TJBA - 8007619-18.2021.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:14
Baixa Definitiva
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30/04/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:13
Expedição de ato ordinatório.
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30/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petições diversas
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12/02/2025 16:56
Expedição de ato ordinatório.
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12/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Ciência de decisão
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02/11/2024 13:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8007619-18.2021.8.05.0154 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Embargante: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB:PE20718) Embargado: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8007619-18.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA registrado(a) civilmente como GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB:PE20718) EMBARGADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal proposta pela TELEFÔNICA BRASIL S.A em face do MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA por dependência ao feito executivo fiscal nº 8003965-96.2016.8.05.0154, alegando em síntese ilegalidade da cobrança.
Inicialmente, relevante destacar que a execução fiscal precitada fora extinta em razão do adimplemento da obrigação.
Pois bem.
Prima facie, insta consignar que o interesse de agir é um pressuposto processual que surge da necessidade de se obter a proteção de um direito, por meio do processo.
Nos termos do art. 17 do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Nesse contexto, doutrinariamente, inexiste interesse de agir quando a atuação do Poder Judiciário se afigura desnecessária à garantia do direito vindicado pela parte ou, ainda que inicialmente necessária, venha a perecer diante da ocorrência da perda superveniente de objeto.
Pontue-se que o julgador, nos termos do artigo 493 do CPC, deve levar em consideração a ocorrência de fatos supervenientes à propositura da ação, que tenham força para influenciar no julgamento da lide.
Com efeito, em se considerando que a obrigação foi satisfeita antes do julgamento dos presentes embargos à execução, evidente a perda superveniente do interesse de agir e, por conseguinte, a perda do objeto da presente demanda.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE ISSQN - QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL PELO DEVEDOR - PERDA SUPERENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO.
O interesse de agir pressupõe a verificação do binômio 'necessidade-utilidade' do pronunciamento judicial, consistente na imprescindibilidade de utilização do processo para o fim de resguardar um interesse material e na pertinência da via jurisdicional para a obtenção dessa finalidade.
Se no curso da lide comprova-se o pagamento do débito executado, tem-se por consequência a perda do objeto da ação e a falta de interesse superveniente de agir" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.209083-9/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023).
Assim, julgo extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC.
Revogo a decisão de id. 165383455, Em atenção do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em sendo caso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
07/10/2024 08:48
Expedição de sentença.
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04/10/2024 16:49
Expedição de decisão.
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04/10/2024 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2022 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 19/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:08
Conclusos para despacho
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22/02/2022 16:10
Expedição de decisão.
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04/02/2022 13:24
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2021 15:52
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:07
Conclusos para despacho
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07/12/2021 14:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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