TJBA - 8001477-56.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001477-56.2020.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Edilson Rodrigues De Oliveira Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001477-56.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Citado, o INSS apresentou resposta na modalidade de contestação, resistindo a pretensão inicial, ID n. 97843859.
Após, compareceu a parte autora e informou que não possui interesse no prosseguimento do feito e, em consequência, pleiteou pela extinção da presente ação, ID n. 383901042.
Devidamente intimada a Autarquia Previdenciária para manifestar-se acerca do pedido, quedou-se inerte, consoante verificado na certidão de ID n. 464587055.
Vieram-me os autos à conclusão.
DECIDO.
A desistência da ação, constitui em uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, assim assevera o parágrafo único do artigo 200, do Códex Processual Civil.
Conforme disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação(…) No caso em tela, constata-se que o instrumento de procuração outorgado ao causídico contempla poderes para desistir do pedido.
Nessa linha, entendo que a homologação da desistência,- mesmo que devidamente intimada a ré para manifestar e decorrido in albis - não gerará prejuízos para Autarquia, pois os ônus processuais não serão por ele suportados.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, DECLARANDO extinto o processo pela desistência da parte autora, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade do ônus da sucumbência por postular pela Assistência Judiciária Gratuita.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.R.I EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
25/09/2024 10:11
Baixa Definitiva
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25/09/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:08
Expedição de intimação.
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19/09/2024 16:51
Expedição de intimação.
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19/09/2024 16:51
Extinto o processo por desistência
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19/09/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2024 23:59.
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18/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:11
Expedição de intimação.
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28/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 09:20
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 18/08/2022 23:59.
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23/08/2022 09:20
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 12:25
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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12/08/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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05/08/2022 14:55
Expedição de intimação.
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05/08/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 14:54
Conclusos para despacho
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14/04/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 08:11
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2021 00:41
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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13/04/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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06/04/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2021 02:10
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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15/03/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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09/03/2021 17:57
Expedição de citação.
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09/03/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2020 09:38
Conclusos para despacho
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26/10/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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