TJBA - 8096324-63.2021.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:37
Expedição de despacho.
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08/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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24/01/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES em 23/01/2025 23:59.
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18/11/2024 14:29
Expedição de carta via ar digital.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8096324-63.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Camacari Executado: Antonio Carlos Gomes Executado: Taiane Costa Marinho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8096324-63.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GOMES e outros Advogado(s): SENTENÇA O MUNICIPIO DE CAMACARI ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, BA, data registrada pelo sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito -
06/10/2024 11:00
Expedição de sentença.
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06/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
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26/05/2024 09:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:28
Decorrido prazo de TAIANE COSTA MARINHO em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:17
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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27/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 10:47
Expedição de sentença.
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22/03/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:28
Decorrido prazo de TAIANE COSTA MARINHO em 14/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:58
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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09/02/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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27/01/2024 12:01
Expedição de despacho.
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27/01/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
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18/10/2023 19:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 05:37
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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18/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/10/2023 10:13
Juntada de Petição de Petições diversas
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20/09/2023 08:40
Expedição de despacho.
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20/09/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
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28/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2021 17:15
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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08/09/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 23:25
Conclusos para despacho
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03/09/2021 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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