TJBA - 8003367-49.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:16
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 11:39
Expedição de intimação.
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30/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:33
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2024 18:52
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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27/11/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003367-49.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Joel Fabio Cintra Queiroz Advogado: Janine Queiroz Santana (OAB:BA58950) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003367-49.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JOEL FABIO CINTRA QUEIROZ Advogado(s): JANINE QUEIROZ SANTANA registrado(a) civilmente como JANINE QUEIROZ SANTANA (OAB:BA58950) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, na data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito g -
06/10/2024 12:49
Expedição de intimação.
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06/10/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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05/10/2024 14:24
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/08/2024 23:59.
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04/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 15:04
Expedição de intimação.
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04/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 10:45
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/04/2024 23:59.
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01/06/2024 03:44
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/04/2024 23:59.
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25/05/2024 14:45
Decorrido prazo de JANINE QUEIROZ SANTANA em 16/04/2024 23:59.
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25/05/2024 14:45
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 16/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:05
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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06/04/2024 05:33
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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06/04/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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06/04/2024 05:33
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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06/04/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/03/2024 14:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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27/03/2024 10:03
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 01:27
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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15/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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10/03/2024 17:30
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:09
Expedição de intimação.
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07/03/2024 17:08
Expedição de citação.
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07/03/2024 17:06
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 14:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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07/03/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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