TJBA - 8159255-34.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8159255-34.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Jorge Santos Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592) Advogado: Tiago De Azevedo Lima (OAB:SC36672) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8159255-34.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE JORGE SANTOS Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB:SC36592), TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB:SC36672) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) DECISÃO
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar às partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Saliente-se que em Acórdão publicado no DJe nº. 3637, de 22 de agosto de 2024, os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiram, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema nº. 20), relativo às ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, com o desiderato de uniformização da jurisprudência e promoção da segurança jurídica e da isonomia.
Por força deste Acórdão, este processo será suspenso tão logo se encerre a sua fase de produção de provas, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que porventura ainda pretendam produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Escoado o prazo, certifiquem e façam os autos conclusos para saneamento ou suspensão.
Intimem-se.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2024 GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA Juiz de Direito -
28/09/2024 08:16
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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28/09/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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23/09/2024 09:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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09/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 21:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 19:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 17:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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28/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE JORGE SANTOS - CPF: *91.***.*46-49 (AUTOR).
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22/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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