TJBA - 8001816-29.2019.8.05.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 10:16
Baixa Definitiva
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02/12/2024 10:16
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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09/10/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 8001816-29.2019.8.05.0088 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Walter Soares De Sousa Advogado: Rafael De Jesus Gomes (OAB:BA47496-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001816-29.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: WALTER SOARES DE SOUSA Advogado(s):RAFAEL DE JESUS GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA EM CARGO DE SUBSCRIVÃO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 41, inciso XXXI, veda o exercício de função não correspondente ao cargo ocupado, excetuando-se casos de substituição temporária e justificada, com prazo determinado.
O art. 78 da Lei nº 6.677/1994 garante ao servidor substituto o direito à remuneração do cargo substituído a partir do 10º dia consecutivo da substituição.
A designação do Apelado para o cargo de Subscrivão, devido à vacância temporária, foi devidamente comprovada por Portaria e documentos administrativos.
A vedação de pagamento pela substituição, baseada em Decretos Judiciários estaduais, viola normas legais superiores, incluindo o princípio da legalidade e o art. 204 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.
A jurisprudência pacífica do STJ e do TJBA reconhece que o servidor que exerce funções de substituição faz jus à percepção da diferença remuneratória, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Não se aplica, no caso, a vedação prevista no art. 169 da Constituição Federal, pois a norma não impede o direito subjetivo do servidor à percepção de vantagem remuneratória decorrente de trabalho efetivamente prestado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001816-29.2019.8.05.0088, em que figuram, como Apelante - ESTADO DA BAHIA e, como Apelado - WALTER SOARES DE SOUSA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos.
Salvador, R/2 -
04/10/2024 05:04
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:05
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 14:19
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:44
Deliberado em sessão - julgado
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19/09/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:44
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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11/09/2024 14:40
Solicitado dia de julgamento
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05/06/2024 14:22
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:28
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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