TJBA - 8036626-27.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ISIDORO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CARMESINHO MONTEIRO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ADELITO DIAS DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:15
Decorrido prazo de GESI MOURA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 01:41
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:57
Baixa Definitiva
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19/11/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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16/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GESI MOURA DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição incidental
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 8036626-27.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Isidoro Cardoso Dos Santos Junior Advogado: Rozanio Gomes De Oliveira (OAB:BA59716) Agravante: Carmesinho Monteiro Dos Santos Advogado: Rozanio Gomes De Oliveira (OAB:BA59716) Agravante: Adelito Dias De Carvalho Advogado: Rozanio Gomes De Oliveira (OAB:BA59716) Agravado: Gesi Moura Dos Santos Advogado: Icaro De Souza Nogueira (OAB:BA58780-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036626-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ISIDORO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR e outros (2) Advogado(s): ROZANIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA59716) AGRAVADO: GESI MOURA DOS SANTOS Advogado(s): ICARO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA58780-A) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO POR SENTENÇA OS AUTOS DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
ART. 998 C/C ART. 932, III, DO CPC.
A sentença proferida nos autos originários, faz cessar a causa determinante da pretensão recursal, acarretando a perda do objeto e o não conhecimento do recurso, por prejudicada a sua análise.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ISIDORO CARDOSO DOS SANTOS JÚNIOR E OUTROS (2) contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia - Bahia, nos autos da Ação de Procedimento Cível de Indenização por Dano Material, processo de nº 8000149-17.2024.8.05.0224, movida em face de GESI MOURA DOS SANTOS.
Nas razões recursais pede o Agravante reforma da decisão, para determinar nova designação de audiência de instrução e julgamento, para a tomada do depoimento pessoal da parte Agravada.
No ID 64148849, foi proferido o despacho, determinado a intimação da parte Agravada a se manifestar no recurso, tendo em vista inexistir pleito liminar recursal.
Nas contrarrazões apresentadas, lançada no ID 65622152, a parte Agravada pugnou pelo improvimento.
Verificado, nos autos de origem de nº 8000149-17.2024.8.05.0224 que, foi proferida sentença, com a resolução do mérito, in verbis: “Vistos, etc..
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC.
ATO CONTÍNUO Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.
Cumpra-se”. É o relatório.
Decido.
O conhecimento de um recurso depende da verificação do interesse em recorrer, o qual se registre, de logo, há que estar presente não só no momento da interposição do inconformismo, como no instante do seu julgamento.
A parte Recorrente, inconformada, ajuizou o presente Agravo de Instrumento contra a decisão guerreada para redesignação da audiência de instrução e julgamento com o objetivo da tomada do depoimento da parte Agravada.
Inexistindo pedido de pleito liminar recursal, foi proferido despacho para a parte Agravada se manifestar, que ao apresentar contrarrazões, no ID 65622152, pugnou pelo improvimento.
Verificando os autos originários, no MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia - Bahia, Ação de Procedimento Cível de Indenização por Dano Material, processo de nº 8000149-17.2024.8.05.0224, constata-se que o feito restou sentenciado, ID 456793946.
Ante o exposto, restando sem objeto o pleito cognitivo recursal, declaro a perda superveniente do objeto do recurso, com esteio no artigo 932, inciso III, do CPC.
Baixas à origem, com as devidas comunicações.
DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
P.I.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
Adriano Augusto Gomes Borges Relator – Juiz Substituto de 2º Grau LAB1 -
09/10/2024 01:12
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:46
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:48
Prejudicado o recurso
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20/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ISIDORO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:13
Decorrido prazo de CARMESINHO MONTEIRO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ADELITO DIAS DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:13
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2024 01:35
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:08
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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