TJBA - 8000669-10.2023.8.05.0255
1ª instância - Vara Criminal de Taperoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:48
Baixa Definitiva
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05/11/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de LORRANA CARLA VIVEIROS PINTO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 09:41
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 09:41
Decorrido prazo de MARIA NATALICIA DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 23:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/10/2024 21:36
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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14/10/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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14/10/2024 21:35
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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14/10/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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14/10/2024 21:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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14/10/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000669-10.2023.8.05.0255 Termo Circunstanciado Jurisdição: Taperoá Autoridade: Dt Taperoá Vitima: Maria Natalicia De Souza Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor Do Fato: Marcos De Sousa Registrado(a) Civilmente Como Marcos De Sousa Advogado: Lorrana Carla Viveiros Pinto (OAB:BA74158) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000669-10.2023.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ AUTORIDADE: DT TAPEROÁ e outros Advogado(s): AUTOR DO FATO: MARCOS DE SOUSA registrado(a) civilmente como MARCOS DE SOUSA Advogado(s): LORRANA CARLA VIVEIROS PINTO (OAB:BA74158) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pelo qual se apurou suposto delito com pena máxima não superior a 02 (dois) anos, em tese, cometido em 07.07.2023, imputados MARCOS DE SOUSA.
Conforme termo de audiência preliminar ID n.º463016979, restou frustrada a tentativa de composição civil.
O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito pela decadência do direito de ação penal privada.
ID n.º 466995408. É o breve relatório.
Decido.
O crime de dano simples preconizado no artigo 163, caput, do código penal é de ação penal de iniciativa privada.
Todavia, transcorridos mais de 06 meses (até a presente data), não foi intentada queixa-crime, operando-se, assim, a decadência (art. 107, IV, do CP), que é causa extintiva de punibilidade, de modo a não haver condição de procedibilidade e justa causa para o seguimento da ação penal.
Ademais, convém ressaltar que cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do autor do fato, inclusive, de ofício, conforme art. 61 do CPP.
Diante disso, declaro a extinção de punibilidade de MARCOS DE SOUSA, nos termos dos artigos 38 CPP e 107, IV, do CP, e determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu.
O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.
Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas e comunicações.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
07/10/2024 09:22
Expedição de intimação.
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05/10/2024 23:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 12:25
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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04/10/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 19:49
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/10/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 08:49
Expedição de intimação.
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09/09/2024 18:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/08/2024 11:30 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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23/08/2024 20:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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22/08/2024 19:35
Decorrido prazo de LORRANA CARLA VIVEIROS PINTO em 13/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:35
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 22:45
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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21/08/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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14/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA NATALICIA DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/08/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 13:02
Juntada de Petição de citação
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06/08/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 11:20
Expedição de intimação.
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06/08/2024 11:20
Expedição de intimação.
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06/08/2024 11:20
Expedição de intimação.
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06/08/2024 11:06
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/08/2024 11:30 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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04/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Autos 80006691020238050255 Parecer TCO
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27/09/2023 13:33
Expedição de intimação.
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21/09/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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