TJBA - 8001580-76.2019.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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26/11/2024 12:19
Baixa Definitiva
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26/11/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:18
Juntada de informação
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09/11/2024 18:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8001580-76.2019.8.05.0250 Inventário Jurisdição: Simões Filho Inventariante: Catia Do Rosario Ornelas Advogado: Marcia Costa Ribeiro (OAB:BA24845) Herdeiro: Cristiano Rosario Ornelas Advogado: Marcia Costa Ribeiro (OAB:BA24845) Herdeiro: Vanessa Santos Ornellas Advogado: Marcia Costa Ribeiro (OAB:BA24845) Herdeiro: Raline Santos Ornellas Advogado: Marcia Costa Ribeiro (OAB:BA24845) Herdeiro: Vivaldo Barbosa Ornelas Neto Advogado: Marcia Costa Ribeiro (OAB:BA24845) Herdeiro: Vanei Santos Ornellas Advogado: Marcia Costa Ribeiro (OAB:BA24845) Requerente: Shyrlene Costa Santos Advogado: Marcia Costa Ribeiro (OAB:BA24845) Inventariado: Vivaldo Barbosa Ornelas Filho Terceiro Interessado: Município De Simões Filho Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 8001580-76.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INVENTARIANTE: CATIA DO ROSARIO ORNELAS e outros (6) Advogado(s): MARCIA COSTA RIBEIRO (OAB:BA24845) INVENTARIADO: VIVALDO BARBOSA ORNELAS FILHO Advogado(s): SENTENÇA CATIA DO ROSARIO ORNELAS e OUTROS ajuizaram a ABERTURA DE INVENTÁRIO NEGATIVO pelo falecimento de seu pai, VIVALDO BARBOSA ORNELAS FILHO, afirmando inexistência de bens e dívidas a pagar.
Com a petição inicial de ID 33066515, vieram os documentos de ID 33066543/33069018, dos quais destaca-se a certidão de óbito (ID 33069013).
A requerente CATIA DO ROSARIO ORNELAS foi nomeada inventariante, ID 33646795.
Termo de Compromisso de Inventariante, ID 48282011.
Juntada de certidão negativa de propriedade e de débitos, ID 65349309/65349330.
Manifestação da Procuradoria Geral do Estado, ID 90685893.
A Fazenda Nacional informou que não existem pendencias no nome do espólio, ID 90849108.
Petição do Espólio, requerendo, através de alvará judicial, a liberação dos valores constantes nos autos do processo nº 0012385 28.2008.4.01.3300 que tramitava 4ª vara Federal – TRF1, transferidos para a conta judicial no Banco de Brasília Conta judicial: 3454973688, vinculada ao presente processo, ID 402769240.
Despacho deste Juízo, ID 409510713.
Petição do Espólio, informando que já existe nos autos procuração (ID 33066543) assinadas por todos os herdeiros, ID 444290436. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A possibilidade de requerimento de alvará autônomo, para resgate de pequenas importâncias, sem a necessidade de ingresso com ação de inventário é disciplinada pela Lei nº 6.858/80, que prevê: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Portanto, o levantamento dos valores por meio de alvará judicial estaria limitado àquele correspondente a 500 OTN's.
Entretanto, o artigo 666 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Destarte, considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, consigna-se a inexistência de obstáculo à pretensão autoral, determino a conversão do feito em PEDIDO DE ALVARÁ.
Nesse sentido: “ALVARÁ JUDICIAL – Sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil – Pretensão de expedição de alvará para levantamento de valores – Interpretação do artigo 666 do Código de Processo Civil, e artigo 1º da Lei nº 6.858/80 – Princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas – Precedentes deste Tribunal – Possibilidade de levantamento dos valores pelos sucessores previstos na lei civil, observado o disposto nos artigos 1.596, que trata da igualdade dos filhos, e 1.829, sobre a ordem de vocação hereditária, ambos do Código Civil – Obrigação de prestação de contas relativa aos valores de titularidade da herdeira incapaz – Sentença reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1001573-02.2018.8.26.0495; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2020; Data de Registro: 24/04/2020).
Diante do exposto, DETERMINO a expedição do competente Alvará Judicial, em nome da requerente, para que possa receber os valores depositados na conta judicial nº 3454973688, observadas as cautelas de praxe, e JULGO EXTINTA apresente ação com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Não havendo interesse recursal, nas modalidades utilidade e necessidade, a sentença transita em julgado nesta data, certificando-se de imediato o seu trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, e sem nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
SIMÕES FILHO/BA, 13 de agosto de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
07/10/2024 09:23
Expedição de sentença.
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07/10/2024 09:19
Expedição de sentença.
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04/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:54
Expedição de sentença.
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02/09/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 19:39
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 01:29
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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05/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
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01/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:08
Juntada de informação
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15/03/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 13:02
Expedição de Ofício.
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15/03/2023 12:48
Juntada de informação
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15/02/2023 15:44
Juntada de intimação
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15/02/2023 15:35
Desentranhado o documento
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15/02/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 15:28
Expedição de Ofício.
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15/02/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:00
Conclusos para despacho
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02/12/2022 08:59
Juntada de Ofício
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28/09/2022 16:04
Decorrido prazo de CATIA DO ROSARIO ORNELAS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 16:04
Decorrido prazo de CRISTIANO ROSARIO ORNELAS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 16:04
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS ORNELLAS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 16:04
Decorrido prazo de RALINE SANTOS ORNELLAS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 16:04
Decorrido prazo de VIVALDO BARBOSA ORNELAS NETO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 16:04
Decorrido prazo de VANEI SANTOS ORNELLAS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 16:04
Decorrido prazo de SHYRLENE COSTA SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 11:37
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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20/09/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
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16/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
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29/10/2021 18:34
Decorrido prazo de SHYRLENE COSTA SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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29/10/2021 18:34
Decorrido prazo de VANEI SANTOS ORNELLAS em 30/08/2021 23:59.
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29/10/2021 18:34
Decorrido prazo de VIVALDO BARBOSA ORNELAS NETO em 30/08/2021 23:59.
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29/10/2021 18:33
Decorrido prazo de RALINE SANTOS ORNELLAS em 30/08/2021 23:59.
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29/10/2021 18:33
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS ORNELLAS em 30/08/2021 23:59.
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29/10/2021 18:33
Decorrido prazo de CRISTIANO ROSARIO ORNELAS em 30/08/2021 23:59.
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29/10/2021 18:33
Decorrido prazo de CATIA DO ROSARIO ORNELAS em 30/08/2021 23:59.
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17/08/2021 14:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2021.
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17/08/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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12/08/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 20:24
Mandado devolvido Negativamente
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10/08/2021 20:22
Mandado devolvido Negativamente
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10/08/2021 20:22
Mandado devolvido Negativamente
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10/08/2021 20:21
Mandado devolvido Negativamente
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10/08/2021 20:18
Mandado devolvido Negativamente
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09/08/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 11:49
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 11:39
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 07:01
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 10/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em 19/03/2021 23:59.
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28/01/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2021 12:01
Expedição de despacho via Sistema.
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24/11/2020 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2020 14:59
Publicado Despacho em 25/06/2020.
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24/06/2020 15:33
Conclusos para despacho
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24/06/2020 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 11:01
Juntada de Outros documentos
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11/02/2020 17:27
Publicado Despacho em 10/02/2020.
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11/02/2020 17:09
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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07/02/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 14:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 21/2018
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09/09/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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