TJBA - 0033331-97.1996.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 08:42
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 08:42
Expedição de sentença.
-
02/11/2024 05:15
Decorrido prazo de MANOEL JESUINO BRANDAO NETO em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0033331-97.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937) Advogado: Maria Vitoria Brandao Tourinho Dantas (OAB:BA4866) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Manoel Jesuino Brandao Neto Advogado: Victor Alexandre Sande Santos (OAB:BA22346) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB:BA24143-E) Executado: Aldy Maria De Matos Brandao Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0033331-97.1996.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MANOEL JESUINO BRANDAO NETO, ALDY MARIA DE MATOS BRANDAO Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por BANCO DO BRASIL SA contra MANOEL JESUINO BRANDAO NETO, ALDY MARIA DE MATOS BRANDAO, fundada em um instrumento particular, qual seja, confissão de dívida, como título executivo.
No ID 248715344, foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 23 de novembro de 2010, tendo a credora apenas acostado em momentos diversos procurações, sem diligenciar para consecução do objeto da lide.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um instrumento particular – confissão de dívida - (fls. 7/9), título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, § 4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONAB.
EXIGIBILIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência, a Segunda Seção do C.
STJ consolidou a seguinte tese acerca da prescrição intercorrente: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2.
O prazo de prescrição aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do inc.
Ido § 5º do art. 206 do Código Civil. 3.
Considerando a paralisação injustificada do executivo de 09/06/2010 a 09/10/2019, e que a exequente, intimada antes do pronunciamento da prescrição, não suscitou causa legal impeditiva à sua consumação, cabível a manutenção da sentença extintiva. (APL 500813109201940470001/PR, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator: Desa.
Marga Inge Barth Tessler, DJe: 30/06/2020).
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO BANCÁRIO DE CONSOLIDAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXECUTADOS NÃO CITADOS – PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE DEZ ANOS, SEM SUSPENSÃO, MAS POR ABANDONO DA CREDORA, QUE NADA PEDIU.
PRONÚNCIA, DE OFÍCIO, DE PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, INC.
I, CC/2002 – CARACTERIZADO O EVIDENTE DESINTERESSE DA CREDORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO – SÚMULA 106 DO STJ NÃO APLICÁVEL, POIS A CITAÇÃO NÃO OCORREU POR DESINTERESSE DA CREDORA – PRÉVIA INTIMAÇÃO, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, DA EXEQUENTE, PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO – CREDORA QUE, NO ENTANTO, NÃO APONTA CAUSA CONCRETA A JUSTIFICAR O DESINTERESSE DE QUASE DEZ ANOS NO ANDAMENTO DO PROCESSO – OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (REsp 1604412/SC, REL.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 27/06/2018, DJE 22/08/2018).
RECURSO DESPROVIDO. (APL: 01051479420098260100/SP, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Edgard Rosa, DJe: 29/03/2019).
V O T O Nº 20126.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Execução.
Contrato bancário.
Processo paralisado por mais de dez anos, por desídia do exequente.
Prescrição intercorrente configurada.
Prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Inteligência do art. 206, § 5º, I, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (APL 01738127020018260577/SP, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Tasso Duarte de Melo, DJe: 20/01/2016).
Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelo instrumento particular (confissão de dívida) que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 19 de setembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC12 -
30/09/2024 12:10
Expedição de sentença.
-
19/09/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 13:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
22/10/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
05/10/2022 16:12
Comunicação eletrônica
-
05/10/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/08/2021 00:00
Publicação
-
18/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 00:00
Mero expediente
-
12/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2021 00:00
Petição
-
07/07/2021 00:00
Publicação
-
05/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 00:00
Mero expediente
-
18/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
05/11/2020 00:00
Publicação
-
03/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 00:00
Mero expediente
-
28/10/2020 00:00
Correção de Classe
-
28/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2019 00:00
Petição
-
06/09/2019 00:00
Publicação
-
03/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2019 00:00
Mero expediente
-
28/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
23/02/2019 00:00
Publicação
-
20/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/07/2017 00:00
Recebimento
-
24/09/2014 00:00
Mero expediente
-
23/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2014 00:00
Petição
-
18/03/2014 00:00
Publicação
-
14/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2014 00:00
Recebimento
-
24/02/2014 00:00
Mero expediente
-
05/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2013 00:00
Petição
-
05/11/2013 00:00
Petição
-
01/08/2013 00:00
Publicação
-
30/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/07/2013 00:00
Recebimento
-
12/07/2013 00:00
Mero expediente
-
03/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2013 00:00
Petição
-
03/07/2013 00:00
Petição
-
03/07/2013 00:00
Petição
-
03/04/2013 00:00
Publicação
-
01/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/07/2012 00:00
Mero expediente
-
04/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2012 00:00
Decurso de Prazo
-
04/02/2012 00:00
Publicação
-
02/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2011 00:00
Mero expediente
-
13/12/2011 00:00
Mero expediente
-
30/08/2011 17:35
Conclusão
-
25/08/2011 14:53
Protocolo de Petição
-
17/08/2011 01:50
Publicado pelo dpj
-
15/08/2011 10:52
Enviado para publicação no dpj
-
01/08/2011 10:48
Recebimento
-
23/05/2011 17:13
Conclusão
-
21/03/2011 13:42
Expedição de documento
-
14/03/2011 15:23
Recebimento
-
26/11/2010 16:02
Conclusão
-
25/11/2010 15:35
Protocolo de Petição
-
17/11/2010 01:00
Publicado pelo dpj
-
16/11/2010 11:23
Enviado para publicação no dpj
-
04/10/2010 11:21
Documento
-
19/04/2010 15:02
Expedição de documento
-
06/04/2010 15:26
Recebimento
-
06/04/2010 15:26
Recebimento
-
05/03/2010 14:22
Protocolo de Petição
-
02/03/2010 17:41
Conclusão
-
02/03/2010 10:41
Protocolo de Petição
-
19/02/2010 00:05
Publicado pelo dpj
-
08/02/2010 10:30
Enviado para publicação no dpj
-
16/11/2009 10:29
Despacho do juiz
-
05/11/2009 07:56
Recebimento
-
23/09/2009 13:52
Conclusão
-
23/09/2009 12:10
Expedição de documento
-
17/09/2009 11:18
Expedição de documento
-
17/09/2009 11:18
Documento
-
16/09/2009 09:04
Documento
-
15/09/2009 17:03
Documento
-
01/09/2009 19:05
Recebimento
-
27/07/2009 23:15
Publicado pelo dpj
-
27/07/2009 16:41
Enviado para publicação no dpj
-
30/06/2009 12:35
Expedição de documento
-
26/06/2009 16:00
Expedição de documento
-
26/06/2009 15:13
Expedição de documento
-
26/06/2009 13:15
Protocolo de Petição
-
26/06/2009 13:14
Protocolo de Petição
-
26/06/2009 13:12
Protocolo de Petição
-
26/06/2009 10:00
Protocolo de Petição
-
18/06/2009 14:27
Conclusão
-
18/06/2009 11:32
Protocolo de Petição
-
15/06/2009 15:41
Expedição de documento
-
15/06/2009 14:42
Expedição de documento
-
08/06/2009 15:25
Expedição de documento
-
08/06/2009 10:02
Expedição de documento
-
25/05/2009 18:05
Conclusão
-
20/05/2009 14:01
Protocolo de Petição
-
13/05/2009 15:44
Publicado pelo dpj
-
12/05/2009 16:33
Enviado para publicação no dpj
-
12/05/2009 10:54
Expedição de documento
-
12/05/2009 08:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/05/2009 08:26
Conclusão
-
22/04/2009 15:59
Protocolo de Petição
-
17/04/2009 22:10
Publicado pelo dpj
-
17/04/2009 14:37
Enviado para publicação no dpj
-
19/03/2009 13:45
Expedição de documento
-
13/03/2009 16:43
Recebimento
-
03/02/2009 13:40
Conclusão
-
25/09/2008 09:59
Autos - remetidos ao distribuidor
-
11/09/2008 12:56
Autos - conclusos p/ sentenca
-
05/08/2008 14:19
Para publicação dpj
-
21/05/2008 12:25
Certidao
-
07/05/2008 13:19
Concluso ao juiz
-
24/04/2008 21:43
Publicado pelo dpj
-
24/04/2008 16:20
Enviado para publicação no dpj
-
04/04/2008 12:38
Para publicação dpj
-
11/03/2008 20:19
Publicado pelo dpj
-
11/03/2008 16:24
Enviado para publicação no dpj
-
27/02/2008 13:25
Para publicação dpj
-
19/12/2007 14:55
Alvara - entregue
-
19/12/2007 10:05
Alvara - entregue
-
19/12/2007 10:05
Alvara - expedido
-
18/12/2007 17:11
Juntada
-
07/12/2007 11:40
Autos - conclusos
-
06/12/2007 09:14
Certidao
-
04/12/2007 11:05
Certidao
-
10/10/2007 20:18
Publicado pelo dpj
-
10/10/2007 13:57
Enviado para publicação no dpj
-
05/10/2007 20:16
Publicado pelo dpj
-
19/09/2007 08:45
Para publicação dpj
-
24/08/2007 19:17
Publicado pelo dpj
-
24/08/2007 14:17
Enviado para publicação no dpj
-
13/08/2007 15:08
Para publicação dpj
-
03/05/2007 13:03
Para publicação dpj
-
15/06/2000 10:25
Publicado no dpj
-
23/05/2000 10:39
Publicado no dpj
-
09/03/2000 10:15
Publicado no dpj
-
08/08/1996 12:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/1996
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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