TJBA - 0790330-62.2015.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:31
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 08:00
Expedição de sentença.
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02/04/2024 18:09
Decorrido prazo de PEVAL S A em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 17:35
Expedição de sentença.
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12/02/2024 11:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 15:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 20:59
Decorrido prazo de PEVAL S A em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:06
Decorrido prazo de PEVAL S A em 06/12/2023 23:59.
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25/12/2023 19:56
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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25/12/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0790330-62.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Peval S A Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0790330-62.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: PEVAL S A SENTENÇA PEVAL S.A opôs Embargos Declaratórios com o fito de sanar suposto erro material na Sentença proferida, em relação a ausência de intimação da embargante para se manifestar acerca do pedido de extinção do processo em razão do pagamento integral da dívida.
Devidamente intimado, o Município de Salvador apresentou contrarrazões no ID 282393417, defendendo que não houve nenhum vício na Sentença recorrida, tendo a mesa resolvido a lide em toda a sua extensão. É o relatório.
Decido.
A Sentença proferida pela Magistrada “a quo”, julgou extinto o processo com resolução do mérito em razão do pagamento integral do débito, na forma do art. 156, inciso I do CTN.
A alegação de erro material no Decisum não merece guarida, porquanto a Sentença hostilizada extinguiu o processo em razão do pagamento integral do débito.
Ademais, da análise dos autos, observei que, restou infrutífera a expedição de citação via postal, pois o AR retornou com a informação que o Executado "mudou-se".
Adiante o Ente Federativo informou o pagamento integral do débito pelo executado, requerendo a extinção da Ação Executiva.
Apenas após a prolação da sentença, executado compareceu aos autos, de modo que, não há que se falar em ofensa ao contraditório ante a quitação do débito pelo próprio executado.
Os Embargos Declaratórios apenas se justificam nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou seja, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz ou o tribunal.
Logo, não se prestam ao reexame de matéria já decidida, levando em conta o seu caráter integrativo ou aclaratório, e, apenas, excepcionalmente, admite-se o efeito modificativo.
Especificamente no caso dos autos, analisando as argumentações do Embargante, verifiquei a simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da Sentença guerreada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser reparada, estando suficientemente clara, não sendo o presente recurso o instrumento adequado para a impugnação do Decisum.
Face o exposto, nos termos dos art. 487, I e art. 1.022 do CPC, Indefiro o pedido formulado nos Embargos de Declarações interpostos, julgando-os improcedentes, mantendo incólume a Sentença hostilizada.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 18 de outubro de 2023 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
09/11/2023 20:05
Expedição de sentença.
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09/11/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 20:05
Embargos de declaração não acolhidos
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09/08/2023 08:57
Conclusos para decisão
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10/06/2023 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/04/2023 23:59.
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04/03/2023 15:09
Expedição de ato ordinatório.
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02/03/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/09/2022 00:00
Petição
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24/08/2022 00:00
Expedição de Ofício
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24/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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07/05/2022 00:00
Publicação
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05/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2022 00:00
Mero expediente
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14/09/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2021 00:00
Petição
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06/07/2021 00:00
Publicação
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05/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/07/2021 00:00
Expedição de Carta
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01/07/2021 00:00
Procedência
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15/04/2021 00:00
Concluso para Sentença
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15/04/2021 00:00
Petição
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30/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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30/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/12/2019 00:00
Petição
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13/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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07/12/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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24/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2018 00:00
Petição
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08/10/2018 00:00
Expedição de Ofício
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08/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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19/09/2017 00:00
Mero expediente
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06/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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20/09/2015 00:00
Mero expediente
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17/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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17/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2015
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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