TJBA - 0052306-70.1996.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
02/11/2024 05:12
Decorrido prazo de FREDERICO MARTFELD BITTENCOURT em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0052306-70.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Frederico Martfeld Bittencourt Advogado: Monica Machado Bittencourt Campos (OAB:BA8393) Sentença: SENTENÇA Processo: 0052306-70.1996.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FREDERICO MARTFELD BITTENCOURT Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL SA contra FREDERICO MARTFELD BITTENCOURT, fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo.
No ID. 245011899 foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 05 de outubro de 2015, tendo a credora apenas acostado em momentos diversos procurações, sem diligenciar para consecução do objeto da lide. É o Relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. - Consoante jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, considerando o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial.
Sendo assim, a execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (LUG)- A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente, o que não ocorreu na hipótese. (TJ-MG - AC: 10105120012544001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Verifica-se que a parte recorrente objetiva a reforma da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento sem trazer qualquer argumento novo.
Com efeito, conforme já examinado, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é trienal, conforme o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento do contrato.
Prescrição configurada, no caso.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*28-93 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em impulsionar o processo, no caso, pela adoção de providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2.
Em 26/08/2021 sobreveio a Lei nº 14.195/21, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente, modificando a regra quanto ao termo inicial do prazo, que passou a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 3.
Nos casos em que o prazo prescricional já havia se iniciado antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não se aplica a inovação legislativa quanto ao termo inicial do prazo, que deve obedecer a lei vigente à época, que previa o início do prazo prescricional após o transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 4.
Se o credor deixa o feito paralisado sem adotar qualquer medida concreta à satisfação do crédito, a ultrapassar inclusive o prazo de prescrição do direito material vindicado, que na hipótese é quinquenal, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida adequada, sobretudo porque a razoável duração do processo é mandamento de ordem constitucional e princípio regente do processo civil. 5.
O art. 921, § 5º, do CPC, impede a condenação em honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1876704, 07001991620178070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo titulo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 20 de setembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12 -
30/09/2024 14:00
Expedição de sentença.
-
23/09/2024 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 03:45
Decorrido prazo de FREDERICO MARTFELD BITTENCOURT em 06/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:33
Decorrido prazo de FREDERICO MARTFELD BITTENCOURT em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:02
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
13/08/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:27
Expedição de despacho.
-
05/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 22:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:58
Juntada de informação
-
15/12/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/12/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 07:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
20/10/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
05/10/2022 16:54
Comunicação eletrônica
-
05/10/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
02/10/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/05/2022 00:00
Publicação
-
19/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 00:00
Mero expediente
-
19/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2022 00:00
Petição
-
11/05/2022 00:00
Publicação
-
09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 00:00
Mero expediente
-
03/05/2022 00:00
Petição
-
20/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2022 00:00
Petição
-
09/04/2022 00:00
Publicação
-
07/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 00:00
Publicação
-
05/04/2022 00:00
Mero expediente
-
04/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 00:00
Petição
-
31/03/2022 00:00
Mero expediente
-
31/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2022 00:00
Petição
-
16/03/2022 00:00
Publicação
-
11/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 00:00
Mero expediente
-
10/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2022 00:00
Petição
-
04/03/2022 00:00
Publicação
-
18/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/01/2021 00:00
Publicação
-
26/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Mero expediente
-
25/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/01/2021 00:00
Petição
-
26/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/06/2017 00:00
Recebimento
-
06/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2015 00:00
Petição
-
27/04/2015 00:00
Mero expediente
-
23/03/2015 00:00
Publicação
-
20/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2014 00:00
Mero expediente
-
23/10/2014 00:00
Petição
-
23/04/2014 00:00
Publicação
-
16/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2014 00:00
Recebimento
-
08/04/2014 00:00
Mero expediente
-
03/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2014 00:00
Petição
-
11/02/2014 00:00
Publicação
-
07/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2014 00:00
Mero expediente
-
21/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
21/01/2014 00:00
Petição
-
28/11/2013 00:00
Publicação
-
26/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2013 00:00
Mero expediente
-
14/08/2013 00:00
Publicação
-
13/08/2013 00:00
Recebimento
-
12/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2013 00:00
Mero expediente
-
01/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2013 00:00
Petição
-
08/06/2013 00:00
Publicação
-
06/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2013 00:00
Recebimento
-
05/06/2013 00:00
Mero expediente
-
15/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2011 09:33
Recebimento
-
29/09/2011 18:06
Expedição de documento
-
22/09/2011 11:15
Protocolo de Petição
-
15/08/2011 10:08
Protocolo de Petição
-
04/07/2011 15:44
Conclusão
-
01/07/2011 15:11
Protocolo de Petição
-
21/06/2011 02:13
Publicado pelo dpj
-
13/06/2011 13:36
Enviado para publicação no dpj
-
09/06/2011 15:05
Documento
-
25/05/2011 09:55
Expedição de documento
-
10/12/2010 13:14
Expedição de documento
-
10/08/2010 14:30
Expedição de documento
-
09/06/2010 13:20
Recebimento
-
03/05/2010 10:51
Protocolo de Petição
-
24/04/2010 00:20
Publicado pelo dpj
-
23/04/2010 16:14
Enviado para publicação no dpj
-
23/04/2010 14:24
Expedição de documento
-
23/04/2010 01:20
Publicado pelo dpj
-
22/04/2010 17:31
Enviado para publicação no dpj
-
10/03/2010 15:25
Expedição de documento
-
01/02/2010 15:04
Recebimento
-
01/02/2010 11:20
Protocolo de Petição
-
25/01/2010 23:57
Publicado pelo dpj
-
25/01/2010 15:05
Enviado para publicação no dpj
-
17/11/2009 15:48
Expedição de documento
-
01/10/2009 15:15
Expedição de documento
-
21/09/2009 12:44
Recebimento
-
31/07/2009 07:51
Recebimento
-
23/07/2009 17:27
Conclusão
-
23/07/2009 17:26
Protocolo de Petição
-
23/07/2009 17:25
Recebimento
-
20/07/2009 17:02
Entrega em carga/vista
-
20/07/2009 16:59
Protocolo de Petição
-
17/07/2009 01:04
Publicado pelo dpj
-
16/07/2009 16:44
Enviado para publicação no dpj
-
12/06/2009 13:47
Expedição de documento
-
28/05/2009 17:42
Conclusão
-
23/04/2009 21:42
Publicado pelo dpj
-
23/04/2009 16:36
Enviado para publicação no dpj
-
26/03/2009 15:29
Expedição de documento
-
19/03/2009 07:12
Recebimento
-
03/02/2009 13:25
Conclusão
-
30/09/2008 11:20
Autos - remetidos ao distribuidor
-
31/07/2008 15:31
Concluso ao juiz
-
31/07/2008 15:30
Baixa de carga de advogado
-
29/07/2008 16:09
Carga ao advogado
-
28/07/2008 20:06
Publicado pelo dpj
-
28/07/2008 15:59
Enviado para publicação no dpj
-
09/07/2008 07:26
Para publicação dpj
-
10/06/2008 15:28
Autos - conclusos
-
10/10/2007 20:18
Publicado pelo dpj
-
10/10/2007 13:57
Enviado para publicação no dpj
-
24/09/2007 11:15
Para publicação dpj
-
24/08/2007 19:17
Publicado pelo dpj
-
24/08/2007 14:17
Enviado para publicação no dpj
-
21/08/2007 14:20
Para publicação dpj
-
31/07/2007 20:01
Publicado pelo dpj
-
31/07/2007 16:43
Enviado para publicação no dpj
-
31/07/2007 10:43
Para publicação dpj
-
27/07/2007 11:22
Para publicação dpj
-
25/06/2007 19:41
Publicado pelo dpj
-
20/06/2007 19:02
Para publicação dpj
-
19/06/2007 16:47
Para publicação dpj
-
19/06/2007 16:42
Mandado - juntado
-
15/06/2007 12:03
Mandado - entregue ao oficial
-
15/06/2007 10:25
Mandado - expedido
-
09/05/2007 10:26
Mandado - expeca-se
-
08/05/2007 10:03
Autos - conclusos
-
08/05/2007 10:00
Certidao
-
08/05/2007 09:24
Mandado - expedido
-
17/04/2007 20:03
Publicado pelo dpj
-
17/04/2007 16:46
Enviado para publicação no dpj
-
04/04/2007 12:08
Para publicação dpj
-
12/03/2007 16:34
Mandado - expeca-se
-
09/03/2007 19:39
Publicado pelo dpj
-
09/03/2007 11:10
Enviado para publicação no dpj
-
08/03/2007 09:46
Para publicação dpj
-
24/10/2006 17:29
Autos - conclusos
-
22/08/2006 17:10
Carga advogado - autor
-
16/08/2006 19:52
Publicado pelo dpj
-
16/08/2006 16:41
Enviado para publicação no dpj
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31/07/2006 12:25
Para publicação dpj
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28/06/2006 18:31
Autos - conclusos
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25/04/2006 20:56
Publicado pelo dpj
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25/04/2006 16:59
Enviado para publicação no dpj
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10/04/2006 09:42
Para publicação dpj
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31/03/2006 16:47
Autos - conclusos
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16/02/2006 09:03
Autos - devolvidos ao cartorio
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11/10/2005 12:55
Carga ao juiz
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27/06/2005 11:45
Para publicação dpj
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15/06/2005 12:21
Autos - conclusos
-
30/05/2005 12:29
Para publicação dpj
-
26/11/1996 16:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/1996
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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