TJBA - 0000066-07.2006.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:11
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 22:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/03/2024 23:59.
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16/01/2025 14:07
Decorrido prazo de ISAIAS ANDRADE LINS FILHO em 06/03/2024 23:59.
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16/01/2025 14:07
Decorrido prazo de ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS em 06/03/2024 23:59.
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02/10/2024 21:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 0000066-07.2006.8.05.0114 Ação Civil Pública Jurisdição: Itacaré Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Jarbas Barbosa Barros Advogado: Eric Gleidston Falcao Lins (OAB:BA21975) Advogado: Isaias Andrade Lins Filho (OAB:BA5038) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000066-07.2006.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): INTERESSADO: JARBAS BARBOSA BARROS Advogado(s): ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS (OAB:BA21975), ISAIAS ANDRADE LINS FILHO (OAB:BA5038) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta por Ministério Público do Estado da Bahia e outros em face de JARBAS BARBOSA BARROS.
Alegava o MP a pratica de improbidade administrativa face a realização de concurso público no ano 2003 sem a nomeação de todos os aprovados.
O feito tramitou sem julgamento de mérito até a manifestação ID 458723691 na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, se manifesta pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda da pretensão sancionatória por alterações supervenientes da lei de improbidade administrativa. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa interposta antes da alteração na legislação 8429/92 promovida pela Lei 14230/2021.
A nova redação trouxe a exigência de dolo (intenção) para que os agentes públicos sejam responsabilizados.
Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade.
A ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função.
Também não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei.
A hipótese dos autos não narra dolo do agente público, razão pela qual o promovente pleiteia sua extinção.
Por sua vez o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento que a norma administrativa mais benéfica, no que deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela de possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, LV da Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório. 2.
Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria. 3.
Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e,
por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal. 4.
Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas. 5.
No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024.) Ante o exposto JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito por extinção da pretensão punitiva.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
25/09/2024 14:44
Expedição de intimação.
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24/09/2024 15:32
Expedição de intimação.
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24/09/2024 15:32
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
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16/09/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 23:46
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:15
Expedição de intimação.
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05/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 09:53
Conclusos para despacho
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28/05/2019 01:22
Devolvidos os autos
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22/05/2019 10:23
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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01/03/2016 12:29
MERO EXPEDIENTE
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01/03/2016 11:31
RECEBIMENTO
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01/03/2016 10:21
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 01:07
Baixa Definitiva
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31/12/2015 01:07
DEFINITIVO
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07/04/2014 15:02
REMESSA
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07/04/2014 15:01
DOCUMENTO
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04/04/2014 11:10
MERO EXPEDIENTE
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04/04/2014 10:37
RECEBIMENTO
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27/03/2014 14:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/11/2013 07:52
CONCLUSÃO
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22/10/2013 11:04
PETIÇÃO
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22/10/2013 10:55
PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2006
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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