TJBA - 8000545-95.2021.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:58
Baixa Definitiva
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19/12/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 14:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FLORE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:51
Decorrido prazo de KIMI OGOMORI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FLORE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:51
Decorrido prazo de KIMI OGOMORI em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000545-95.2021.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Taperoá Autor: Kimi Ogomori Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056) Reu: Condominio Edificio Flore Advogado: Juliana Novaes Franco (OAB:BA30252) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000545-95.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: KIMI OGOMORI Advogado(s): RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO (OAB:0042056/BA) REU: CONDOMINIO EDIFICIO FLORE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a retirada/abstenção de inclusão do seu nome em órgão de proteção ao crédito.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que efetivamente o nome da parte autora encontra-se inserido em órgão de restrição ao crédito por ato da parte ré.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a restrição em órgãos de proteção ao crédito impossibilita a obtenção de financiamento e dificulta a realização de transações em geral.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque plenamente viável nova inscrição.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão ou abstenção de inclusão do nome do/a autor/a nos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e outros, no que tange ao débito questionado na presente demanda, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 50 (cinquenta) dias.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita porquanto o acesso ao sistema dos juizados especiais já é gratuito por força de lei. (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Defiro de plano inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e, desta forma, expressa previsão no art. 6º,VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de, ao menos em tese, preenchidos os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança das alegações e da hipossuficiência.
Inclua o feito na pauta de audiência de conciliação prévia, por videoconferência, conforme agenda já disponibilizada pela conciliadora.
Cite(m)-se e intime(m)-se, as partes, por carta com aviso de recebimento (AR) para comparecerem a audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-O(S) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Ficam, ainda, as partes ADVERTIDAS de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente da audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).
Poderá a audiência ser conduzida por conciliador sob minha orientação (art. 22, da Lei nº 9.099/95), devendo este, se não obtida à transação, assinalar data, desde logo, para a audiência de instrução e julgamento, ADVERTINDO as partes de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, saindo todos cientes.
Expedientes necessários.
Dou força de mandado a este Despacho/Decisão.
Taperoá/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito no exercício da Substituição JHSC -
03/10/2024 08:40
Expedição de intimação.
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03/10/2024 08:40
Expedição de intimação.
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03/10/2024 08:37
Expedição de intimação.
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03/10/2024 08:37
Expedição de intimação.
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02/10/2024 16:42
Expedição de citação.
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02/10/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 20:50
Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 05/03/2024 23:59.
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05/08/2024 19:42
Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 05/03/2024 23:59.
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19/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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13/04/2024 16:10
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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13/04/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/03/2024 09:53
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 22/03/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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22/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:53
Expedição de intimação.
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22/02/2024 14:32
Expedição de intimação.
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22/02/2024 14:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 22/03/2024 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
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09/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 18:50
Audiência Conciliação cancelada para 19/10/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
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07/02/2022 15:56
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:54
Conclusos para despacho
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24/01/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 04:41
Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 17:50
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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18/10/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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04/10/2021 10:07
Expedição de citação.
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04/10/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 07:33
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2021 11:15
Conclusos para decisão
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17/09/2021 11:15
Audiência Conciliação designada para 19/10/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
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17/09/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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