TJBA - 0000304-24.2007.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000304-24.2007.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ubatã Requerente: Maria Magnolia Santos Alcantara Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:BA21234) Requerido: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Praça Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45.550-000, 73-3245-1363, 3245-1157 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Ubatã (BA), 04 de outubro de 2024.
Of.-CÍV-nº 594/2024.
Ref.
Requisição de Pequeno Valor (RPV) – Prazo de 2 (dois) meses 1.
Processo nº 0000304-24.2007.8.05.0265 (processo eletrônico PJe) 2.
Parte Credora: MARIA MAGNÓLIA SANTOS ALCÂNTARA 2.1 CPF/CNPJ: *10.***.*05-20 3.Ente Devedor: MUNICÍPIO DE UBATÃ 4.
Valor Requisitado: 7.437,61 5.
Conta Judicial para depósito: (depósito judicial) Senhor Prefeito, Considerando o quanto disposto no ar. 535, § 3º, inciso II, do NCPC, e em vista do atendimento de todas as formalidades exigidas pela Resolução nº 115 do CNJ e Instrução Normativa nº 01/2016-TJBA, REQUISITO a V.
Exª o pagamento da quantia indicada no item 4, em benefício da parte credora acima identificada, decorrente do procedimento de execução indicado no item 1, no valor de R$-7.437,61 (sete mil quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), e que deverá ser cumprido integralmente no prazo máximo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro.
Atente-se para o fato de que o depósito do valor ora requisitado deverá ser dar na conta judicial apontada no item 5, de tudo se comprovando nos autos.
Na oportunidade, apresento protestos de estima e consideração.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito _______________________________ Exm°(ª).
Sr(ª).
Vinícius do Vale de Souza Ubatã(BA) -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000304-24.2007.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ubatã Requerente: Maria Magnolia Santos Alcantara Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:BA21234) Requerido: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000304-24.2007.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARIA MAGNOLIA SANTOS ALCANTARA Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO (OAB:BA21234) REU: O MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
Autos conclusos para julgamento ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O ente público municipal, apesar de instado a impugnar ao cumprimento de sentença, na forma do registro ID 150777995, quedou-se inerte, em que pese intimado, consoante certidão ID 181376992.
Nesta senda, a omissão da Fazenda Pública em não impugnar à execução amolda-se em anuência para com o montante de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma do art. 535, § 3° do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos vertidos no cumprimento de sentença e, por conseguinte, declaro extinto o processo executivo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, vez que não foi impugnado o cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 7°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, requisite-se pagamento ao ente público municipal para adimplemento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, contado da intimação pessoal desta decisão, a qual deve ser realizada por meio eletrônico direcionado à Procuradoria do ente público municipal, a ser procedida pelo depósito bancário instrumentalizado na plataforma BRBJus.
Enfatizo, apenas, que a intimação pessoal é prerrogativa processual da Advocacia Pública, tendo como embasamento legal o art. 183, § 1° do Código de Processo Civil e, fundamento jurídico a garantia de mecanismos e instrumentos processuais que lhe garantam a defesa do interesse público primário, pelo que o ente público municipal deve ser intimado por seu domicilio eletrônico.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
02/04/2022 10:09
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE UBATA em 29/03/2022 23:59.
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11/02/2022 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 13:32
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 15:57
Expedição de intimação.
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09/11/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 09:37
Conclusos para despacho
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06/07/2020 12:37
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 03/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2020 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2020.
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09/05/2020 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2020.
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04/05/2020 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/12/2019 19:02
Devolvidos os autos
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12/11/2019 14:30
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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12/11/2019 13:42
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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24/09/2019 15:24
RECEBIMENTO
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03/08/2018 14:41
REMESSA
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10/04/2018 11:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/02/2018 11:26
RECEBIMENTO
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07/02/2018 14:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/11/2017 14:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/11/2017 13:44
RECEBIMENTO
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29/09/2014 09:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/01/2014 12:10
PETIÇÃO
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27/01/2014 12:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/01/2014 11:23
RECEBIMENTO
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22/01/2014 11:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/10/2012 13:29
CONCLUSÃO
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17/09/2012 09:30
PETIÇÃO
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11/09/2012 10:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/07/2012 08:44
DOCUMENTO
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09/07/2012 10:27
MANDADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2007
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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