TJBA - 8107718-96.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 08:40
Baixa Definitiva
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22/11/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8107718-96.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sueli Maria Da Cruz Santos Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Liftcred Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8107718-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SUELI MARIA DA CRUZ SANTOS Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) SENTENÇA
Vistos.
I.
Relatório Sueli Maria da Cruz Santos move a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra Liftcred Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., alegando, em apertada síntese, que teve seu nome incluído pela ré nos cadastros de inadimplentes por falta de pagamento de contrato, alegando desconhecer a origem da referida dívida.
Diante disso, a autora requer a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito, bem como pleiteia indenização por danos morais sofridos.
Com a petição inicial, juntou documentos.
Foi proferida decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, designando audiência de conciliação e invertendo o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (ID 406759323).
A parte ré apresentou contestação, alegando a validade da dívida e a regularidade da cessão de crédito que deu origem à negativação do nome da autora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora manteve suas alegações iniciais, reiterando o desconhecimento da origem da dívida e a irregularidade da inscrição em cadastros restritivos.
Não houve requerimento de produção de provas adicionais.
II – Fundamentação 1.
Das Preliminares De acordo com o art. 291 do CPC, a toda causa deve ser conferido valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico.
Acerca do assunto, dispõem o arts. 291 e 292, II, do CPC: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; A priori, nas ações de indenização, tendo o autor pormenorizado na inicial os valores pretendidos a título de danos morais e materiais, deve o valor da causa corresponder ao somatório de todos os pedidos.
Entretanto, sendo o valor apontado a título de danos morais apenas estimativos, nos casos em que o valor se mostre exorbitante, o julgador deve acolher a impugnação a fim de adequar o valor da causa.
In casu, a estimativa de indenização por danos morais no importe de quantia de R$ 15.000,00 se mostra desarrazoada.
Assim, fixo como valor da causa o montante de R$ 5.519,07(cinco mil e quinhentos e dezenove reais e sete centavos).
A intelecção do Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, densificado em norma infraconstitucional, ex vi Art. 99, §3º do novel CPC, que alterou, em parte, a Lei 1060/50, vem a concluir que a simples afirmação pelo requerente de que não possui condições de arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão do benefício, caso o juiz não determine, a fim de formar o seu convencimento, provas da alegada insuficiência.
Preceitua o mencionado dispositivo da Lei Adjetiva Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
In casu, as alegações trazidas pelo impugnante não se apresentam contrárias à concessão do benefício pleiteado.
Calha, por oportuno, trazer a colação jurisprudência específica: TJDFT - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
Para a concessão da Gratuidade de Justiça, basta a alegação da parte no sentido da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
O benefício da Gratuidade de Justiça não se destina apenas aos miseráveis, devendo ser deferido ao postulante se a parte impugnante não se desincumbir satisfatoriamente da contraprova.
Impugnação de Assistência Judiciária rejeitada.
Maioria. (Processo nº 2013.00.2.017473-0 (764231), 1ª Câmara Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto. maioria, Dje 27.02.2014).
Por isso, rejeito a preliminar ao passo que mantenho o benefício concedido à acionante.
No mais, a petição inicial preenche os requisitos legais exigidos e o interesse processual está evidenciado, pois discorda o autor da negativação de seu nome da maneira como realizada.
Por isso, o caminho é superar o exame das preliminares. 2.
Do Mérito A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, a teor do que dispõem os arts. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifica-se que a relação entre as partes é de consumo, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, mesmo sob a égide do CDC e considerando a inversão do ônus da prova, a parte autora deve apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações.
No caso em apreço, a ré apresentou documentos que comprovam a existência da cessão do crédito e a regularidade da inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, com base em contrato firmado entre a autora e a credora originária, posteriormente cedido à parte ré.
A contestação acompanhou documentos que demonstram a validade da dívida, bem como a regularidade da cessão do crédito.
A alegação de desconhecimento do contrato pela autora não se sustenta frente às provas apresentadas, que comprovam a validade do contrato e a regularidade do procedimento adotado pela ré.
Cabe registrar que, conforme a súmula 359 do STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", não sendo responsabilidade do credor realizar tal notificação.
Além disso, a inscrição do nome da parte autora no rol dos inadimplentes, em decorrência da mora, demonstra apenas que a parte ré agiu no regular exercício de seu direito, o que afasta por completo o dever de indenização.
Não houve qualquer conduta irregular por parte da requerida, motivo pelo qual os pedidos contidos na inicial não merecem acolhimento.
Sendo lícita a contratação, o débito é exigível e o contrato é válido, não havendo que se falar em reparação de qualquer natureza.
III - Dispositivo Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Sueli Maria da Cruz Santos em face de Liftcred Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, observando-se o disposto nos art. 98, §§ 2º e 3º, do referido diploma legal.
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (CPC, art.1.022) e/ou com postulação meramente infringente/protelatória poderá implicar na imposição da multa (CPC, art.1.026, § 2º).
Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, §1º).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
19/08/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:13
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:13
Decorrido prazo de JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 23:36
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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29/02/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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30/10/2023 14:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 30/10/2023 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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30/10/2023 14:37
Recebidos os autos.
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30/10/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 05:03
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 20:23
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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26/08/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 08:24
Expedição de carta via ar digital.
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22/08/2023 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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16/08/2023 16:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/10/2023 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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16/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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15/08/2023 20:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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