintes certidões, em nome do "de cujus": certidão de ações trabalhistas, certidões processuais das Justiças Estadual e Federal, e certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil. 6 – Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, BA, 10 de novembro de 2022.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
27/04/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:20
Conclusos para despacho
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27/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/06/2020 00:00
Petição
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20/03/2020 00:00
Publicação
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17/03/2020 00:00
Mero expediente
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30/07/2019 00:00
Petição
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08/07/2019 00:00
Publicação
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05/07/2019 00:00
Mero expediente
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26/02/2019 00:00
Documento
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26/02/2019 00:00
Documento
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26/02/2019 00:00
Expedição de documento
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21/02/2019 00:00
Petição
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08/01/2019 00:00
Documento
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08/01/2019 00:00
Expedição de documento
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08/11/2018 00:00
Petição
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12/09/2018 00:00
Documento
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30/08/2018 00:00
Mandado
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27/08/2018 00:00
Expedição de documento
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20/08/2018 00:00
Documento
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20/08/2018 00:00
Documento
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20/08/2018 00:00
Documento
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17/05/2018 00:00
Publicação
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14/05/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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10/05/2018 00:00
Petição
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18/04/2018 00:00
Publicação
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16/04/2018 00:00
Mero expediente
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11/04/2018 00:00
Publicação
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20/03/2018 00:00
Documento
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05/08/2017 00:00
Petição
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04/08/2017 00:00
Petição
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04/08/2017 00:00
Petição
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22/09/2016 00:00
Publicação
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19/09/2016 00:00
Mero expediente
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31/08/2016 00:00
Petição
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20/08/2016 00:00
Petição
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31/03/2016 00:00
Petição
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01/03/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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