TJBA - 0303424-88.2013.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 01:32
Decorrido prazo de LUCIO NASCIMENTO DA LUZ em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:51
Decorrido prazo de MARIA IRICILDES SANTANA LUZ em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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16/10/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0303424-88.2013.8.05.0039 Usucapião Jurisdição: Camaçari Custos Legis: Lucio Nascimento Da Luz Advogado: Alisson Cardoso Silva (OAB:BA21451) Custos Legis: Maria Iricildes Santana Luz Advogado: Alisson Cardoso Silva (OAB:BA21451) Terceiro Interessado: Ortiz Coelho Pinto Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: USUCAPIÃO n. 0303424-88.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI CUSTOS LEGIS: LUCIO NASCIMENTO DA LUZ e outros Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA (OAB:BA21451) TERCEIRO INTERESSADO: ORTIZ COELHO PINTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc...
LUCIO NASCIMENTO DA LUZ e MARIA IRICILDES SANTANA LUZ promoveram AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de o ORTIZ COELHO PINTO, qualificado nos autos.
Em despacho de ID371596634, este Juízo determinou a intimação da parte autora para a individualização dos confinantes da área objeto do usucapião, com a devida qualificação.
Certidão ao ID371596636 atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Despacho ao ID371596645 intima a parte autora para cumprir integralmente com o quanto determinado ao ID371596634, bem como trazer aos autos certidão imobiliária atual do imóvel usucapiendo.
Certidão ao ID371596647 atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Despacho ao ID413327624 intima a parte autora para cumprir integralmente com o quanto determinado ao ID371596634 e ID371596645, sob pena de extinção.
Certidão ao ID466172623 atesta o decurso do prazo sem cumprimento pela parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 320 do NCPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Já o art. 321, § único do mesmo diploma, estabelece: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Observa-se que, instado reiteradamente a manifestar-se, a fim de trazer aos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, o autor manteve-se inerte, conforme certidão de ID466172623, deixando de proceder com a individualização dos confinantes da área objeto do usucapião, com sua devida qualificação e, ainda, deixando de trazer aos autos certidão imobiliária atual do imóvel usucapiendo, transcorrendo o prazo in albis.
Assim, em face ao exposto, indefiro a petição inicial, nos termos da legislação acima transcrita, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros.
Publique-se.
Intime-se.
CAMAÇARI/BA, 30 de Setembro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
30/09/2024 11:36
Expedição de ofício.
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30/09/2024 11:36
Indeferida a petição inicial
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30/09/2024 11:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 23/07/2024 23:59.
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30/09/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 11:12
Expedição de ofício.
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21/06/2024 11:12
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:11
Expedição de despacho.
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10/10/2023 02:01
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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10/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 17:12
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 00:00
Remetido ao PJE
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2021 00:00
Petição
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26/10/2021 00:00
Publicação
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22/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2021 00:00
Mero expediente
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24/09/2021 00:00
Concluso para Sentença
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24/09/2021 00:00
Expedição de documento
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19/02/2020 00:00
Publicação
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17/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2020 00:00
Mero expediente
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02/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/03/2019 00:00
Petição
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28/02/2019 00:00
Publicação
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25/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/02/2019 00:00
Mero expediente
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11/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/10/2018 00:00
Expedição de documento
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20/12/2016 00:00
Publicação
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16/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/12/2016 00:00
Mero expediente
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04/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/09/2016 00:00
Petição
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20/05/2016 00:00
Documento
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04/03/2016 00:00
Petição
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03/12/2015 00:00
Petição
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03/12/2015 00:00
Petição
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19/06/2015 00:00
Mandado
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19/06/2015 00:00
Documento
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13/08/2014 00:00
Expedição de Ofício
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13/08/2014 00:00
Expedição de Ofício
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13/08/2014 00:00
Expedição de Ofício
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13/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
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13/08/2014 00:00
Expedição de Edital
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13/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
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04/12/2013 00:00
Mero expediente
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19/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2013 00:00
Documento
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28/05/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2013
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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