TJBA - 8000462-03.2018.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 19:00
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
08/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:44
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
25/02/2025 16:42
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
08/01/2025 03:55
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
27/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000462-03.2018.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Jose Raimundo Sampaio Dos Santos - Me Advogado: Manoel Carlos Guimaraes Da Silva (OAB:BA43020) Reu: Elzir Nilton Baleeiro Silva Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000462-03.2018.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: JOSE RAIMUNDO SAMPAIO DOS SANTOS - ME Advogado(s): MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA registrado(a) civilmente como MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA43020) REU: ELZIR NILTON BALEEIRO SILVA FILHO Advogado(s): DESPACHO Vistos e etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, pessoalmente, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cópia do presente despacho serve como mandado/ Ofício.
P.
Intime-se.
Palmas de Monte Alto-BA, data do sistema.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 14:44
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:39
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
16/08/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 14:40
Expedição de intimação.
-
04/05/2023 04:09
Decorrido prazo de ELZIR NILTON BALEEIRO SILVA FILHO em 17/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2022 05:15
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
08/10/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
30/09/2022 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 13:12
Expedição de intimação.
-
18/09/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 09:28
Expedição de sentença.
-
25/08/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:27
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 09:55
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
20/07/2022 11:39
Baixa Definitiva
-
20/07/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 11:38
Expedição de sentença.
-
20/07/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 06:57
Decorrido prazo de ELZIR NILTON BALEEIRO SILVA FILHO em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 22:37
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SAMPAIO DOS SANTOS - ME em 19/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 22:37
Decorrido prazo de ELZIR NILTON BALEEIRO SILVA FILHO em 19/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 18:09
Publicado Sentença em 23/09/2021.
-
13/10/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
28/09/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 14:48
Expedição de sentença.
-
17/09/2021 13:57
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 12:10
Conclusos para julgamento
-
20/08/2018 12:10
Audiência conciliação realizada para 20/08/2018.
-
20/08/2018 12:08
Audiência conciliação realizada para 20/08/2018 09:20.
-
06/08/2018 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2018 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2018 02:35
Publicado Intimação em 31/07/2018.
-
05/08/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2018 13:33
Expedição de citação.
-
26/07/2018 09:22
Audiência conciliação designada para 20/08/2018 09:20.
-
23/07/2018 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 09:25
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000096-21.2022.8.05.0056
Clea Maria Rodrigues Cerqueira
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2022 18:51
Processo nº 8016144-26.2022.8.05.0001
Jair Carlos dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: David Pereira Bispo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2022 20:42
Processo nº 8023931-29.2023.8.05.0080
Daniel Fonseca dos Santos
Edilson da Silva Machado
Advogado: Jessica da Silva Paiva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2023 14:30
Processo nº 8005376-50.2020.8.05.0150
Banco do Brasil S/A
Lilian Simoes de Sousa Avelar
Advogado: Luziane Rodrigues Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2020 16:41
Processo nº 8000892-08.2020.8.05.0080
Antonio Ribeiro Guimaraes
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2020 09:25