TJBA - 8000684-28.2017.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:19
Baixa Definitiva
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28/03/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/11/2024 13:41
Decorrido prazo de LORRANA DUARTE DOS REIS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:41
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DOS REIS FILHO em 01/11/2024 23:59.
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12/10/2024 12:09
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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12/10/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000684-28.2017.8.05.0145 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: João Dourado Requerente: Jose Martins Dos Reis Filho Advogado: Adriano Gonçalves De Queiroz (OAB:BA16368) Requerente: Lorrana Duarte Dos Reis Advogado: Adriano Gonçalves De Queiroz (OAB:BA16368) Requerido: José Carlos Passos De Souza Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000684-28.2017.8.05.0145 REQUERENTE: JOSE MARTINS DOS REIS FILHO, LORRANA DUARTE DOS REIS REQUERIDO: JOSÉ CARLOS PASSOS DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por JOSÉ MARTINS DOS REIS FILHO e LORRANA DUARTE DOS REIS em face de JOSÉ CARLOS PASSOS DE SOUZA, pretendendo a demolição de um muro, supostamente erguido pelo réu numa sem saída, tendo somente uma única entrada, o que impede o ingresso dos autores na sua residência, bem como o acesso dos funcionários da COELBA e da EMBASA para a medição dos respectivos relógios, causando lhes diversos prejuízos.
Juntou documentos.
Sobreveio decisão deste juízo concedendo a tutela provisória de urgência, para de determinar a imediata demolição do muro descrito na exordial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) no caso de descumprimento (id 8551948).
A parte autora informou nos autos o descumprimento da decisão liminar (id 9263259).
Audiência de conciliação realizada no dia 28 de novembro de 2017, sem proposta de acordo (id 9404887).
Decisão determinando a demolição do muro (id 9593680).
A parte ré apresentou pedido de reconsideração no id 9674748.
Certificado no id 9716581 o efetivo cumprimento das decisões de id 8551948 e id 9593680).
Realizada audiência de instrução no dia 11 de abril de 2018, foi decretada a revelia da parte ré uma vez que, mesmo devidamente citado, o ente demandado não ofereceu contestação e nem justificativa após a Audiência de Conciliação (id 11599368) É o relatório.
DECIDO.
Decreto, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, a revelia da parte requerida, porquanto, regularmente citada, deixou de oferecer resposta à demanda.
Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, proferindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2a ed., Malheiros, p.555). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da suficiência da prova documental coligida aos autos para a solução dos pontos controvertidos.
No mais, a parte demandada é revel.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue o mérito em razão da duração razoável do processo, sem olvidar que compete ao magistrado, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, velar pela rápida solução do litígio.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos para o exercício regular do direito de ação.
Presentes, também, os pressupostos processuais para invocação jurisdicional.
Com ausência de contestação, aplica-se os efeitos processuais da revelia, primordialmente por se cuidar de matéria de todo disponível, incidindo no caso sub judice o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, a documentação apresentada com a inicial demonstram que o muro em questão, foi construído de forma irregular e ilícita dentro dos limites da sua propriedade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar JOSÉ CARLOS PASSOS DE SOUZA a promover a demolição do muro construído pelo réu, objeto desta lide.
Mantenho a decisão liminar anteriormente concedida e já cumprida.
Em relação ao dano material não há comprovação dos autos, uma vez que não houve a juntada de prova documental neste sentido.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
07/10/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 08:49
Expedição de intimação.
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07/06/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 22:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 22:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/01/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2018 02:06
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DOS REIS FILHO em 25/04/2018 23:59:59.
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26/04/2018 02:06
Decorrido prazo de LORRANA DUARTE DOS REIS em 25/04/2018 23:59:59.
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26/04/2018 02:06
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS PASSOS DE SOUZA em 25/04/2018 23:59:59.
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11/04/2018 14:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2018 13:59
Juntada de ata da audiência
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22/03/2018 00:34
Publicado Intimação em 22/03/2018.
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22/03/2018 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2018 12:55
Audiência instrução designada para 11/04/2018 08:30.
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15/03/2018 00:15
Publicado Despacho em 15/03/2018.
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15/03/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2018 19:38
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS PASSOS DE SOUZA em 25/01/2018 23:59:59.
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13/03/2018 19:38
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS PASSOS DE SOUZA em 26/01/2018 23:59:59.
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12/03/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2018 10:40
Conclusos para decisão
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12/01/2018 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2017 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/12/2017 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2017 12:58
Expedição de Mandado.
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19/12/2017 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 00:06
Publicado Despacho em 19/12/2017.
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19/12/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2017 08:40
Expedição de despacho.
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14/12/2017 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2017 15:28
Conclusos para decisão
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05/12/2017 10:38
Juntada de Termo de audiência
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28/11/2017 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2017 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2017 13:30
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2017 13:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/10/2017 13:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2017 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2017.
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26/10/2017 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2017 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2017 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2017 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2017 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2017 11:31
Expedição de Mandado.
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24/10/2017 11:28
Audiência conciliação designada para 28/11/2017 11:00.
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24/10/2017 11:20
Expedição de Mandado.
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20/10/2017 17:01
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2017 15:32
Conclusos para decisão
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17/10/2017 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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