TJBA - 8003152-53.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:34
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA ANUNCIACAO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:34
Decorrido prazo de NEXT DO BRASIL SERVICOS LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BBI S.A. em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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21/06/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:48
Juntada de Certidão dd2g
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11/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/01/2025 18:30
Juntada de Petição de contra-razões
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20/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8003152-53.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Lucas Oliveira Anunciacao Advogado: Ivalmar Garcez Dantas Junior (OAB:BA21918) Reu: Next Do Brasil Servicos Ltda.
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Reu: Banco Bradesco Bbi S.a.
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8003152-53.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo] PARTE AUTORA: LUCAS OLIVEIRA ANUNCIACAO PARTE RÉ: NEXT DO BRASIL SERVICOS LTDA. e outros I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por LUCAS OLIVEIRA ANUNCIAÇÃO, qualificado nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de NEXT DO BRASIL SERVICOS LTDA e BANCO BRADESCO BBI S.A., também qualificadOs nos autos, na qual a parte requerente alegou que em 24 de outubro de 2022, enquanto viajava para a cidade de Itacaré/BA e perdeu a sua carteira que continha sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartão do Banco Bradesco e do plano de saúde.
Acrescentou que, em janeiro de 2023, seu pai foi contatado por uma pessoa que alegava ter sido vítima de um golpe promovido pelo autor, mas o aconselhou a desconsiderar por achar que se tratava de uma fraude.
Entretanto, em seguida recebeu mensagens de outras pessoas desconhecidas, informando que o seu nome estaria sendo usado na prática de golpes.
Informou que seu nome estava sendo utilizado para vender ingressos falsos na internet, cujo pagamento era por meio de PIX em uma conta aberta em seu nome no banco requerido, que foi aberta apenas com a utilização da CNH e de forma telepresencial, sem realização de qualquer procedimento de aferição de biometria ou confirmação de identidade.
Aduziu que foram realizados inúmeros depósitos por pessoas diversas, vítimas do golpe perpetrado, tendo sido encerrada a conta.
Dessa forma, pugnou pelo bloqueio liminar da abertura de novas contas no nome do autor nos bancos réus e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais alegados.
Juntou documentos (ID n° 371986895/371986893).
Por meio da decisão de ID n° 397730473, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência e a justiça gratuita ao autor, bem como determinada a citação da parte requerida e designada audiência para a conciliação das partes.
Audiência de conciliação realizada ao ID n° 411253746, sem que as partes transigirem.
A parte requerida apresentou contestação (ID n° 412710175), requerendo de forma preliminar a unificação do polo passivo.
No mérito, informou que o banco prestou toda a ajuda para o cancelamento/encerramento da conta e eventuais débitos oriundos dela, não havendo nenhuma fraude na abertura, visto que para a abertura da conta foi feito todo o rigoroso controle, sendo, portanto, uma culpa exclusiva de terceiros.
Por fim, alegou a inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos ao ID nº 412710178.
A parte autora apresentou réplica à defesa ao ID n° 424030987.
Intimadas as partes para especificarem provas (ID n° 437954263), ambas informaram o desinteresse na produção de novas provas (ID n° 447690116 e 448333011).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inc.
I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, inclusive tendo as partes se manifestado pela não produção de novas provas (ID n° 447690116 e 448333011).
DO SANEAMENTO.
Verifico que as partes são legítimas, demandam por interesses igualmente legítimos e estão devidamente representadas.
A petição inicial encontra-se em sua devida forma, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar o seu mérito.
DA UNIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
A parte requerida, antes de ingressar no mérito, pugnou pela unificação do polo passivo sob o argumento de que apenas o segundo requerido, BANCO BRADESCO BBI S.A., seria o responsável pela conta e assim teria legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Apreciando a argumentação, entendo que improcede a preliminar aventada.
O STJ comumente aplica a teoria da aparência para estender a legitimidade para as empresas do mesmo bloco econômico, permitindo a parte acionar qualquer uma das pessoas jurídicas integrantes do bloco, veja: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007.
BACEN.
SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE.
VULNERABILIDADE.
AFASTAMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes.
Precedentes. 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior converge quanto ao entendimento de que a mitigação da teoria finalista, com a finalidade de se aplicar o CDC à pessoa jurídica não destinatária final do produto ou serviço, depende da demonstração da condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 5.
A vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução nº 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1788213 SC 2016/0085108-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
Assim, observando o caso apresentado entendo que não há ausência de legitimidade para ambas as requeridas permanecerem no polo passivo desta demanda, em especial quando observado que a requerida NEXT DO BRASIL SERVICOS LTDA é a pessoa jurídica que leva o nome da plataforma onde a conta em nome do autor foi aberta.
Dessa forma, rejeito a alegação de necessidade de reunir o polo passivo e reconheço a legitimidade de ambas as requeridas.
DO MÉRITO.
Os pontos principais da demanda circunscrevem-se em saber se existe a responsabilidade civil da parte ré em virtude da abertura de contas no nome do autor sem a sua anuência.
Ao caso em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que trata-se de relação de consumo por ser o autor consumidor final dos serviços ofertados pelo réu no mercado de consumo.
Não obstante a parte autora não tenha sido necessariamente um consumidor dos serviços disponibilizados pelo réu, mas suportou o ônus da conduta do requerido em decorrência da suposta má prestação de serviços.
Também passa pela análise da responsabilidade civil, em especial os arts. 186 e 927, do CC.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, bem como do depoimento da parte autora, concluo que razão assiste ao requerente.
Em um primeiro lugar, verifico que na decisão inicial (ID nº 397730473) foi concedida a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de abrir novas contas em nome do autor sem a devida comprovação biométrica ou presencial e encerrar qualquer conta aberta em nome do autor que tenha sido aberta sem tais métodos de verificação de autenticidade.
Além disso, é fato incontroverso que não foi o autor que efetuou a abertura da referida conta utilizada para aplicação de golpes, tanto é que a parte ré, em sua contestação, afirma ter efetuado o cancelamento da conta e de eventuais dívidas oriundas dela, alegando ter sido ocasionado por culpa exclusiva de terceiros.
A alegação de que houve a culpa exclusiva de terceiros não prospera.
Isso porque a parte ré permitiu a abertura da conta no nome do autor sem qualquer tipo de comprovação biométrica, presencial ou por outro meio que confirmasse a real titularidade daquele que enviou os dados ao agente bancário para a referida abertura da conta, visto que a conta foi aberta apenas com os documentos perdidos pelo autor.
Dessa forma, a parte ré agiu com descuido ao permitir a abertura da conta e sua utilização por terceiros, sem qualquer conhecimento do autor.
Ainda que a conduta tenha sido perpetrada por terceiros, a parte requerida continua obrigada por seus termos, pois a responsabilidade neste caso é objetiva.
Compete ao demandado assumir os riscos de sua atividade empresarial e arcar com os ônus dela decorrentes, sobrevindo dessa intelecção a teoria do risco da atividade, sobre a qual não perpassa a análise da culpa subjetiva que o réu invoca, indevidamente, em seu favor.
Com efeito, é dever da ré conferir os dados e documentos fornecidos por qualquer um que se apresente para contratar seus serviços, de modo a evitar a ocorrência de fraude.
Não o fazendo, deve responder pelas consequências de sua incúria, arcando com os ônus dela decorrentes, não lhe socorrendo a alegação de que prestou todo o rigoroso controle para abertura da conta.
Não é outro o entendimento inserto na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Ao lecionar sobre a matéria, o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho destaca: "Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, que perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Ed.
Atlas S/A, pág.172).
Assim, resta evidenciada a prestação defeituosa do serviço por parte da ré, que não pode se esquivar da responsabilidade pelo uso indevido dos documentos e dados da parte autora.
Ademais, em se tratando de fraudes perpetradas contra o sistema financeiro, há remansosa jurisprudência do STJ imputando a responsabilidade às instituições financeiras por se tratar de um fortuito interno.
Neste sentido é o teor do verbete da Súmula nº 479, do STJ, bem como na tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 466, cujo teor do acórdão representante da controvérsia a seguir transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Ao adotar o entendimento acima esposado, verifico que não existe razão para o requerido sequer imputar a terceiros a culpa pelos danos causados à parte autora, mormente por se tratar de relação jurídica que não admite a excludente prevista no art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC.
Outrossim, cumpre salientar que, como ocorre nestes autos, uma vez constatada a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor é de rigor a inversão do ônus da prova, recaindo sobre o demandado o ônus de trilhar caminho probatório que leve a convencimento diverso daquele extraído dos conjunto probatório arregimentado pela parte autora.
Na hipótese dos autos, a acionada não se descurou de demonstrar qualquer fato que leve a conclusão diversa.
Quanto ao dano moral pleiteado pelo autor, também entendo ser o mesmo devido.
De fato, reconhecida a abertura indevida de conta bancária em nome do consumidor, por terceiro fraudador, comporta o decreto condenatório do réu em danos morais.
Assim, resta evidenciada a prestação defeituosa do serviço por parte da ré, que não pode se esquivar da responsabilidade pelo uso indevido dos documentos e dados da parte autora.
Aduz entendimento sumular: Súm. 479, do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Acerca dos danos morais, verifica-se que a parte requerida, ao se utilizar inadvertidamente e sem cautela dos dados da parte autora, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram passadas, acabou por praticar ato ilícito causando-lhe dano, ferindo sua dignidade humana, o qual, presente o nexo causal, deve ser reparado.
Neste sentido, o art. 5º, inc.
X, da CF e os arts. 186 e 927, do CC, respectivamente: Art. 5º, inc.
X, CF - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Art. 186, CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927, CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, configurado está o dever de reparação civil por danos extrapatrimoniais, diante da cobrança indevida de que fora vítima a parte demandante.
Cumpre registrar que a dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, muitas vezes não pode ser concretamente pesquisado.
Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial.
Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz irá extrair a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida (Neste sentido: Idem, Dano Moral, 4ª ed., 2001, p. 09).
No mesma diapasão: Contrato bancário.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Abertura de conta fraudulenta e utilização de cartão de crédito em nome do autor por terceiro fraudador.
Indenização por danos materiais e morais.
Responsabilidade objetiva.
Fortuito interno.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dano material.
Configuração. É evidente a responsabilidade do réu por não ter fornecido a segurança necessária para evitar a abertura das contas fraudulentas e a transferência do PIS do autor sem autorização.
Dano moral configurado.
Falha na prestação de serviço.
O dano moral restou caracterizado pelos transtornos que o autor passou na tentativa de demonstrar que não abriu as contas fraudulentas junto ao réu e nem requereu cartão de crédito.
Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos com base no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 11094692820188260100 SP 1109469-28.2018.8.26.0100, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 28/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA – Consumidor – Movimentação bancária por terceiros- Fraude- Abertura de conta corrente e contratações- Dever da instituição financeira de zelar pela segurança das transações – Exclusão do nexo causal – Impossibilidade: – É dever da instituição financeira zelar pela segurança das transações de seus clientes, razão pela qual, falhando nessa tarefa, não há exclusão do nexo causal, pela abertura fraudulenta de conta corrente e contratação indevida– Declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes dos negócios jurídicos inexistentes.
DANO MORAL – Abertura em conta corrente – Fraude – Responsabilidade objetiva do banco - Relação de consumo – Inteligência da Sumula 479 do STJ - Indenização – Cabimento – Danos presumidos na espécie: – A indevida abertura conta corrente, em nome da consumidora, por terceiro fraudador, diante da relação de consumo e, ainda, do que dispõe a Sumula 479 do STJ, que responsabiliza objetivamente o banco por ações de terceiros, gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, que são presumidos na espécie.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. – Bem por isso, o quantum fixado em sentença merece ser majorado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sucumbência- Afastamento- Princípio da causalidade- Ausência de amparo legal- Condenação da parte vencida a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do vencedor- Manutenção: - Diante do resultado da demanda e tendo sido vencido o réu, não existe amparo legal para a incidência do princípio da causalidade em detrimento do princípio da sucumbência, expressamente previsto pelo art. 85, "caput", do Código de Processo Civil e bem aplicado na r. sentença guerreada.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009890620218260405 SP 1000989-06.2021.8.26.0405, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/10/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021).
Assim, presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, ou seja, comprovada conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade, temos que fixar a indenização.
No sopesar dos balizamentos da fixação do dano moral, deve-se atender ao complexo das circunstâncias sociais, econômicas e psicológicas em que o evento se situa e deverá ser arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e mostra-se efetivo à repreensão do ilícito e a reparação do dano, sem que configure enriquecimento sem causa.
Orientação trilhada pela jurisprudência traça alguns critérios.
Vejamos: “Dano moral.
Mensuração - Na fixação do 'quantum' referente à indenização por dano moral, o juiz deve considerar: a) condições pessoais do ofensor e do ofendido; b) grau de cultura do ofendido; c) seu ramo de atividade; d) perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia ou poderia exercer; e) grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor [...]” (RJTJRS 163/261).
Assim, objetivando prevenir qualquer odioso enriquecimento ilícito e atento a lição do professor Carlos Bittar, para quem a indenização deve ser fixada em valores consideráveis “como inibidoras de atentados ou de investidas contra a personalidade alheia” (Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina de julho de 1996), tenho como necessário e suficiente arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), obtemperando que esse valor se mostra adequado aos fins a que se destina, vale dizer, compensa a vítima pelo dano moral experimentado e se mostra como instrumento de punição ao infrator, desestimulando o mesmo a reiterar na ilicitude.
III - DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC c/c art. 6º, inc.
VI e art. 14, ambos do CDC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na exordial, confirmando a tutela de urgência prolatada pela decisão de ID nº 397730473 para que que a parte ré se abstenha de abrir novas contas em nome do autor sem a devida comprovação biométrica ou presencial e encerrar qualquer conta aberta em nome do autor que tenha sido aberta sem meios de confirmação da autenticidade do autor, bem como para condenar os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescido de juros moratórios calculados pela Taxa Selic, desde o evento danoso até a data deste arbitramento, deduzido o IPCA, bem como de juros moratórios e correção monetária a partir do arbitramento pela Taxa Selic integral, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905, de 2024.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
30/09/2024 22:39
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:48
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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26/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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08/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 19:15
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 09:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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22/09/2023 09:15
Juntada de Termo de audiência
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22/09/2023 09:15
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 21/09/2023 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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29/08/2023 15:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2023 09:53
Juntada de informação
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09/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 10:28
Expedição de decisão.
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09/08/2023 10:28
Expedição de Carta.
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27/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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27/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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24/07/2023 11:52
Recebidos os autos.
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24/07/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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24/07/2023 10:30
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 21/09/2023 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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24/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 10:29
Expedição de decisão.
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24/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 10:27
Expedição de decisão.
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21/07/2023 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
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01/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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