TJBA - 8053574-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8053574-41.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente EMBARGANTE: HERTON CARVALHO OLIVEIRA, UIDENE CARVALHO OLIVEIRA, WYTHCEL CARVALHO OLIVEIRA Requerido(a) EMBARGADO: ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME, ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Trata-se de Embargos à Execução opostos por UIDENE CARVALHO OLIVEIRA, WYTHCEL CARVALHO OLIVEIRA e HERTON CARVALHO OLIVEIRA em face de ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e ASSISCON SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA - ME, visando à desconstituição da Execução de Título Extrajudicial nº 8027926-59.2024.8.05.0001. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) Da legitimidade passiva na Ação de Execução: Os Embargantes arguiram sua ilegitimidade passiva para figurar na ação de execução, ao argumento de que a dívida condominial, por ser propter rem e originada de imóvel pertencente ao espólio dos genitores falecidos (José Adalto Oliveira e Maria Edelci Carvalho Oliveira), deveria ser direcionada ao próprio espólio, uma vez que não houve partilha de bens no inventário nº 0001188-20.2013.8.05.0014. Instados a se manifestar, os Embargados/Exequentes, em sua impugnação (ID 458353243), concordaram com a alteração do polo passivo da execução para que conste o Espólio de José Adalto Oliveira e Maria Edelci Carvalho Oliveira, requerendo a aplicação do art. 339, § 2º, do CPC. Tendo em vista a concordância expressa dos Embargados e a documentação acostada que corrobora a pendência do inventário e a titularidade do imóvel em nome dos de cujus, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros Herton Carvalho Oliveira, Uidene Carvalho Oliveira e Wythcel Carvalho Oliveira na Ação de Execução nº 8027926-59.2024.8.05.0001. Determino, por conseguinte, a retificação do polo passivo da Ação de Execução nº 8027926-59.2024.8.05.0001, para que passe a constar como Executado o ESPÓLIO DE JOSÉ ADALTO OLIVEIRA e MARIA EDELCI CARVALHO OLIVEIRA, a ser representado por seu inventariante. Oficie-se à distribuição para as anotações necessárias. Intimem-se os Exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem a representação processual do espólio nos autos da execução, indicando e qualificando o inventariante e requerendo sua citação, se ainda não efetivada em face do espólio. Em razão da substituição processual operada, e considerando que a indicação partiu dos próprios Embargantes e foi aceita pelos Embargados, deixo de condenar em honorários nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, neste momento. Do Efeito Suspensivo aos Embargos: O pedido de efeito suspensivo foi analisado e indeferido pela decisão de ID 454573770, por ausência de garantia do juízo, requisito do art. 919, § 1º, do CPC. Mantenho o indeferimento pelos mesmos fundamentos, uma vez que não houve alteração fática ou comprovação de garantia suficiente do juízo da execução. Da Justiça Gratuita O benefício da justiça gratuita já foi deferido aos Embargantes, conforme decisão de ID 454573770. II - DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (ART. 357, II, CPC) Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato que necessitam de dilação probatória, caso não sejam resolvidos por prova documental já existente ou a ser complementada: a) Existência e efeitos da Ação de Execução nº 0122570-38.2021.8.05.0001: Alega-se que esta ação anterior teria interrompido a prescrição.
Controverte-se sobre sua efetiva existência, e, caso existente, a data do despacho que ordenou a citação e contra quem foi proferido, para fins de aferição da interrupção da prescrição. b) Documentação da Dívida Condominial: Verificação se a documentação apresentada na execução (Convenção de Condomínio e/ou Atas de Assembleia que aprovaram as despesas e fixaram as cotas) é suficiente para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, conforme art. 784, X, do CPC. Meios de Prova Admitidos: Faculto a juntada de documentos novos, na forma do art. 435 do CPC, especialmente quanto à comprovação, pelos Embargados, da existência e inteiro teor da Ação de Execução nº 0122570-38.2021.8.05.0001, incluindo o despacho citatório e respectiva certidão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista aos Embargantes pelo mesmo prazo. Pelos elementos constantes dos autos, e considerando a natureza das alegações, entendo, por ora, desnecessária a produção de prova oral ou pericial, sem prejuízo de reanálise futura, caso estritamente indispensável. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC) No caso em análise, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Considerando a ausência de peculiaridades que justifiquem a inversão, mantenho a distribuição ordinária do ônus probatório. IV - DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO (ART. 357, IV, CPC) São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) Aplicação e contagem do prazo prescricional para a cobrança de cotas condominiais (art. 206, § 5º, I, do CC; Tema 949 do STJ). b) Causas de interrupção da prescrição, em especial o despacho que ordena a citação (art. 202, I, CC e art. 240, §1º, CPC), e seus efeitos em caso de eventual citação de parte ilegítima ou extinção do processo anterior. c) Requisitos para a exequibilidade do título executivo extrajudicial referente a cotas condominiais (art. 784, X, do CPC), especificamente quanto à necessidade da convenção de condomínio e/ou atas de assembleia. d) Configuração do excesso de execução e forma de cálculo do débito remanescente, caso acolhida parcialmente a prescrição. e) Responsabilidade patrimonial do espólio pelas dívidas do de cujus (art. 1.997 do CC e art. 796 do CPC). V - PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se o determinado no item I.1 quanto à retificação do polo passivo da ação de execução e intimação dos Exequentes. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os Embargados/Exequentes apresentem os documentos mencionados no item II (prova documental), relativos à alegada ação executiva anterior (0122570-38.2021.8.05.0001). Após a juntada, ou decorrido o prazo, intimem-se os Embargantes para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise das provas e eventual julgamento dos embargos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 9 de maio de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
10/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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31/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PERICLES CARVALHO OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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27/10/2024 14:27
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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27/10/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8053574-41.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Herton Carvalho Oliveira Advogado: Pericles Carvalho Oliveira (OAB:SE13774) Embargante: Uidene Carvalho Oliveira Advogado: Pericles Carvalho Oliveira (OAB:SE13774) Embargante: Wythcel Carvalho Oliveira Advogado: Pericles Carvalho Oliveira (OAB:SE13774) Embargado: Assiscon Servicos De Cobranca Ltda - Me Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Embargado: Allcon Prime Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8053574-41.2024.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO HERTON CARVALHO OLIVEIRA e outros (2) POLO PASSIVO EMBARGADO: ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME, ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Sobre a impugnação aos embargos ofertada pelos Embargados, Id nº 458353243, manifestem-se os Embargantes, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Willa Carvalho 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
08/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 09:43
Decorrido prazo de PERICLES CARVALHO OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/08/2024 05:25
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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07/08/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
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01/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:48
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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30/04/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 10:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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