TJBA - 8000357-64.2021.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:08
Juntada de Petição de contra-razões
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14/10/2024 01:45
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 10/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:45
Decorrido prazo de TATIANE ANDRADE LOPES BARRETTO em 10/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:45
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000357-64.2021.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Matheus Dos Santos Rocha Advogado: Vanusa Santos Franca (OAB:BA27662) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Joao Pedro Brigido Pinheiro Da Silva (OAB:RJ225307) Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB:RJ185969) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Reu: V.
S.
Santos Auto Center - Me Advogado: Tatiane Andrade Lopes Barretto (OAB:BA19576) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000357-64.2021.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: MATHEUS DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): VANUSA SANTOS FRANCA (OAB:BA27662) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB:RJ185969), JOAO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA (OAB:RJ225307), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394), TATIANE ANDRADE LOPES BARRETTO (OAB:BA19576) DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), à Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face da Sentença, proferida nos autos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Em síntese, o Embargante sustenta a existência de obscuridade ao determinar obrigação impossível de ser cumprida, devendo ser deferido o pedido de conversão em perdas e danos.
E contradição em relação ao arbitramento dos danos morais.
Postulando por fim o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a obscuridade em relação a obrigação de fazer e contradição quanto ao termo inicial para cálculo da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS São cabíveis embargos de declaração quando uma decisão abrigar aparente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, abaixo transcrito, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
A despeito do argumento apresentado pelo Embargante, para sanar a obscuridade e contradição, passo a um breve registro.
No que tange a obscuridade em relação à obrigação de fazer, o embargante sustenta que a obrigação de fazer imposta na decisão é impossível de ser cumprida e, por essa razão, deveria ser convertida em perdas e danos.
Contudo, o julgado foi claro ao determinar a obrigação de fazer, não restando configurada qualquer obscuridade.
O fato de a parte discordar do conteúdo da decisão não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração.
Eventual insatisfação quanto ao mérito da decisão deve ser arguida por meio do recurso cabível, e não nesta via integrativa.
Assim, não se verifica a obscuridade alegada.
Já em relação ao arbitramento dos danos morais, o embargante afirma que houve contradição, pois os juros foram fixados desde a citação, o que entende ser equivocado.
Todavia, não há contradição a ser sanada.
A decisão foi expressa ao determinar que os juros moratórios incidentes sobre o valor dos danos morais devem correr desde a data da citação, conforme a interpretação pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo este o termo inicial em casos de responsabilidade contratual.
Dessa forma, o critério utilizado para o arbitramento dos juros está em conformidade com o entendimento jurídico aplicado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos, TODAVIA NÃO OS ACOLHO, uma vez que a sentença não padece de qualquer contradição, omissão ou obscuridade que necessitem ser supridos, afastando os embargos de declaração interpostos e mantendo a sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PRADO/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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02/10/2024 20:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2024 10:34
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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29/09/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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29/09/2024 10:33
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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29/09/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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29/09/2024 10:32
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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29/09/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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17/09/2024 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2024 21:00
Decorrido prazo de VANUSA SANTOS FRANCA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:00
Decorrido prazo de TATIANE ANDRADE LOPES BARRETTO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:00
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:00
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:00
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:41
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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15/07/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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15/07/2024 15:41
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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15/07/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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15/07/2024 15:40
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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15/07/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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15/07/2024 15:39
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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15/07/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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15/07/2024 15:38
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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15/07/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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06/07/2024 18:56
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 11:32
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 11:47
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 13/06/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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13/06/2023 11:46
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 13/06/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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13/06/2023 11:45
Audiência Conciliação cancelada para 30/04/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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13/06/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 16:34
Juntada de carta via ar digital
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03/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 12:27
Conclusos para decisão
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30/04/2021 07:58
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2021 16:02
Juntada de Certidão
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21/04/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 10:42
Conclusos para decisão
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31/03/2021 10:42
Audiência Conciliação designada para 30/04/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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31/03/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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