TJBA - 8002201-62.2023.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 16:23
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARILENE SANTOS DE SANTANA em 23/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 23:07
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
11/04/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 09:36
Indeferida a petição inicial
-
23/01/2024 19:55
Conclusos para decisão
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04/12/2023 19:12
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2023 05:14
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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11/11/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DESPACHO 8002201-62.2023.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Marilene Santos De Santana Advogado: Anna Carolina De Abreu Tourinho (OAB:BA57089) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Despacho: Processo nº: 8002201-62.2023.8.05.0176 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARILENE SANTOS DE SANTANA Requerido: BANCO BMG SA DESPACHO Confiro força e eficácia de mandado/ofício ao presente despacho.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, discriminando as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Saliento que não o argumento de que o contrato está na posse do banco não afasta a responsabilidade da parte autora de atender ao dispositivo legal supramencionado, vez que não demonstrou nos autos que tentou obter o referido documento junto à parte ré.
Após, conclusos para decisões urgentes.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
08/11/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:47
Conclusos para despacho
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04/09/2023 18:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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