TJBA - 8000531-14.2022.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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24/12/2024 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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01/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:58
Expedição de intimação.
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12/11/2024 08:42
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/11/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:15
Expedição de citação.
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04/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:28
Juntada de Petição de contra-razões
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13/10/2024 17:43
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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09/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:11
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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09/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000531-14.2022.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Autor: Rafael Fonseca Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000531-14.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: RAFAEL FONSECA DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
RAFAEL FONSECA DOS SANTOS ajuizou a presente ação ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, buscando a aplicação do divisor de 200 horas para o cálculo de suas horas extras e demais verbas remuneratórias correlatas, bem como o pagamento das diferenças resultantes desta correção, observada a prescrição quinquenal.
O autor, policial militar do Estado da Bahia desde 24/05/2010, alega que sua jornada de trabalho é de 30 horas semanais, conforme previsto no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/1991).
Contudo, eventualmente se submete a serviços extraordinários e noturnos.
Sustenta que, embora o Estatuto determine que tais serviços sejam remunerados com acréscimo de 50% sobre a hora normal, o Estado vem aplicando um coeficiente divisor equivocado de 240 horas para o cálculo, resultando em prejuízos financeiros.
Argumenta que o divisor correto seria de 200 horas, conforme entendimento já pacificado nos tribunais superiores.
Com a inicial, juntou documentos comprobatórios, incluindo contracheques (ID 197548360).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 197910860).
Em sua contestação (ID 199325740), o Estado da Bahia impugnou preliminarmente a gratuidade da justiça concedida ao autor e alegou a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.
No mérito, defendeu a legalidade do divisor de 240 horas, argumentando que a jornada do policial militar pode chegar a 40 horas semanais, conforme previsto no art. 162, §1º, do Estatuto da PM.
Sustentou que o cálculo utilizado está em conformidade com o Decreto n. 8.095/2002 e que a jurisprudência citada pelo autor não se aplicaria ao caso específico dos policiais militares.
O autor apresentou réplica (ID 379795327), refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Na fase de saneamento (ID 437659232), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
O réu manifestou desinteresse na produção de provas adicionais e na realização de audiência (ID 439213761).
Por sua vez, o autor juntou um novo documento - o contracheque de julho/2020 - e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 441632698).
Intimado sobre o novo documento, o réu alegou sua irrelevância para a causa, pedindo que fosse desconsiderado, e reiterou os termos de sua contestação (ID 447445675). É o relatório.
Passo a DECIDIR.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
O art. 99, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, o autor declarou na petição inicial sua hipossuficiência financeira e o réu não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar tal declaração.
A mera condição de servidor público não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo necessária prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.
Quanto à prescrição, reconheço que estão prescritas as prestações vencidas antes dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto n. 20.910/1932.
No mérito, a controvérsia cinge-se basicamente à definição do divisor correto a ser utilizado para cálculo do valor da hora de trabalho do autor (policial militar), se 240 horas como sustenta o réu ou 200 horas como alega o autor.
Analisando detidamente os argumentos das partes e as provas dos autos, entendo que assiste razão ao autor.
Com efeito, o art. 7º, XIII, da Constituição Federal estabelece jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
O art. 39, §3º, estende tal garantia aos servidores públicos.
O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001), por sua vez, prevê em seu art. 162, §1º, jornada de 30 ou 40 horas semanais para os policiais militares.
Considerando a jornada de 40 horas semanais (mais gravosa ao servidor e adotada pelo réu em seus cálculos), tem-se que o divisor mensal correto seria obtido da seguinte forma: 40 horas ÷ 6 dias úteis x 30 dias = 200 horas.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo TJBA e pelo STJ, conforme se verifica dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2.
O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3.
Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4.
Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6.
Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (STJ - RMS: 56434 BA 2018/0013396-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2018) APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO.
DIVISOR 200 (DUZENTOS).
PARÂMETRO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJBA.
RECURSO IMPROVIDO.
I- A jurisprudência firmada pelo STJ e pelo TJBA é no sentido de ser 200 (duzentos), e não 240 (duzentos e quarenta), o divisor de cálculo para se apurar as horas extraordinárias de policial militar sujeito a regime de 40 (quarenta) horas semanais, parâmetro aplicado, também, para cálculo do adicional noturno.
Precedentes no corpo do voto.
II - Com efeito, destaca-se pelo contracheques acostados que o autor recebe a GAP na referência V, de onde se conclui que cumpre uma jornada semanal de 40 horas, conforme o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Estadual 7.145/97, c/c art. 5º e 8º, II, da Lei Estadual 12.566/12.
E a aludida jornada de 40 horas semanais deve ser dividida por 6, que é o número de dias em que é facultado ao Estado exigir o cumprimento da carga horária semanal, e multiplicada por 30, encontrando-se o número de 200 como divisor para o cálculo das horas extras.
III- Superados, portanto, os argumentos declinados pelo ente político apelante, que defende ser 240 (duzentos e quarenta) o divisor para apuração das retromencionadas verbas.
IV- APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 80007098220198050141, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.
APLICABILIDADE DO DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INCORREÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ESTADO DA BAHIA.
NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO E RECÁLCULO DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao cômputo do cálculo das horas extras e adicional noturno, em serviço extraordinário, do autor, policial militar da ativa, se fora observado o adequado coeficiente mensal (divisor), correspondente a carga horária de 40 horas semanais. 2.
No que se refere ao divisor utilizado pelo Estado da Bahia para fim de obtenção do valor real da hora de trabalho – equivalente a quantidade de tempo laborado mensalmente –, aspecto fundamental para quantificar o numerário correspondente à hora extraordinária, verifica-se que o montante relativo à hora-extra deve ser obtido através do cálculo da carga horária semanal (40h) – GAP III, IV e V –, dividido pelo número de dias trabalhados (seis, excluindo-se o dia de descanso), multiplicado por 30 dias, chegando-se, ao termo, no divisor 200 horas mensais. 3.
Logo, considerando que os valores pagos ao autor/apelado, a título de horas extras, foi inferior ao previsto pela legislação que rege a matéria, não há nenhum reproche a ser feito na sentença, devendo haver o recálculo da verba, na forma ali determinada. (TJ-BA - APL: 80009748420198050141 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) (g.n.) O divisor de 240 horas utilizado pelo réu está, portanto, em desacordo com a Constituição Federal e com a jurisprudência dominante sobre o tema, devendo ser reformado para 200 horas.
Consequentemente, as verbas remuneratórias do autor calculadas com base no valor da hora normal de trabalho (horas extras, adicional noturno etc.) devem ser recalculadas utilizando-se o divisor de 200 horas.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade da utilização do divisor de 240 horas para cálculo do valor da hora normal de trabalho do autor; b) Condenar o réu a utilizar o divisor de 200 horas para cálculo do valor da hora normal de trabalho do autor, com reflexos nas demais verbas remuneratórias que utilizem tal critério como base (horas extras, adicional noturno etc.); c) Condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do divisor de 200 horas em substituição ao de 240 horas, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de cada vencimento, observado o índice IPCA-E até 08/12/2021 e, após essa data, o índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo a verba honorária ser arbitrada após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sem custas, por força do art. 10, IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Obviamente, a condenação não ultrapassará 500 (quinhentos) salários mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC), de modo a não ser caso de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
02/10/2024 10:25
Expedição de intimação.
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01/10/2024 19:53
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 19:53
Julgado procedente o pedido
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21/09/2024 19:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
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20/09/2024 20:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
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20/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 10:58
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:24
Expedição de intimação.
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01/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 22:01
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 07:42
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
05/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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31/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 13:38
Expedição de intimação.
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28/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 18:07
Conclusos para despacho
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15/02/2023 18:06
Expedição de intimação.
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23/08/2022 11:59
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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14/07/2022 08:41
Expedição de intimação.
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04/07/2022 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2022 23:59.
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04/07/2022 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA DOS SANTOS em 01/07/2022 23:59.
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16/05/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2022 21:01
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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15/05/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 10:10
Expedição de intimação.
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12/05/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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