TJBA - 8021982-38.2021.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:55
Baixa Definitiva
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21/02/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 18:00
Extinto o processo por desistência
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17/12/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8021982-38.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Gmpassos Consultoria Contabil E Administrativa Ltda - Me Advogado: Silvio Mario Boaventura Adorno (OAB:BA31386) Reu: Cintia Pereira Lopes - Me Reu: Sousa & Araujo Servicos De Pintura Ltda Reu: Joao Batista De Sousa Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021982-38.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: GMPASSOS CONSULTORIA CONTABIL E ADMINISTRATIVA LTDA - ME Advogado(s): SILVIO MARIO BOAVENTURA ADORNO (OAB:BA31386) REU: CINTIA PEREIRA LOPES - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PERDAS E DANOS C/C LUCROS CESSANTES, ajuizada por GMPASSOS CONSULTORIA CONTABIL E ADMINISTRATIVA LTDA, representada pelo seu sócio CRISTIANO RAMOS MAIA, em face de CINTIA PEREIRA LOPES – ME e outros.
Pugna a parte autora pela concessão de medida cautelar, a fim de determinar a penhora dos "ativos financeiros dos Acionados, e/ou imóveis/moveis, para garantir a futura execução, no montante de R$ 76.014,86, valor referente a 6 meses de aluguel, e ao prejuízo material apresentado no laudo em anexo. (Alugueres 6 meses = R$ 36.000,00, prejuízo material R$ 40.014,85, total: R 76.014,85)”.
Junta, à inicial, documentos.
Pugna a parte autora pelos benefícios da justiça gratuita.
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível e aludida no art. 98 do Código de Processo Civil de 2015.
No entanto, para isso, é necessário que seja comprovada sua vulnerabilidade econômica: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, STJ, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
No entanto, há nos autos elementos que comprovam a suficiente aquisição financeira da empresa ré, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se para recolhimento de custas.
Prazo de 10 dias.
FEIRA DE SANTANA/BA, 11 de março de 2024.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
04/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:01
Gratuidade da justiça não concedida a GMPASSOS CONSULTORIA CONTABIL E ADMINISTRATIVA LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-09 (AUTOR).
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13/12/2023 17:05
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 16:58
Processo Reativado
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13/12/2023 16:56
Processo Desarquivado
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22/09/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
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22/03/2022 13:54
Baixa Definitiva
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22/03/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
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21/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
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15/12/2021 06:43
Decorrido prazo de SILVIO MARIO BOAVENTURA ADORNO em 14/12/2021 23:59.
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21/11/2021 13:14
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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21/11/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
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18/11/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 16:58
Declarada incompetência
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17/11/2021 16:21
Conclusos para decisão
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17/11/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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