TJBA - 8000656-71.2024.8.05.0062
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Conceicao do Almeida
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 22:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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26/06/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:09
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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23/04/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de VAUDETE PEREIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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30/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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30/01/2025 19:21
Publicado Citação em 29/01/2025.
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30/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 03:45
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:05
Expedição de citação.
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08/11/2024 20:05
Homologada a Transação
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07/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
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07/11/2024 14:00
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 07/11/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, #Não preenchido#.
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07/11/2024 08:23
Recebidos os autos.
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07/11/2024 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
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24/10/2024 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000656-71.2024.8.05.0062 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Almeida Requerente: Maria Da Conceicao Santos Souza Barbosa Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281) Requerido: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000656-71.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS SOUZA BARBOSA Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281) REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÕES DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS SOUZA BARBOSA, já devidamente qualificado(a) nos autos, em face do(a) APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificado(a).
Narra a petição inicial (ID n.º 465976875), em síntese, que a parte autora tem 67 (sessenta e sete) anos de idade e é pensionista pelo Regime Geral de Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recebe o valor de um salário mínimo, no entanto, após consultar o Histórico de Créditos do seu benefício, percebeu que, além de algumas parcelas referentes a empréstimos consignados, está sendo debitado mensalmente de sua pensão o valor a princípio de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), com início em dezembro de 2023, referente a “CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV”.
Alega, ainda, que os descontos são indevidos, eis que desconhece a referida operação bancária, nem autorizou qualquer desconto em seu benefício.
Afirma, por fim, que o contrato ainda se encontra ativo e os descontos chegam a um total de R$ 326,51 (trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos).
Sendo assim, pleiteou: A) pelo deferimento da gratuidade da justiça; B) pela inversão do ônus da prova; C) pela tramitação prioritária do feito; e D) pela designação de audiência de conciliação.
Além disso, requereu a antecipação de tutela de evidência para determinar que a parte requerida: I) suspenda os descontos oriundo do produto/serviço denominado como “CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV”.
A peça exordial foi instruída com os seguintes documentos: documento de identificação do(a) Autor(a) (ID n.º 465980565); procuração Ad Judicia (ID n.º 465980566); declaração de hipossuficiência (ID n.º 465980568); comprovante de residência (ID n.º 465980569); comprovante de inscrição e situação cadastral da ré (ID n.º 465980570); planilha de débitos (ID n.º 465980574); e o Histórico de Créditos do INSS (IS n.º 465980573).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL para os seus devidos fins.
Passo ao exame do pedido de inversão do ônus da prova.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
Desse modo, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no caput do artigo 2º da Lei n.º 8.078/90, como consumidora, porquanto contratou a prestação de serviço na qualidade de destinatária final.
A parte ré, por sua vez, constitui-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º do CDC, do referido diploma legal.
Portanto, a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste aspecto, ressalto que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é bastante claro ao estatuir como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim, a inversão do ônus da prova constitui uma das mais importantes ferramentas para o alcance da finalidade precípua estampada na legislação consumerista, sendo evidente forma de proteção dos direitos do consumidor.
O Novo Código de Processo Civil também cuidou da temática ao estabelecer que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
No caso dos autos, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional do(a) Requerente, aliada à sua evidente hipossuficiência em relação ao(à) Requerido(a), reputo que restam preenchidos os requisitos necessários à inversão do ônus da prova.
Não bastasse isso, inquestionavelmente, é bem mais fácil para o(a) Demandado(a) provar os fatos alegados na contestação, do que o inverso, razão pela qual, obrigatoriamente, tem que possuir os documentos e informações referentes ao contrato.
Com isso, nos termos no inciso VIII do art. 6º do CDC e art. 373, § 1°, do CPC/15, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte Ré a comprovação da existência e legitimidade da relação jurídica sob comento, bem como a demonstração da inexistência do ato ilícito e/ou da responsabilidade civil contra si imputados.
Analiso agora o pedido de tutela provisória.
Quanto ao pleito de tutela da evidência, necessário assentar que a sua concessão pressupõe a configuração de uma das hipóteses estritas previstas no artigo 311 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No entanto, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal acima transcrito, apenas nas hipóteses previstas nos incisos II e III é possível a concessão de decisão liminar.
No caso em testilha, o pedido de tutela da evidência formulado pelo(a) Requerente se respalda na situação prevista no inciso II, de modo a demandar o preenchimento de dois requisitos cumulativos, a saber, as alegações de fato estarem corroboradas por prova documental e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Verifico, porém, que a alegação da parte autora não se encontra embasada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, de modo a impedir a concessão da tutela de evidência.
Ante todo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA formulado na petição inicial.
Quanto ao pedido de CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, verifico que a parte requerente se trata de pessoa hipossuficiente, portanto, preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, pelo que DEFIRO O PLEITO.
Outrossim, DEFIRO A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO, a teor do art. 1048, I, do CPC/15 c/c art. 71 da Lei n.º 10.741/2003.
Em análise à exordial, verifico manifestação expressa da parte postulante quanto ao interesse realização de audiência de conciliação.
Portanto, com base no art. 334 e seguintes do CPC/15, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada de forma presencial nas dependências do fórum local ou por videoconferência, através do aplicativo lifesize, sendo de inteira responsabilidade das partes a correta instalação e verificação do funcionamento do aplicativo.
Determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC proceda a inclusão do feito em pauta com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme disponibilidade.
Por conseguinte, CITE-SE A PARTE RÉ para que compareça à audiência na data designada pelo Cartório e/ou CEJUSC, o que deve ser feito com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-a da possibilidade de manifestar desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência do ato, e de que o prazo inicial para APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO se dará nos termos do artigo 335 do CPC/15.
INTIME-SE O(A) AUTOR(A), por seu advogado(a) constituído(a), através do DJe.
Advirtam-se todas as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC/15, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC/15, art. 334, § 10).
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Conceição do Almeida Vara Cível.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8046480.
Já no caso em que o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 8046480.
ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO, PARA FINS DE POSSIBILITAR O SEU CÉLERE CUMPRIMENTO, EM CONSAGRAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
Registrado no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Almeida/BA, na data da assinatura eletrônica.
PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO (Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006) -
30/09/2024 12:07
Expedição de citação.
-
30/09/2024 12:03
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 07/11/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, #Não preenchido#.
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30/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO SANTOS SOUZA BARBOSA - CPF: *96.***.*30-97 (REQUERENTE).
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27/09/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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