TJBA - 8123632-69.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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23/06/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:20
Expedição de ato ordinatório.
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12/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:28
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:28
Juntada de Certidão dd2g
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10/06/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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30/01/2025 15:18
Expedição de sentença.
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11/12/2024 07:39
Expedição de sentença.
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05/12/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:25
Decorrido prazo de ANA ALUIZIA BRITO FONSECA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ANA ALUIZIA BRITO FONSECA em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:10
Expedição de sentença.
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19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:10
Juntada de Petição de RATIFICAÇÃO
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18/10/2024 09:35
Expedição de sentença.
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18/10/2024 09:35
Concedida a Segurança a ANA ALUIZIA BRITO FONSECA - CPF: *31.***.*39-12 (IMPETRANTE)
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14/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:39
Expedição de decisão.
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14/10/2024 13:39
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8123632-69.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Ana Aluizia Brito Fonseca Advogado: Renilson Da Silva Oliveira (OAB:BA55876) Impetrado: Secretaria De Fazenda Do Municipio De Salvador, Dra.
Giovanna Guiotti Testa Victer Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 8123632-69.2024.8.05.0001 IMPETRANTE: ANA ALUIZIA BRITO FONSECA IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR, DRA.
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER, MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar tendo como IMPETRANTE: ANA ALUIZIA BRITO FONSECA, contra ato do Secretário da Fazenda do Município de Salvador.
Alegou a Impetrante na inicial, que celebrou contrato de compra e venda do imóvel localizado na Rua Antonio Bulcão Sobrinho, 237, Edf Itaigara Multiplus Residence, Apartamento 109, Itaigara, Salvador – BA, de inscrição imobiliária nº 608402-8.
Pontuou adiante que, o valor pago ao Alienante foi de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sendo R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) através de financiamento bancário, R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) através de recursos próprios e R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) através de recursos da conta vinculada do FGTS.
A Impetrante alegou ainda, que embora a autoridade coatora tenha sido informada do valor da transação, o ITIV foi calculado tendo como base de cálculo o valor venal atualizado (VVA) de R$ 377.362,52 (trezentos e setenta e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado à autoridade coatora que expeça a guia para pagamento do ITIV, considerando como base de cálculo o valor indicado no contrato de compra e venda. É o relatório.
DECIDO.
A Impetrante objetiva em causa petendi, que seja proferida Decisão Judicial, no sentido de determinar ao Ente Federativo, ora Impetrado, que expeça guia do DAM do ITIV, tendo como base de cálculo o valor estabelecido no contrato de do imóvel, qual seja, R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Compulsando os autos, em cotejo dos documentos que instruíram a vestibular, vislumbrei o preenchimento dos requisitos imprescindíveis, ao deferimento da medida pretendida, vez que fora carreada aos autos, prova documental pré-constituída.
Vislumbrei que no Contrato acostado ao ID 461963620, o imóvel situado na Rua Luis Portela da Silva, 237, Edf Itaigara Multiplus Residence, Apartamento 109, Itaigara, Salvador – BA, de inscrição imobiliária nº 608402-8, foi adquirido pela Impetrante, pelo valor nominal de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sendo R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) através de financiamento bancário, R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) através de recursos próprios e R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) através de recursos da conta vinculada do FGTS.
Ressalto que DAM de ID 462585638, demonstrou que o cálculo do ITIV, baseou-se no Valor Venal do imóvel em comento, que fora atualizado à época, na quantia de R$ 377.362,52 (trezentos e setenta e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
O artigo 156 da Constituição Federal no seu inciso II, estabelece a competência tributária do Município para instituir imposto sobre a transmissão “inter vivo”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.
Vejamos: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Observei que a regra constitucional institui a previsão de cobrança do imposto em transferência onerosa de bens imóveis por ato inter vivos.
A controvérsia a ser analisada nos autos diz respeito à possibilidade de incidência do ITBI com base de cálculo no valor da operação de alienação do imóvel.
O artigo 38 do Código Tributário Nacional, tratando-se de ITBI, dispõe que “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.
Vejamos os aspectos doutrinários, sobre o assunto: “o valor venal é aquele que o imóvel alcançará para compra e venda a vista, segundo as condições usuais de mercado de imóveis”. (BALEEIRO, Aliomar. “Direito Tributário Brasileiro”. 10ª Edição revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli.
Rio de Janeiro, Forense 1996, p.157).
Analisando este Writ, constatei que o Impetrado, objetivou a cobrança do imposto utilizando como base de cálculo o Valor Venal Atualizado do imóvel atribuído pelo próprio Município para fins de tributação, sem consideração do valor da transação imobiliária.
Há elementos concretos neste Mandamus, os quais evidenciam aparentemente que a parte Impetrante esteja suportando prejuízos que enumera na sua peça vestibular, principalmente em razão do agravamento da cobrança do imposto.
Vislumbro a existência da plausibilidade do Direito na pretensão elencada, ou seja, o fumus boni juris, sendo necessária à concessão da liminar, pois em sede de cognição sumária, os argumentos e fundamentação invocados, estão a evidenciar a necessidade desta Medida Cautelar.
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema 1.113, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu as seguintes teses referentes ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda: “1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); 3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral”.
A causa petendi alegada pelos Impetrantes, abarcou o entendimento de plausibilidade do direito, assim como nos leva à constatação da presença da relevância, com o “fumus boni iuris”, sobretudo considerando a necessidade da transferência da propriedade perante o Registro de Imóveis competente.
A concessão de medida liminar, em Mandado de Segurança, depende de estarem preenchidos os requisitos autorizadores, previstos no Artigo 7º, inc.
III da Lei 12.016/2009: a existência de fundamento relevante e o perigo de que o direito do Impetrante sofra grave lesão ou de que a medida requerida se torne ineficaz.
O artigo 7º da Legislação em Comento, em seu parágrafo segundo, dispõe que: “§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” É cediço, que ao despachar o Mandado de Segurança, o Juiz ordenará a suspensão do ato Jurídico ou fato, que ensejou a pretensão, quando houver fundamento relevante que a suposta Ilegalidade ou abuso de Poder, ocasione prejuízo, quando houver possibilidade de resultar dano irreparável ou de difícil reparação.
Neste Diapasão, nos cabe a Prestação Jurisdicional, em sede de Mandado de Segurança, para coibir Ilegalidade existente ou futura, quando fere o Direito Liquido e Certo ou ocorre a prática de Ato Ilegal, quando a Inicial estiver instruída com Prova pré-constituída.
Vejamos a jurisprudência do PJBA: “Outro não é o escólio do professor Cássio SCARPINELLA BUENO, "direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento de mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova documental do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento.
Nisso - e só nisso - reside a noção de 'direito líquido e certo" (Mandado de Segurança. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 14).
Diante de críticas dessa estirpe, algumas vozes recordavam o princípio do iuria novit curia, segundo o qual é dever do magistrado aplicar o direito, por mais controvertido que seja o entendimento jurídico sobre a matéria, sendo defeso a ele a alegação de complexidade da questão” Mandado de Segurança n.º 0000836-02.2016.8.05.0000, Foro de Origem: Salvador, Órgão : Seção Cível de Direito Público, Relator(a):Des.
José Cícero Landin Neto”.
Está sobremaneira evidenciado o Direito da impetrante em razão de estar consubstanciado na norma do art. 38 do CTN e em sede de Recurso Repetitivos no julgamento do Tema 1.113, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem ou direito transmitido.
Ante ao exposto, estando presentes os requisitos, quais sejam, o "Fumus Boni Iuris" e o "Periculum in Mora", para concessão da Medida Judicial pretendida, com fundamento no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009 e com base no julgamento do Recurso Repetitivo, Tema 1.113 do STJ, não adentrando ao Mérito, DEFIRO a Tutela de Urgência requerida na inicial, para determinar ao Impetrado que proceda a emissão da Guia DAM do ITIV, tendo como base de cálculo do referido Imposto, o valor da transação efetivada, no contrato de compra e venda do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 608402-8, descrito no ID 461963620, qual seja, R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Determino ainda a suspensão da exigibilidade da diferença do crédito do ITIV, com fulcro no artigo 151, IV do CTN.
Oficie-se o Cartório do 6º.
Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA.
Notifique-se o Ente Federativo, para no prazo de 10 dias, prestar informações sobre o Mandado de Segurança, ora impetrado.
Intime-se o Ministério Público, para emitir Parecer.
Atribuo a esta Decisão, força de Mandado de Intimação e Citação, pela urgência que o caso requer.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR – BA, 26 de setembro de 2024 Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito -
08/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 15:47
Expedição de decisão.
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05/10/2024 15:46
Expedição de decisão.
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03/10/2024 13:46
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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02/10/2024 16:10
Expedição de decisão.
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02/10/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:05
Expedição de despacho.
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04/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:06
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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