TJBA - 0010683-35.2010.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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30/11/2024 09:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
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17/05/2024 19:12
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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17/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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19/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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08/04/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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26/03/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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16/03/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0010683-35.2010.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Reu: Karole Costa Rodrigues Me Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0010683-35.2010.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: KAROLE COSTA RODRIGUES ME DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de demanda de busca e apreensão na qual a medida liminar deferida restou frustrada, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça ID 245238592, tendo em vista que não foi possível localizar o veículo.
Requereu então a parte autora a conversão da ação em execução, com petição (ID 245239091).
Ante o exposto, CONVERTO A PRESENTE DEMANDA EM EXECUÇÃO, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Cite-se/Intime-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o débito, ou nomear bens à penhora, nos termos do art. 829 e §2º do Código de Processo Civil vigente.
Em sendo oferecidos bens à penhora, notifique-se a exeqüente para manifestar-se sobre a nomeação.
Decorrendo, in albis, o prazo referido, retornem-me os autos para penhora on-line, via Bacenjud, se requerida, ou proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, consoante o disposto no art. 831 do aludido diploma legal.
Recaindo eventual penhora sobre imóveis ou direito real sobre imóveis, intime-se o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Não sendo encontrado o executado, o oficial de Justiça deve, consoante o disposto no art. 830, arrestar-lhe-á bens suficientes à garantia da execução, diligenciando-se, o oficial de justiça, na forma § 1º do mesmo dispositivo legal, inclusive certificando pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente, outrossim, requerer a citação editalícia, caso frustradas a pessoal e a com hora certa, nos termos do § 2º, 830 do CPC, e, aperfeiçoada a citação, dá-se ao devedor o prazo de três dias para pagar o débito, sob pena de conversão do arresto em penhora.
Inicialmente, fixo em 10% os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, podendo majorar até 20%, conforme o trabalho realizado pelo advogado do exequente, salientando-se que o pagamento integral do débito no prazo de 3 dias, pelo executado, reduz pela metade o valor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 827 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
10/11/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 10:05
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/11/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 18:53
Outras Decisões
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30/11/2022 20:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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30/11/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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27/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:02
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:01
Comunicação eletrônica
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19/10/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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02/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/05/2022 00:00
Petição
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 00:00
Mero expediente
-
01/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2021 00:00
Petição
-
17/02/2021 00:00
Publicação
-
15/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/11/2020 00:00
Petição
-
28/10/2020 00:00
Publicação
-
26/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/10/2020 00:00
Documento
-
25/10/2020 00:00
Documento
-
25/10/2020 00:00
Documento
-
31/08/2020 00:00
Petição
-
30/07/2020 00:00
Publicação
-
28/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
01/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2020 00:00
Petição
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03/06/2020 00:00
Publicação
-
01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/06/2020 00:00
Mero expediente
-
29/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2020 00:00
Petição
-
23/05/2020 00:00
Publicação
-
21/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2020 00:00
Mero expediente
-
20/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2020 00:00
Expedição de Carta
-
06/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/01/2020 00:00
Petição
-
21/01/2020 00:00
Publicação
-
17/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/01/2020 00:00
Petição
-
19/11/2019 00:00
Publicação
-
14/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/08/2018 00:00
Mandado
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20/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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20/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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30/11/2012 00:00
Publicação
-
29/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2012 00:00
Mero expediente
-
28/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2011 14:53
Petição
-
05/05/2011 14:07
Protocolo de Petição
-
29/04/2011 00:14
Publicado pelo dpj
-
28/04/2011 17:30
Enviado para publicação no dpj
-
10/02/2011 12:08
Mero expediente
-
03/02/2011 10:14
Recebimento
-
03/02/2011 08:53
Protocolo de Petição
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21/01/2011 15:26
Remessa
-
30/08/2010 13:24
Remessa
-
30/08/2010 00:51
Publicado pelo dpj
-
26/08/2010 16:26
Enviado para publicação no dpj
-
22/07/2010 16:23
Mero expediente
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01/07/2010 20:18
Mero expediente
-
12/04/2010 18:07
Petição
-
12/04/2010 17:35
Protocolo de Petição
-
12/04/2010 17:34
Recebimento
-
06/04/2010 16:17
Entrega em carga/vista
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26/03/2010 00:13
Publicado pelo dpj
-
25/03/2010 15:01
Enviado para publicação no dpj
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25/03/2010 11:29
Abandono da causa
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04/03/2010 15:12
Conclusão
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03/03/2010 17:00
Conclusão
-
03/03/2010 16:33
Processo autuado
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03/03/2010 16:33
Recebimento
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03/02/2010 07:41
Remessa
-
02/02/2010 16:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2010
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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