TJBA - 0004528-22.2008.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:29
Baixa Definitiva
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02/12/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0004528-22.2008.8.05.0248 Interdição/curatela Jurisdição: Serrinha Requerente: Florentina Romana Do Nascimento Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360) Advogado: Sabrina Ramos Pinheiro (OAB:BA80629) Requerido: Jose Carlos Silva Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA Primeira Vara Cível Assunto: [Tutela e Curatela] Processo: 0004528-22.2008.8.05.0248 Autor: FLORENTINA ROMANA DO NASCIMENTO Réu: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Não houve adoção de providência necessária pela(s) parte(s).
O processo restou paralisado por anos.
Pedido de extinção.
Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário.
Passo a decidir. *** O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
As condições da ação e os pressupostos processuais, consabido, devem ser escrutinados em qualquer fase dos procedimentos judiciais.
Feito paralisado há ano(s) sem movimentação pela(s) parte(s).
Pedido de extinção.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022).
Noutro giro, percebo ser desnecessária a jurisdição, neste particular.
Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais notícia de conflito subjacente, passado longo tempo de paralisação. *** Ante o exposto, reconheço a paralisação indevida, bem como a falta de interesse processual, e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) I, II, III e VI.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 90) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em dez por cento (10%), em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º).
Deferida a gratuidade.
Exigibilidade suspensa.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, Bahia, 30 de setembro de 2024.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
03/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0004528-22.2008.8.05.0248 Interdição/curatela Jurisdição: Serrinha Requerente: Florentina Romana Do Nascimento Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360) Advogado: Sabrina Ramos Pinheiro (OAB:BA80629) Requerido: Jose Carlos Silva Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0004528-22.2008.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: FLORENTINA ROMANA DO NASCIMENTO Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360) REQUERIDO: JOSE CARLOS SILVA NASCIMENTO Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora, para exibir ou apontar: – declarações de anuência dos demais parentes próximos (na ordem, descendentes, ascendentes, irmãos, conforme eventual ausência de cada classe) com as firmas devidamente reconhecidas; – relatório médico atualizado e circunstanciado.
Prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, fica intimada para requerer o que entender cabível, informando eventual realização de perícia e respectivo laudo (id e folhas).
Já ficam as partes intimadas da chegada dele, laudo.
Em seguida, conforme o caso, vista, sucessivamente, à Curadoria Especial (DPE) e ao Ministério Público.
Após, à conclusão, agrupando-se na fila/caixa própria (v.g., decisão urgente, julgamento, julgar embargos de declaração, sentença extintiva ou desistência, conforme o caso), apondo etiqueta respectiva, se houver (e.g., pedido de desistência, designar instrução).
SERRINHA/BA, 29 de fevereiro de 2024. -
30/09/2024 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2024 23:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 15/07/2024 23:59.
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10/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
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31/05/2024 10:25
Juntada de Petição de conclusão
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20/05/2024 23:39
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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06/04/2024 07:22
Decorrido prazo de FLORENTINA ROMANA DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 14:05
Expedição de despacho.
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29/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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29/06/2019 00:16
Devolvidos os autos
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15/04/2019 13:52
REMESSA
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05/04/2019 10:12
REMESSA
-
29/03/2019 10:47
REMESSA
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27/02/2019 12:32
CONCLUSÃO
-
27/02/2019 12:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/02/2019 11:54
RECEBIMENTO
-
05/02/2019 10:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/02/2019 10:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/11/2018 10:17
REMESSA
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24/10/2018 10:38
REMESSA
-
16/10/2018 12:16
MERO EXPEDIENTE
-
14/08/2018 10:31
CONCLUSÃO
-
03/08/2018 17:21
CONCLUSÃO
-
03/08/2018 14:59
DOCUMENTO
-
31/07/2018 16:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/07/2018 17:40
RECEBIMENTO
-
18/07/2018 08:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/07/2018 11:48
MANDADO
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09/07/2018 09:34
REMESSA
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28/06/2018 14:38
MANDADO
-
28/06/2018 14:37
MANDADO
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20/06/2018 10:42
REMESSA
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20/06/2018 10:35
MANDADO
-
20/06/2018 09:12
REMESSA
-
20/06/2018 09:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/05/2018 11:24
REMESSA
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08/05/2018 11:15
REMESSA
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06/04/2018 12:11
MERO EXPEDIENTE
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02/03/2018 13:27
CONCLUSÃO
-
01/03/2018 17:21
DOCUMENTO
-
22/01/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/01/2018 13:21
Ato ordinatório
-
03/03/2017 10:18
Ato ordinatório
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31/05/2016 08:15
REMESSA
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25/04/2016 08:24
REMESSA
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01/04/2016 10:13
REMESSA
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31/03/2016 09:36
REMESSA
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16/02/2016 08:37
REMESSA
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28/09/2015 10:20
REMESSA
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17/09/2015 11:22
REMESSA
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16/01/2014 15:51
REMESSA
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12/04/2013 15:37
REMESSA
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14/02/2013 08:28
REMESSA
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20/04/2011 13:06
REMESSA
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30/09/2010 15:32
REMESSA
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04/12/2008 17:57
MANDADO
-
26/11/2008 17:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/10/2008 14:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2008
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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