TJBA - 8061224-45.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:11
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:09
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 05:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ADENILSON SOUSA DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ROSA DE OURO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:36
Publicado Ementa em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:14
Conhecido o recurso de ADENILSON SOUSA DE ANDRADE - CPF: *82.***.*91-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/03/2025 22:23
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 19:19
Conhecido o recurso de ADENILSON SOUSA DE ANDRADE - CPF: *82.***.*91-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/03/2025 19:08
Deliberado em sessão - julgado
-
26/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:30
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
26/02/2025 12:04
Solicitado dia de julgamento
-
01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ROSA DE OURO LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto ATO ORDINATÓRIO 8061224-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Adenilson Sousa De Andrade Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Advogado: Italo Passos Araujo (OAB:BA77000) Agravante: Comercial De Alimentos Rosa De Ouro Ltda Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Advogado: Italo Passos Araujo (OAB:BA77000) Agravado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061224-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ADENILSON SOUSA DE ANDRADE e outros Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), ITALO PASSOS ARAUJO (OAB:BA77000) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 22 de janeiro de 2025. -
24/01/2025 07:35
Conclusos #Não preenchido#
-
24/01/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/01/2025 09:12
Cominicação eletrônica
-
22/01/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 21:26
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8061224-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Adenilson Sousa De Andrade Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Advogado: Italo Passos Araujo (OAB:BA77000) Agravante: Comercial De Alimentos Rosa De Ouro Ltda Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Advogado: Italo Passos Araujo (OAB:BA77000) Agravado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061224-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ADENILSON SOUSA DE ANDRADE e outros Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE, ITALO PASSOS ARAUJO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EMPRESA E SÓCIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Comercial de Alimentos Rosa de Ouro LTDA e seu sócio, em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos de embargos à execução, impondo o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.
Os agravantes alegam não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, apresentando documentos que, segundo sustentam, demonstrariam a precariedade financeira da empresa e de seu sócio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelos agravantes são aptos a comprovar a hipossuficiência financeira da empresa e de seu sócio, justificando a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O benefício da gratuidade de justiça é assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pelo Código de Processo Civil, exigindo-se, no entanto, comprovação de insuficiência de recursos para sua concessão.
A jurisprudência admite o deferimento do benefício a pessoas jurídicas, mas em caráter excepcional, mediante prova robusta de incapacidade de arcar com as despesas processuais. 4.No caso concreto, a documentação contábil da empresa revela um faturamento expressivo e lucro bruto significativo no exercício anterior, elementos que, somados às despesas comprovadas, não corroboram a alegação de incapacidade financeira.
Da mesma forma, as informações financeiras do sócio não evidenciam situação de hipossuficiência apta a justificar o deferimento do benefício. 5.O Código de Processo Civil prevê que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, o que se verifica no presente caso, em que os dados apresentados não demonstram situação de insuficiência que comprometa a subsistência dos requerentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira. 2.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem a capacidade de arcar com os custos do processo." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; AgInt no REsp 1916377/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.06.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061224-45.2024.8.05.0000, sendo a Agravantes Comercial de Alimentos Rosa de Ouro LTDA e Adenilson Souza de Andrade e o Agravado Itaú Unibanco S/A., acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
13/12/2024 06:59
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:34
Conhecido o recurso de ADENILSON SOUSA DE ANDRADE - CPF: *82.***.*91-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/12/2024 09:42
Conhecido o recurso de ADENILSON SOUSA DE ANDRADE - CPF: *82.***.*91-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
-
12/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:28
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/11/2024 17:51
Solicitado dia de julgamento
-
01/11/2024 12:33
Conclusos #Não preenchido#
-
01/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ADENILSON SOUSA DE ANDRADE em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:11
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ROSA DE OURO LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 8061224-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Adenilson Sousa De Andrade Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Advogado: Italo Passos Araujo (OAB:BA77000) Agravante: Comercial De Alimentos Rosa De Ouro Ltda Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Advogado: Italo Passos Araujo (OAB:BA77000) Agravado: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061224-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ADENILSON SOUSA DE ANDRADE e outros Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), ITALO PASSOS ARAUJO (OAB:BA77000) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Comercial de Alimentos Rosa de Ouro LTDA e Adenilson Souza de Andrade, interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformada com a decisão do MM.
Juíz de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução proposta em face do Itau Unibanco S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões recursais (id 70639744,) os agravantes defendem a concessão da gratuidade de justiça com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pontuam que não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais e demais despesas, sem comprometer o regular exercício de suas atividades empresariais e o sustento próprio e de sua família.
Alegam que a documentação apresentada comprova claramente a precariedade financeira tanto do sócio Adenilson Sousa de Andrade quanto da empresa Comercial de Alimentos Rosa de Ouro Ltda.
Destacam que a Declaração de Imposto de Renda e os extratos bancários do sócio revelam uma renda anual modesta, insuficiente para arcar com as custas processuais.
Em relação à empresa, sustentam que o balanço patrimonial demonstra uma situação patrimonial fragilizada, com passivo circulante superior ao ativo circulante e patrimônio líquido negativo.
Ressaltam que a Demonstração de Resultado evidencia um prejuízo operacional significativo no exercício de 2024.
Por fim, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja deferida a gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do novo Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).
No que concerne ao pedido de efeito suspensivo, em análise superficial, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, uma vez que, à primeira vista, embora os Agravantes tenham apresentado documentação para fundamentar seu pedido, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para indicar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou da continuidade de suas atividades empresariais.
Outrossim, o documento contábil apresentado (id 458334776) evidencia que a empresa autora auferiu um faturamento expressivo de R$ 68 milhões no exercício de 2023, resultando em um lucro bruto de aproximadamente R$ 8 milhões.
Tais valores, quando analisados conjuntamente com as despesas comprovadas nos autos, não corroboram a alegada incapacidade financeira.
Pelo contrário, sugerem uma robusta atividade econômica e potencial capacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer significativamente suas operações.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o Agravado para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
09/10/2024 02:07
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 15:03
Conclusos #Não preenchido#
-
04/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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