TJBA - 8000586-03.2019.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:22
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 10:11
Decorrido prazo de IVAN SOUZA SILVA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:14
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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15/10/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000586-03.2019.8.05.0265 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubatã Exequente: Joaquim S O Filho & Cia Ltda - Me Advogado: Ivan Souza Silva Junior (OAB:BA57638) Executado: Luciana Santos Bastos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000586-03.2019.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: JOAQUIM S O FILHO & CIA LTDA - ME Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR (OAB:BA57638) EXECUTADO: LUCIANA SANTOS BASTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Preliminarmente, cumpre destacar que a gestão processual é dever do magistrado, não podendo tolher as partes de suas prerrogativas processuais, mas trazendo-lhe as consequências das escolhas que faz, com as suas naturais reverberações.
Nada mais justo incutir aos jurisdicionados uma cultura de racionalidade.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora maneja ação que possui causa de pedir vinculada a rito de procedimento especial.
Sob tal ponto, reavivo que as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais, conforme enunciado n° 8 do FONAJE.
A vedação possui fundamento simples.
O rito do Juizado Especial Cível estabelece princípios no art. 2° da Lei n° 9.099/1995, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pelo que destoa para com o processamento de uma ação de execução de título extrajudicial, porquanto regido pelo procedimento especial estabelecido no art. 771 e seguintes do Código de Processo Civil.
Razão pela qual, reconheço, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento de ação de execução de título extrajudicial no rito sumaríssimo estabelecido no Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n° 9.099/1995 e enunciado n° 8 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
19/09/2024 11:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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18/02/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 09:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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