TJBA - 8105598-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 17:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
26/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 03:12
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
13/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8105598-46.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Bernardo De Jesus Advogado: Vanessa Conceicao Tavares De Carvalho (OAB:BA60244) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8105598-46.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO BERNARDO DE JESUS Réu: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO O argumento deduzido na petição vestibular veio desacompanhado de suporte probatório, sendo "alegação vazia" Evidentemente o acionado não pode comprovar que o autor não compareceu à agência bancária visando obtenção de extratos, prova diabólica No mais basta rápida busca na internet para obter informação de que o documento pode ser obtido pela internet pelos "canais de autoatendimento do banco" A hipótese seria de extinção do processo Contudo, ante a primazia da sentença de mérito, renovo o prazo de quinze dias para cumprimento correto da decisão pretérita SALVADOR (BA), 2 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
03/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 07:49
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 20:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 18:33
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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11/08/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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