TJBA - 8000339-93.2023.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:25
Expedição de decisão.
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25/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA DECISÃO 8000339-93.2023.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Marcio Silva Dos Santos Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB:GO51657) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000339-93.2023.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: MARCIO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA registrado(a) civilmente como MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB:GO51657) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Os documentos apresentados pela demandante não demonstram, de plano, insuficiência de recursos que impeça a Parte Requerente de arcar com as custas processuais.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, sob pena de cancelamento da distribuição (Arts. 99, §2º, 290 e 321, do NCPC).
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito -
18/10/2024 13:11
Expedição de decisão.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000339-93.2023.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Marcio Silva Dos Santos Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB:GO51657) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000339-93.2023.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: MARCIO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA registrado(a) civilmente como MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB:GO51657) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por MARCIO SILVA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A.
A parte autora atribuiu como valor da causa a quantia de R$ 26.255,06 (vinte e seis mil duzentos e cinquenta e cinco reais e seiscentavos) Ademais, requer concessão de justiça gratuita e alega ser pobre na acepção jurídica.
Todavia, observa-se nos autos que não fora juntado sequer qualquer documento de comprovação do seu status quo (contracheque, declaração de Imposto de Renda, dentre outros).
Destarte, com o fim de viabilizar o exame do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante a exibição dos seguintes documentos (elencados exemplificativamente e em rol não exaustivo): (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego e da página seguinte em branco); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados.
Observe-se que neste despacho não se indefere a gratuidade, mas se estabelece a necessidade de comprovação dos pressuposto legais para a concessão do benefício, nos termos do disposto no §2º, do art. 99, do NCPC.
Ibotirama, BA, documento datado e assinado eletronicamente.
ADERALDO DE MORAIS LEITE JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 15:51
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO SILVA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*50-26 (AUTOR).
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04/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 23:13
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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02/06/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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25/05/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:27
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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