TJBA - 8054740-48.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:07
Baixa Definitiva
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27/05/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:43
Decorrido prazo de UELINGTON DA CONCEICAO CELESTINO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA ANDREA VIRGINIO SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:43
Decorrido prazo de LOTEAMENTO NOVA ITABUNA SPE LTDA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:37
Decorrido prazo de UELINGTON DA CONCEICAO CELESTINO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA ANDREA VIRGINIO SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:37
Decorrido prazo de LOTEAMENTO NOVA ITABUNA SPE LTDA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8054740-48.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Uelington Da Conceicao Celestino Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Correa Junior (OAB:SP220674) Agravante: Maria Andrea Virginio Santos Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Correa Junior (OAB:SP220674) Agravado: Loteamento Nova Itabuna Spe Ltda Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376-A) Advogado: Laura Muniz Guimaraes (OAB:BA69206-A) Advogado: Pedro Caetano Da Silva Ghissoni De Carvalho (OAB:BA30971-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054740-48.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: UELINGTON DA CONCEICAO CELESTINO e outros Advogado(s): LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR (OAB:SP220674) AGRAVADO: LOTEAMENTO NOVA ITABUNA SPE LTDA Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA (OAB:BA18376-A), LAURA MUNIZ GUIMARAES (OAB:BA69206-A), PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO (OAB:BA30971-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por UELINGTON DA CONCEIÇÃO CELESTINO e MARIA ANDREA VIRGINIO contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos e Relações de Consumo e Comerciais e Acidente de Trabalho da comarca de Itabuna que, nos autos da ação ordinária n. 8004902-59.2021.8.05.0113, movida também por UELINGTON DA CONCEIÇÃO CELESTINO e MARIA ANDREA VIRGINIO em desfavor do LOTEAMENTO NOVA ITABUNA SPE LTDA, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: “Compulsando-se os presentes autos, não se constata a existência de elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo porque o próprio autor reconheceu, na petição inicial, a existência de contratação voluntária, o que demonstra plena anuência e conhecimento das cláusulas descritas no contrato, sobretudo aquela que preconiza sobre a forma de pagamento e encargos advindos deste.
Além disso, no que se refere a exclusão/abstenção de cobranças e inscrição do nome dos autos aos órgãos de restrição ao crédito, efetivamente, ainda que a parte autora afirme a necessidade de abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, a parte autora não juntou aos autos nenhum indicativo de que já sofreu alguma inscrição nos referidos órgãos.
Ademais, não foi apresentado pela parte autora novos elementos que denotem vir a sofrer negativação pelo réu.
Portanto, em sede de cognição sumária, não se constata a necessidade de determinar a abstenção de promoção de novos registros, vez que remota a possibilidade do réu promover negativação (caso contrário, já teria promovido), além de ser plenamente viável a reavaliação de tal(is) pedido(s) em sede tutela provisória de caráter incidental, quando evidenciado risco de dano ou apresentados novos documentos em contraditório.
Nesse cenário, não se mostra presente, liminarmente, o requisito do perigo na demora.
Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de urgência.” No recurso, o agravante sustentou, em síntese: - “A Agravada pratica inúmeros abusos em sua conduta na negativa de rescisão do contrato, causando prejuízos ao Agravante, inclusive d ordem patrimonial, pois o Agravante se viu obrigado a contratar advogado para patrocinar a presente ação.”; - “não existe a possibilidade da cobrança das parcelas vincendas tal como pretende as empresas Agravada, pois sendo o contato de compra e venda a possibilidade de rescisão a qualquer momento por ambas as partes, não se pode reter mais de 10% de taxa de administração, CONSTITUINDO A SUA COBRANÇA UMA TENTATIVA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AGRAVADA.”; - “resta patente nos autos os requisitos exigidos para a antecipação da tutela, motivo pelo qual se requer o deferimento da tutela antecipada, para o fim de determinar a suspensão dos pagamentos referente ao contrato de compra e venda de imóvel pactuado entre as partes, tendo em vista que o Agravante já entrou em contato com a Agravada por telefone para a devolução do valor pago, sem resposta.” Requereu, ao final, o provimento do recurso para suspensão dos pagamentos vincendos referentes ao contrato de compra e venda do imóvel adquirido pelo agravante e que a agravada se abstenha de negativar o nome da agravante.
O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.
Em decisão proferida ao id. 53375766, indeferi a tutela de urgência recursal.
No agravo de instrumento, o agravado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões ao id. 54937737, pugnando pelo não provimento da insurgência. É o relatório, passo a decidir.
Compulsando o Sistema Pje de primeiro grau, verifica-se que foi prolatada decisão id. 430571381 pelo juízo a quo, nos autos principais, de nº 8004902-59.2021.8.05.0113, que homologou o acordo celebrado entre as partes com publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 05/03/2024.
Diante de tal fato, o provimento jurisdicional perseguido no Agravo de Instrumento perde a sua utilidade, devendo, portanto, o presente recurso ser extinto, por perda do objeto.
A propósito.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes." (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 4.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1953386/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022) Com essas considerações, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa dos autos.
Salvador, 18 de março de 2024.
Desª.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
18/03/2024 11:07
Prejudicado o recurso
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12/12/2023 00:06
Decorrido prazo de UELINGTON DA CONCEICAO CELESTINO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA ANDREA VIRGINIO SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de LOTEAMENTO NOVA ITABUNA SPE LTDA em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:35
Decorrido prazo de UELINGTON DA CONCEICAO CELESTINO em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:53
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2023 00:15
Decorrido prazo de LOTEAMENTO NOVA ITABUNA SPE LTDA em 01/12/2023 23:59.
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18/11/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:20
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar INTIMAÇÃO 8054740-48.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Uelington Da Conceicao Celestino Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Correa Junior (OAB:SP220674) Agravante: Maria Andrea Virginio Santos Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Correa Junior (OAB:SP220674) Agravado: Loteamento Nova Itabuna Spe Ltda Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376-A) Advogado: Laura Muniz Guimaraes (OAB:BA69206) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8054740-48.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: UELINGTON DA CONCEICAO CELESTINO e outros Advogado(s): LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR (OAB:SP220674) AGRAVADO: LOTEAMENTO NOVA ITABUNA SPE LTDA Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA (OAB:BA18376-A), LAURA MUNIZ GUIMARAES (OAB:BA69206) Relator(a): Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015; assim como com base nas Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário Nº 894, de 19/12/2022 - (Vigência: 01/01/2023), intimo o(a) Agravante para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria a serem praticados no curso do processo ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,40) - decisão Interlocutória; ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,40) - decisão Terminativa ou acórdão.
Salvador, 8 de novembro de 2023 Maria Conceição B.
S.
Magalhães Secretária adjunta (assinado digitalmente) -
09/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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09/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:00
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 18:30
Expedição de intimação.
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08/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:27
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 17:31
Expedição de intimação.
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08/11/2023 17:12
Expedição de intimação.
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08/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 13:10
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2023 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:13
Inclusão do Juízo 100% Digital
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25/10/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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