TJBA - 8001065-40.2019.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/11/2024 13:19
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001065-40.2019.8.05.0218 Execução Fiscal Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Municipio De Macajuba-bahia Advogado: Sergio Bensabath De Almeida Junior (OAB:BA34262) Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:BA21879) Advogado: Henrique Coimbra Lopes De Oliveira Filho (OAB:BA31986) Executado: Nelson Brandao De Sao Leao Advogado: Isabela Alves De Aragao Costa (OAB:BA56771) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001065-40.2019.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAJUBA-BAHIA Advogado(s): DEYSEANE SANTANA DE MACEDO ANDRADE (OAB:BA40838), LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA21879), HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31986), SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA34262) EXECUTADO: NELSON BRANDAO DE SAO LEAO Advogado(s): ISABELA ALVES DE ARAGAO COSTA registrado(a) civilmente como ISABELA ALVES DE ARAGAO COSTA (OAB:BA56771) DECISÃO Vistos etc.
Diante do que consta dos autos, onde verifico que a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado foi rejeitada, sem que tenha ocorrido até o momento o pagamento do débito, e do que prescreve o art. 854, caput, do CPC/2015, c/c os arts. 7º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e 185-A do CTN: 1) DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), através do sistema BACEN-JUD, para fins de arresto/penhora, até o valor constante do requerimento apresentado pela parte Exequente, isenta esta do pagamento de despesas com requisições de informações por meio eletrônico relacionados no Anexo Único do Decreto Judiciário nº 867/2016, consoante Pronunciamento Técnico nº 447, da Controladoria do Judiciário do TJ/BA. 2) Juntado aos autos o “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores,” emitido pelo Sistema BacenJud, este será tido como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg.
STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943). 3) Concretizado com êxito o bloqueio de ativos financeiros, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventualmente comprovar que o valor bloqueado ostenta caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do CPC/2015). 4) Apresentada manifestação voltem conclusos; 5) Decorrido in albis o quinquídio fixado e realizada a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada junto ao Banco do Brasil, dar-se-á vista dos autos à parte Exequente para que se manifeste acerca da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto, considerando o lapso compreendido entre o pedido de bloqueio e efetiva concretização. 6) Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, promova-se vista dos autos à parte Exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse. 7) Caso encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio, com a intimação do(a) Exequente para indicar outros bens à penhora.
Cumpra-se.
Publique-se esta decisão no DJe somente após a comunicação de realização do bloqueio, para que não se frustre a ordem judicial.
RUY BARBOSA/ BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
07/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:39
Decorrido prazo de ISABELA ALVES DE ARAGAO COSTA em 08/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:39
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 08/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:39
Decorrido prazo de HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 08/09/2022 23:59.
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22/09/2022 10:11
Decorrido prazo de SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR em 08/09/2022 23:59.
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21/09/2022 19:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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21/09/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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15/08/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 11:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/12/2021 10:16
Conclusos para despacho
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28/10/2021 20:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAJUBA em 21/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 16:03
Expedição de intimação.
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04/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 12:29
Decorrido prazo de NELSON BRANDAO DE SAO LEAO em 05/03/2021 23:59.
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13/04/2021 12:25
Conclusos para decisão
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05/03/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2021 11:25
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2021 14:08
Publicado Intimação em 20/01/2021.
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19/01/2021 14:00
Expedição de citação via Central de Mandados.
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19/01/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/01/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 11:03
Conclusos para decisão
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17/10/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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