TJBA - 8000319-55.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000319-55.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTERESSADO: IVANILSON ATANAZIO DOS SANTOS Advogado(s): RAIMUNDO SANTOS PEREIRA FILHO (OAB:BA72065), LEON DENIZAR MUNIZ LIMEIRA (OAB:BA77489) INTERESSADO: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): MARCIO MOREIRA FERREIRA (OAB:BA18711) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulado com pedido liminar ajuizada por Ivanilson Atanazio dos Santos em face do Município de Ubatã, Em síntese, o autor, pessoa com deficiência, alega que desde 2021 vem sendo acompanhado por equipe médica, conforme laudo que aponta sua deficiência e recomenda auxílio assistencial à pessoa com deficiência (BPC).
Para tanto, foi encaminhado ao CRAS de Ubatã, que realizou o protocolo do benefício junto ao INSS em 13/05/2021, sob o número 2040877847 (NB 710.913.802.0).
A inicial destaca que toda a responsabilidade pelo acompanhamento do processo administrativo e cumprimento de exigências ficava a cargo do CRAS, uma vez que o e-mail cadastrado junto ao INSS para recebimento de comunicações ([email protected]) estava vinculado a um celular particular de uma servidora pública municipal de prenome Naama.
A parte autora sustenta que em 06/11/2022, o INSS emitiu uma carta de exigência solicitando a cópia dos documentos pessoais do requerente (RG e CPF) para dar seguimento ao processo administrativo.
Alega que esta exigência, crucial para a concessão do benefício, não foi cumprida pelos servidores do CRAS, resultando no indeferimento e arquivamento do pedido administrativo, por ato omisso, irresponsável e negligente.
Argumenta que, embora tenha sido aprovado nas avaliações social e pericial do INSS, seu benefício foi negado pela ausência de apresentação dos documentos.
Ademais, informa que buscou a tutela de seu direito perante a Justiça Federal de Itabuna (processo nº 1011375.68.2023.4.01.3311), contudo, o processo foi extinto sem resolução de mérito por carência de ação, sob o fundamento de falta de interesse de agir da própria parte autora.
A parte autora, neste feito, atribui a inércia e a falta de interesse de agir aos servidores do CRAS.
Os pedidos da petição inicial incluem a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a indenização por danos morais, lucros cessantes e perda da chance, com valores a serem arbitrados pelo Juízo, a fixação de multa diária em caso de descumprimento, e a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Vê-se, portanto, que a tese central da demanda é a aplicação da teoria da perda da chance (perte d'une chance), sob o argumento de que a conduta omissiva dos servidores municipais frustrou a probabilidade de o Autor obter o benefício assistencial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, examino o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
A sistemática processual civil vigente estabelece no artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de qualquer deles impede a concessão da medida excepcional.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não explicitou de forma clara e específica o conteúdo da causa de pedir imediata atrelada à medida de urgência pleiteada na petição inicial (ID 435252649).
O Juízo, atento ao princípio da cooperação processual insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, promoveu a intimação da parte autora para que colaborasse com o esclarecimento necessário acerca do pedido liminar (ID 435280814).
Contudo, a manifestação subsequente (ID 435433545) não apresentou os esclarecimentos indispensáveis para a compreensão do alcance e da natureza do pedido liminar, limitando-se a reiterar a manifestação anterior e requerer o imediato retorno dos autos conclusos.
A tutela de urgência, por sua natureza excepcional e potencialmente satisfativa, demanda contornos precisos para sua apreciação judicial, não se compatibilizando com formulações genéricas ou imprecisas.
O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona seu deferimento à demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes que não podem ser presumidos ou inferidos pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, a ausência de detalhamento específico sobre qual medida liminar se busca e a urgência que a justificaria impede a análise dos requisitos legais para o seu deferimento.
A indicação genérica contida na exordial não constitui substrato suficiente para fundamentar uma decisão de natureza tão excepcional, que implica cognição sumária e pode acarretar efeitos irreversíveis.
Ressalte-se que o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo ordenamento jurídico não o autoriza a conceder tutelas de urgência cujos contornos e extensão não estejam claramente delineados pela parte requerente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os pressupostos legais para sua concessão, notadamente pela ausência de especificação clara da medida pleiteada e da demonstração do periculum in mora.
Prosseguindo com o impulso oficial, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A fase de saneamento e organização do processo constitui momento processual de suma importância, destinado a delimitar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do mérito, evitando-se assim a prática de atos processuais inúteis ou a produção de provas desnecessárias, em observância ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e reafirmado no artigo 4º do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, após análise minuciosa dos elementos constantes dos autos, fixo como pontos controvertidos para a instrução processual: 1) A existência de responsabilidade civil do Município de Ubatã pela alegada omissão de seus servidores do CRAS no acompanhamento e cumprimento das exigências do processo administrativo do Autor junto ao INSS, considerando-se o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano alegado, nos termos dos artigos 37, §6º, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil; 2) A caracterização da teoria da perda de uma chance e sua consequente reparabilidade no caso concreto, mediante verificação da seriedade e realidade da chance perdida, bem como da probabilidade concreta de obtenção do benefício assistencial pleiteado administrativamente, conforme construção doutrinária e jurisprudencial sobre o tema; 3) A extensão dos danos morais alegados pelo autor, considerando sua vulnerabilidade como pessoa com deficiência e a frustração da expectativa legítima de obtenção do benefício assistencial, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal; 4) A configuração e quantificação de eventuais lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, mediante análise do valor do benefício que o Autor deixou de receber em razão da não concessão administrativa; 5) A determinação da existência e comprovação da deficiência alegada pela parte autora, sua natureza e grau, mediante análise dos laudos médicos apresentados e eventual necessidade de perícia judicial, considerando os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social); 6) A verificação da dinâmica administrativa adotada pelo CRAS no acompanhamento dos processos de benefícios assistenciais junto ao INSS, especialmente quanto à gestão das comunicações eletrônicas e o acesso ao e-mail institucional, para aferir a existência de falha no serviço público prestado; Friso que, a delimitação desses pontos controvertidos visa orientar a fase instrutória do processo, permitindo que as partes produzam provas direcionadas especificamente às questões relevantes para o deslinde da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual.
Não obstante, a fixação dos pontos controvertidos, também, serve como balizador para a futura sentença, garantindo que todos os aspectos essenciais da lide sejam enfrentados na decisão final, em cumprimento ao dever de fundamentação adequada e completa previsto no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Para o adequado esclarecimento das questões controvertidas e a formação do convencimento judicial, faz-se necessária a produção de provas complementares, razão pela qual determino a intimação das partes para que especifiquem, de forma fundamentada e em consonância com o artigo 369 do Código de Processo Civil, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade em relação aos pontos controvertidos fixados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Destaco que o ônus da prova, a princípio, segue a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Contudo, reservo-me a possibilidade de, verificadas as peculiaridades do caso concreto e a hipossuficiência técnica ou econômica de qualquer das partes, proceder à redistribuição dinâmica do ônus probatório, conforme autoriza o §1º do mencionado dispositivo legal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado ao presente.
Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito -
14/07/2025 10:10
Expedição de intimação.
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14/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 05:27
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000319-55.2024.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Interessado: Ivanilson Atanazio Dos Santos Advogado: Raimundo Santos Pereira Filho (OAB:BA72065) Interessado: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363, e-mail [email protected] CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8000319-55.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem da DR.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta Comarca de Ubatã, designa-se audiência de conciliação para realizar-se no dia 13/09/2024 13:00 h,na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico abaixo mencionado.
O comparecimento de forma virtual ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/20622744 Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação.
Cópia deste ato vale como mandado de intimação.
Ubatã (BA), 27 de agosto de 2024.
Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903.099-9 -
05/10/2024 15:30
Expedição de intimação.
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05/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 04/07/2024 23:59.
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04/10/2024 09:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS PEREIRA FILHO em 23/05/2024 23:59.
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04/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:04
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
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03/10/2024 21:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS PEREIRA FILHO em 25/09/2024 23:59.
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03/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:06
Juntada de termo
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18/09/2024 13:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 13/09/2024 13:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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08/09/2024 22:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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08/09/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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08/09/2024 22:06
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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08/09/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 11:15
Expedição de intimação.
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27/08/2024 12:36
Expedição de citação.
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27/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:46
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/09/2024 13:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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27/04/2024 11:29
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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27/04/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 08:33
Expedição de citação.
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09/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a IVANILSON ATANAZIO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*01-70 (INTERESSADO).
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13/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 12:49
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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