TJBA - 8001456-10.2019.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:08
Baixa Definitiva
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12/11/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001456-10.2019.8.05.0213 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Impetrante: Gefferson Araujo Costa Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho (OAB:BA22916) Impetrado: Ana Paula Solposto Nogueira Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte AUTORA, intimada por seu advogado para, tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001456-10.2019.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Gefferson araujo costa, em face de DA Presidente da Comissão de Licitação, sra ANA PAULA SOLPOSTO NOGUEIRA.
No despacho id. 40007560 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça , foi determinado o recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
O prazo transcorreu in albis, conforme id. 44122160. É o relatório.
Decido.
Nos termos dos artigos 290 do CPC, a distribuição do feito será cancelada, se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
No presente caso, foi oportunizado à parte a comprovação de hipossuficiência consoante o art.99, § 2.º, do CPC, porém manteve-se inerte.
Dispõe o art. 485, I, que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial, bem como, o parágrafo único do art. 321 do CPC, afirma que se o autor não cumprir a diligência determinada, a petição inicial será indeferida.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente.
LUIZ CARLOS VILAS BOAS Juiz de Direito" -
30/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001456-10.2019.8.05.0213 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Impetrante: Gefferson Araujo Costa Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho (OAB:BA22916) Impetrado: Ana Paula Solposto Nogueira Intimação: De ordem do DR.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica à parte IMPETRANTE, intimada por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento e cumprimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrita: Vistos etc.
Indefiro a gratuidade judiciária, uma vez que não há especificação da profissão da parte autora e muito menos comprovante de renda a permitir a análise da hipossuficiência econômico-financeira.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Nesta, 19 de novembro de 2019.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
25/09/2024 11:13
Indeferida a petição inicial
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14/01/2020 11:43
Conclusos para decisão
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20/12/2019 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO em 19/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 16:06
Publicado Intimação em 27/11/2019.
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26/11/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 10:51
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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