TJBA - 8046496-35.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 02:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/06/2025 23:59.
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13/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:26
Expedição de ato ordinatório.
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07/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8046496-35.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maiane Barbosa Dos Santos Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473) Executado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8046496-35.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] Autor: MAIANE BARBOSA DOS SANTOS Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito observando-se o demonstrativo atualizado apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre aquele valor(artigo 523 do CPC), ou, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação nos termos do artigo 525 do CPC, com o devido recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
LUANE PEREIRA PESSOA ESTAGIÁRIA EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA ESCRIVÃ -
17/12/2024 17:02
Expedição de carta via ar digital.
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22/10/2024 19:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8046496-35.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maiane Barbosa Dos Santos Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473) Executado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8046496-35.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] Autor: MAIANE BARBOSA DOS SANTOS Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito observando-se o demonstrativo atualizado apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre aquele valor(artigo 523 do CPC), ou, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação nos termos do artigo 525 do CPC, com o devido recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
LUANE PEREIRA PESSOA ESTAGIÁRIA EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA ESCRIVÃ -
29/09/2024 08:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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29/09/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:01
Decorrido prazo de MAIANE BARBOSA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 21:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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28/07/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 08:49
Recebidos os autos
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17/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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15/02/2024 21:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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15/02/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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12/02/2024 01:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
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23/12/2023 21:14
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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23/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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04/12/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
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16/12/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 04:42
Decorrido prazo de MAIANE BARBOSA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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04/05/2022 10:56
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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04/05/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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28/04/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 19:39
Despacho
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25/06/2021 09:15
Conclusos para decisão
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22/06/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2021 07:29
Publicado Despacho em 11/06/2021.
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20/06/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
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09/06/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 14:44
Conclusos para decisão
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16/12/2020 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/06/2020 23:59:59.
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16/12/2020 00:17
Decorrido prazo de MAIANE BARBOSA DOS SANTOS em 15/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 08:03
Publicado Decisão em 13/05/2020.
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12/05/2020 11:02
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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12/05/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 08:32
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2020 13:31
Conclusos para despacho
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06/05/2020 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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