TJBA - 0052153-46.2010.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0052153-46.2010.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Neuza Reboucas Chaves Da Silva Advogado: Amarildo Alves De Sousa (OAB:BA23697) Reu: Wil-mar Marmores E Granitos Ltda - Me Sentença: SENTENÇA I Vistos etc.; NEUZA REBOUÇAS CHAVES DA SILVA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra WIL MAR MÁRMORES E GRANITOS LTDA, também com qualificação nos citados autos.
Foi proferido comando judicial intimando o (a) advogado (a) da parte autora, para que informasse se tinha interesse no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorreu o prazo constante do comando judicial anterior sem que houvesse manifestação da parte autora.
Relatados, passo a decidir.
II A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica (art.105 do CPC).
O mandato conferido pela parte autora concedeu poderes ao (a) (s) douto (s) advogado (a) (s), para desistência do feito processual, portanto, como não houve manifestação ao despacho que indagou a respeito do interesse no andamento da marcha processual, este magistrado reconheceu a existência de pedido implícito a respeito da desistência do processo, sendo, portanto, descabível a aplicação do disposto no art.485, § 1.º, do CPC.
Ao teor o art.485, parágrafo 4.º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Portanto, despicienda se torna a oitiva da parte acionada no que pertine ao pedido de desistência implícita, tendo em vista que os elementos constantes dos autos revelaram a inocorrência da constituição da relação processual e consequente apresentação de peça de contestação.
A matéria tratada foi de interesse disponível (particular) da curial parte acionante, deste modo, o pleito deve merecer imediata guarida judicial.
III Pelo exposto, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito.
SEM CUSTAS.
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 30 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
17/05/2022 05:08
Decorrido prazo de NEUZA REBOUCAS CHAVES DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 05:08
Decorrido prazo de WIL-MAR MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
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13/05/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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01/03/2013 00:00
Recebimento
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27/02/2013 00:00
Publicação
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21/02/2013 00:00
Mero expediente
-
30/05/2011 16:19
Petição
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19/05/2011 16:34
Protocolo de Petição
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19/05/2011 16:33
Recebimento
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12/05/2011 16:23
Entrega em carga/vista
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04/05/2011 09:54
Mero expediente
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02/05/2011 11:01
Conclusão
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07/10/2010 07:32
Mandado
-
01/09/2010 12:20
Mandado
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27/08/2010 13:14
Expedição de documento
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23/08/2010 14:18
Expedição de documento
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05/08/2010 08:29
Expedição de documento
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28/07/2010 09:36
Mero expediente
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26/07/2010 14:05
Conclusão
-
26/07/2010 09:22
Conclusão
-
01/07/2010 15:14
Recebimento
-
01/07/2010 11:05
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2010
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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