TJBA - 8038925-08.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 23:12
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 13:13
Baixa Definitiva
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10/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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23/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8038925-08.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Carlos Alberto Moreira Dos Santos Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Executado: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8038925-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s) do reclamado: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA BARRETO CAMPELLO SENTENÇA Vistos etc, A ação foi devidamente julgada.
Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo o executado realizado o pagamento.
O exequente concordou com o valor pago pelo executado e informou seus dados para expedição de alvará no ID. 483440336.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará.
Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão.
Após, arquivem-se os autos.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito IG -
15/02/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 17:58
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 10:24
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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19/10/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8038925-08.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Carlos Alberto Moreira Dos Santos Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Executado: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8038925-08.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA DOS SANTOS Requerido : EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação.
Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Salvador, 23 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
23/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2024 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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05/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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31/01/2024 09:11
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:24
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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13/12/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 15:02
Julgado procedente em parte o pedido
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06/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:56
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 06:31
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 10:31
Expedição de carta via ar digital.
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18/09/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
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28/07/2023 18:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 18:01
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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15/07/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 14:52
Expedição de carta via ar digital.
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13/07/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
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01/06/2023 05:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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07/05/2023 20:01
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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07/05/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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24/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
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29/03/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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