TJBA - 8000265-11.2024.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000265-11.2024.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Joana Maria De Jesus Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412) Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000265-11.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: JOANA MARIA DE JESUS Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES (OAB:BA50196), RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA42412) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA DECISÃO 1.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, movido por JOANA MARIA DE JESUS, em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados na exordial. 2.
Narra a parte autora que ao “após analisar o seu Extrato de Empréstimos Consignados (EXCON) constatou a contratação de cartão de crédito com margem consignável – RMC junto ao Banco Réu em que, normalmente, são descontadas de sua aposentadoria diversas parcelas com data de inclusão, mas sem data prevista para término”. 3.
Alega que “Consta no EXCON que o limite de cartão “disponibilizado” foi de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo 01/06/2018 a data de início da inclusão, advindos do contrato de RMC nº 12234500, com valor reservado R$46,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos). 4.
Assevera, ainda, que desconhece tal modalidade de crédito e acredita que, se algum documento por ele esteja assinado, foi por indução a erro, já que o único contrato firmado livremente por ela foi de Empréstimo Consignado, única modalidade conhecida. 5.
Narra que “Desde junho de 2018, data disposta no Histórico de Créditos, já foram descontadas 69 (sessenta e nove) parcelas da aposentadoria da Autora como EMPRESTIMO SOBRE RMC totalizando até a presente data quantia de R$ 3.577,39 (três mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos).
Entretanto, por ser descontado o valor mínimo da fatura, a redução do débito foi praticamente irrisória, gerando um ônus abusivo à parte Autora e um lucro exacerbado à instituição financeira Ré.”. 6.
Por todo alegado, pugna a concessão de medida liminar em tutela antecipada de evidência, para a determinação da imediata suspensão da reserva de margem consignável referente ao contrato de RMC de nº 12234500 e derivados que renovam todo mês, no benefício previdenciário da Autora, impedindo qualquer desconto sobre a sigla RMC, sob pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. 7. É o breve relato.
Passo a decidir. 8.
De início, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária, diante da desnecessidade do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995. 9.
Ainda, DEFIRO o pedido de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil. 10.
Superadas essas questões, denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 311 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas provisórias de evidência.
Pelo dispositivo legal: Art. 311 “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. 11.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de evidência, disposta pelo art. 311, CPC, especificamente em seu inciso II, uma vez que não resta demonstrada a existência de tese firmada em julgamentos repetitivos ou súmula vinculante que enseje a decisão liminar. 12.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, ante a ausência dos requisitos que autorizam sua concessão. 13.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 14.
Nos termos dos arts. 16 e 17 Lei 9.099/95, DESIGNE-SE audiência de conciliação, COM PRIORIDADE, e CITE-SE a empresa demandada para comparecer à audiência de conciliação, acompanhada de advogado, oportunidade em que, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do artigo 27 da Lei 9.099/95, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 15.
Intime-se a demandante, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. 16.
Ficam as partes advertidas, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 17.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 18.
Certifique-se a existência de outros processos movidos pelo autor em face do requerido. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Substituto ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica (re)designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 08/04/2024, às 12:00horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Substituto ,0 -
07/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:50
Expedição de citação.
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01/10/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 11:08
Expedição de citação.
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05/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:03
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 08/04/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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07/04/2024 21:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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27/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 23:32
Expedição de citação.
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20/03/2024 00:33
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 08/04/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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06/03/2024 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 16:07
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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