TJBA - 0006475-04.2014.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA Avenida Josias Alves Santiago, 2º Andar, Loteamento Parque Maravilha, Cidade Nova, Serrinha/BA - CEP 48700-000 Telefone: (75) 3273-2900 - Ramal Atendimento Geral: 2909 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0006475-04.2014.8.05.0248 AUTOR: ANTONIO DE MENEZ MATOS, ELENA JOVELINA DE JESUS MENEZES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Não houve adoção de providência necessária pela(s) parte(s).
O processo restou paralisado por anos.
Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário.
Passo a decidir. * * * O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] X - nos demais casos prescritos neste Código.".
Feito paralisado há ano(s) sem movimentação pela(s) parte(s), embora intimada(s).
Ausência de adoção de providência pelo(s) sucessor(es).
O escopo do trabalho de todos, em necessária cooperação (CPC, art. 6º), exige a adoção de medidas com vistas a dotar a rotina judiciária de eficiência e racionalidade, para o alcance dos fins colimados (CPC, art. 4º).
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022).
Noutro giro, percebo ser desnecessária a jurisdição, neste particular.
Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais notícia de conflito subjacente, passado longo tempo de paralisação.
Deste modo, não se afigura racional e eficiente - valores contemplados em diretrizes jurisdicionais e administrativas (STF, CNJ, TJBA) - a pendência, por tão longo prazo, de feito judicial, mesmo diante do facilitado meio de peticionamento: o eletrônico, remotamente.
Destarte, o saneamento da Unidade se impõe, numa espécie de mutirão e verificação permanente. *** Longa e sistemática conduta de abster-se de comparecer em Juízo.
No caso posto, a falta de comparecimento equipara-se, à contumácia.
Esta não pode ser premiada, obviamente.
Não basta ajuizar a demanda. É preciso acompanhá-la, fornecendo informações, documentos, v.g., necessários e indispensáveis ao curso do feito.
Renitência em trazer, v.g., informações essenciais sobre a situação jurídica e fática das partes.
Providências reputadas essenciais pela lei (CPC, art. 320).
Anoto que a falta de interesse processual apta a ensejar o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III) não exige intimação pessoal (CPC, art. 485, I). *** Quanto a eventual interesse da Fazenda Pública, em caso de irresignação recursal, esta deve demonstrar fundamentadamente, para os fins previstos em lei (CPC, art. 485, §7º), o interesse processual no prosseguimento do feito, indicando inventariante dativo; e proposta de honorários que devem ser suportados pelo Estado da Bahia. * * * Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual, e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) II, III, IV, VI e X.
Honorários, pela respectiva parte.
Custas, se houver, pelo(a) acionante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, 16 de abril de 2025. Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
04/08/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0006475-04.2014.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Antonio De Menez Matos Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165) Autor: Elena Jovelina De Jesus Menezes Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432) Reu: Isauro Teles De Menezes Interessado: Benicio Teles De Menez Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165) Advogado: Gleison Oliveira Silva (OAB:BA30169) Interessado: Maria De Lurdes Souza Barbosa Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165) Interessado: Adelaide Teles De Menez Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165) Interessado: Antonio De Menez Matos Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165) Interessado: José Andrade Teles De Menez Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165) Interessado: Maria Lúcia Matos Pereira Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165) Interessado: Lucivânia Teles De Menez Matos Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165) Interessado: Cosme De Menez Matos Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006475-04.2014.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: ANTONIO DE MENEZ MATOS e outros Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA (OAB:BA18165), ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432) REU: ISAURO TELES DE MENEZES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Inventário.
Retifique-se a autuação.
Saneamento id 298626619.
Petição id 424716873: “Quanto ao pagamento do ITCMD ou sua isenção, pugna pela dilação do prazo para juntada da certidão, haja vista que ainda vai realizar o procedimento administrativo com a SEFAZ.”.
Concedo o prazo de 30 dias.
Acordo (ID 420567653).
Intime-se para exibir certidão do(s) imóvel(eis).
Concedo o prazo de 30 dias.
Intimem-se.
SERRINHA/BA, 4 de outubro de 2024. -
14/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0006475-04.2014.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Antonio De Menez Matos Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165) Autor: Elena Jovelina De Jesus Menezes Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432) Reu: Isauro Teles De Menezes Interessado: Benicio Teles De Menez Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165) Advogado: Gleison Oliveira Silva (OAB:BA30169) Interessado: Maria De Lurdes Souza Barbosa Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165) Interessado: Adelaide Teles De Menez Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165) Interessado: Antonio De Menez Matos Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165) Interessado: José Andrade Teles De Menez Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165) Interessado: Maria Lúcia Matos Pereira Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165) Interessado: Lucivânia Teles De Menez Matos Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165) Interessado: Cosme De Menez Matos Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA Assunto: [Inventário e Partilha] Processo: 0006475-04.2014.8.05.0248 Autor: ANTONIO DE MENEZ MATOS e outros INTERLOCUTÓRIA Chamamento do feito à ordem Mutirão de Inventários - ano 2022.2 Dados do processo de inventário/arrolamento: Autor da ação: ANTONIO DE MENEZ MATOS Autor da herança: ISAURO TELES DE MENEZ Data do óbito: 22.10.2010 Nomeação do(a) inventariante: id 35922935 Inventariante: ELENA JOVELINA DE JESUS MENEZ Termo de compromisso: id 35922946 Primeiras declarações: id 35922946 - fl. 6 Gratuidade judiciária: indeferida (id 35922935) Tipo de procedimento: arrolamento comum Testamento: sem informações Atuação do Ministério Público: não Ações conexas e ações contra o espólio: 1) Não existem ações conexas Foram arrolados os seguintes meeiros/herdeiros/legatários: 1) ELENA JOVELINA DE JESUS MENEZ / meeiro(a) / capaz / advogado habilitado (id 35922946 - fl. 6) 2) BENICIO TELES DE MENEZ / herdeiro / filho / capaz / advogado habilitado (id 45790267) 3) MARIA DE LOURDES SOUZA BARBOSA / herdeiro / filha socioafetiva / capaz / advogado habilitado (id 55144653) 4) ADELAIDE TELES DE MENEZ / herdeiro / filha / capaz / advogado habilitado (id) 5) ELZA TELES DE MENEZ MATOS/ herdeiro / filha / falecida / sucedida por: 5.1) ANTONIO DE MENEZ MATOS / herdeiro / filho / capaz / advogado habilitado (id 35922916) 5.2) JOSE ANDRADE TELES DE MENEZ / herdeiro / neto/ capaz / advogado habilitado (id 55144630) 5.3) MARIA LUCIA MATOS PEREIRA / herdeiro / filho / capaz / advogado habilitado (id 55144672) 5.4) LUCIVÂNIA TELES DE MENEZ MATOS / herdeiro / filho / capaz / advogado habilitado (id 55144644) 5.5) COSME MENEZ MATOS / herdeiro / filho / capaz / advogado habilitado (id 55144594) 5.6) DOMINGOS DE MENEZ MATOS / herdeiro / filho / capaz / advogado habilitado (id 55144606) Foram inventariados os seguintes bens: 1) Uma casa residencial, contendo área medindo três tarefas de terra, localizada no Sítio Senhor do Bonfim, s/n, Zona Rural de Barrocas-BA / R$ 100.000,00 reais.
Total: R$ 100.000,00 reais Esboço da partilha: 1) Não foi apresentado Dívidas do espólio: 1) Não foram apontados débitos Credores do espólio: 1) Não foram apontados credores Impugnações ainda não julgadas: 1) BENÍCIO TELES DE MENEZ - Quanto à doação integral do único imóvel à meeira, em violação a legítima (id 45790259); 2) MARIA DE LOURDES SOUZA BARBOSA e os filhos da falecida ELZA TELES DE MENEZ MATOS, a saber, ANTONIO DE MENEZ MATOS, JOSÉ ANDRADE TELES DE MENEZ, MARIA LÚCIA MATOS PEREIRA, LUCIVÂNIA TELES DE MENEZ MATOS, COSME DE MENEZ MATOS e DOMINGOS DE MENEZ MATOS - Quanto à doação integral do único imóvel à meeira, em violação a legítima (id 55144582); Quanto aos tributos: 1) Certidão negativa de débitos com União: ausente 2) Certidão negativa de débito com o Estado: ausente 3) Certidão negativa de débito com o Município: ausente 4) Certidão de pagamento do ITCMD: ausente 5) Certidão de pagamento do ITBI: não se aplica Quanto aos documentos e atos essenciais: 1) Certidão de óbito do autor da herança: id 35922924 - fl. 7 2) Certidão de inexistência de testamento: ausente 3) Certidão de casamento do falecido expedida após o óbito: id 35922924 - fl. 6 4) Certidões de matrícula dos imóveis junto ao CRI: ausente 5) Publicação do edital: ausente 6) Citação de todos os herdeiros/legatários/credores: presente 7) Habilitação dos advogados de todos os herdeiros: presente 8) Habilitação do(a) advogado(a) do(a) inventariante: presente 9) Manifestação de mérito final do Ministério Público: não se aplica É o relatório com os dados do procedimento.
Determino: 1) Intime-se o inventariante para juntar no prazo de 30 dias: a) Certidão negativa de débitos com União; b) Certidão negativa de débito com o Estado; c) Certidão negativa de débito com o Município; d) Certidão de inexistência de testamento expedida pelo CENSEC; e) Certidões de matrícula dos imóveis junto ao CRI ou certidão de inexistência de imóveis em nome do falecido; f) Certidão de pagamento do ITCMD ou sua isenção; 2) Quanto às impugnações de id 45790259 e id 55144582, entendo pela procedência.
O falecido doou à meeira sua cota parte do imóvel residencial inventariado no ano de 1997, através de instrumento particular (id 35922924 - fl. 8).
Nos termos do artigo 1.846 do Código Civil (e artigo 1.721 do CC/1916), o doador só pode dispor de metade de seu patrimônio, a outra metade integra a legítima.
Em razão do imóvel constituir-se único bem a ser partilhado e não existir nos autos informações de que foi observado o artigo 1.846 do Código Civil, a doação realizada de forma integral pelo falecido trata-se de doação inoficiosa.
Por outro lado, não há nos autos informações sobre a existência de outros bens de propriedade do doador que permitisse o limite percentual da doação, prova que incumbe ao donatário.
Assim sendo, declaro a nulidade da doação devendo o referido patrimônio integrar a herança e obedecer as regras ordinárias do direito sucessório; 3) Intime-se a inventariante para reapresentar as primeiras declarações levando em consideração a nulidade ora declarada; 4) Intime-se o inventariante para verificar a exatidão de dados deste relatório podendo opor embargos de forma sucinta e objetiva em 05 dias; 5) Anote-se este processo com as etiquetas de "Meta 02", "urgente" e "prioridade legal" para que tenha celeridade na próxima oportunidade de conclusão; 6) Publique-se o edital; 7) Publique-se e cumpra-se.
Cidade de Serrinha, Bahia, 21 de novembro de 2022. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) LISIANE SOUSA ALVES DUARTE JUÍZA DE DIREITO E7 -
04/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:21
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
03/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:05
Decorrido prazo de NARCISO QUEIROZ DE LIMA em 29/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 07:42
Decorrido prazo de GLEISON OLIVEIRA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:37
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
22/06/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
16/02/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
16/02/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 16:52
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2022 00:47
Decorrido prazo de NARCISO QUEIROZ DE LIMA em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 00:47
Decorrido prazo de GLEISON OLIVEIRA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 18:42
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
08/03/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
24/02/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:57
Desentranhado o documento
-
25/10/2021 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2020 08:09
Decorrido prazo de MARIA LÚCIA MATOS PEREIRA em 18/03/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 08:28
Decorrido prazo de NARCISO QUEIROZ DE LIMA em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 19:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MENEZ MATOS em 27/02/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 03:02
Publicado Intimação em 06/05/2020.
-
05/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/02/2020 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2020 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2020 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2019 17:00
Juntada de devolução de carta precatória
-
29/10/2019 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 14:29
Expedição de citação.
-
22/10/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2019 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2019 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2019 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2019 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2019 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2019 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2019 13:52
Expedição de citação.
-
21/10/2019 13:52
Expedição de citação.
-
21/10/2019 13:52
Expedição de citação.
-
21/10/2019 13:52
Expedição de citação.
-
21/10/2019 13:52
Expedição de citação.
-
21/10/2019 13:52
Expedição de citação.
-
21/10/2019 13:52
Expedição de citação.
-
21/10/2019 13:52
Expedição de citação.
-
11/10/2019 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 14:16
Expedição de Carta precatória.
-
01/10/2019 18:44
Devolvidos os autos
-
16/09/2019 11:09
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
19/07/2019 10:05
RECEBIMENTO
-
10/07/2019 12:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/06/2019 10:44
REMESSA
-
04/06/2019 10:54
MERO EXPEDIENTE
-
16/04/2019 10:58
CONCLUSÃO
-
13/03/2019 11:55
CONCLUSÃO
-
13/03/2019 11:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/03/2019 11:40
RECEBIMENTO
-
01/03/2019 15:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/03/2019 14:20
DESAPENSAMENTO
-
26/02/2019 11:59
REMESSA
-
08/02/2019 10:12
MERO EXPEDIENTE
-
23/01/2019 13:50
CONCLUSÃO
-
06/04/2018 13:03
CONCLUSÃO
-
31/01/2018 10:37
REMESSA
-
31/01/2018 10:36
RECEBIMENTO
-
31/01/2018 09:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/11/2017 13:44
REMESSA
-
29/06/2017 13:25
CONCLUSÃO
-
19/06/2017 13:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/06/2017 09:09
CONCLUSÃO
-
03/04/2017 16:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/04/2017 16:42
RECEBIMENTO
-
09/03/2017 11:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/02/2017 14:50
PETIÇÃO
-
17/02/2017 14:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/02/2017 14:17
RECEBIMENTO
-
27/06/2016 12:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/06/2016 09:36
CONCLUSÃO
-
09/06/2016 09:34
PETIÇÃO
-
09/06/2016 09:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/06/2016 09:00
RECEBIMENTO
-
02/06/2016 11:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/04/2016 12:34
REMESSA
-
12/04/2016 17:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/04/2016 10:05
REMESSA
-
01/04/2016 09:02
REMESSA
-
15/03/2016 16:49
REMESSA
-
29/09/2015 14:30
REMESSA
-
20/05/2015 11:47
REMESSA
-
12/05/2015 15:48
REMESSA
-
22/04/2015 12:00
REMESSA
-
17/04/2015 15:40
REMESSA
-
17/04/2015 15:39
PETIÇÃO
-
17/04/2015 12:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/10/2014 10:44
REMESSA
-
03/10/2014 11:07
APENSAMENTO
-
02/10/2014 10:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2014
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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