TJBA - 8000344-89.2019.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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20/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:55
Expedição de intimação.
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26/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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06/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:58
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:58
Juntada de Certidão dd2g
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05/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 05:50
Decorrido prazo de ARISTOTELES LOUREIRO NETO em 06/02/2024 23:59.
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21/01/2025 05:50
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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11/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:06
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000344-89.2019.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Iane Cristina Da Silva Barbosa Advogado: Jeronimo Moreira Da Silva (OAB:BA41689) Reu: Municipio De Abare Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva (OAB:PE39577) Advogado: Aristoteles Loureiro Neto (OAB:BA42721) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000344-89.2019.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: IANE CRISTINA DA SILVA BARBOSA Advogado(s): JERONIMO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA41689) REU: MUNICIPIO DE ABARE Advogado(s): JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA registrado(a) civilmente como JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA (OAB:PE39577), ARISTOTELES LOUREIRO NETO (OAB:BA42721) SENTENÇA
Vistos.
IANE CRISTINA DA SILVA BARBOSA ajuizou Ação de Cobrança contra MUNICÍPIO DE ABARÉ - BA, alegando, em suma, que foi admitida pelo requerido mediante concurso público para exercer a função de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, a partir de 01/12/2016.
Que em 05/01/2017, foi publicado o Decreto nº 05/2017, que determinou o afastamento de vários servidores concursados do município.
Que em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia tombada sob nº 8000004-84.2017.8.05.0002, foi reconhecida a ilegalidade do decreto e por consequência, determinada a reintegração dos servidores afastados e o pagamento da devida remuneração integral do período de afastamento.
Postula a cobrança dos valores referentes à remuneração pelo período em que esteve afastada.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 80128591) Em contestação (ID 89953926), impugna o valor apresentado pela requerente, alegando que seria exacerbadamente oneroso para o município.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica (ID 403302719).
Intimadas as partes para especificarem provas (ID 424236049).
A parte autora manifestou-se, requerendo o julgamento antecipado (ID 427847688). É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Não há que se cogitar em cerceamento de defesa ante o julgamento imediato da lide.
Ademais, o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção.
As provas carreadas aos autos e a narrativa das partes não deixam qualquer dúvida acerca das questões relevantes ao deslinde da causa, de maneira que o julgamento antecipado da lide é a providência apropriada e prevista na legislação processual civil.
Ausentes questões preliminares, direto ao mérito.
Quanto aos valores devidos durante o afastamento da servidora, não há o que se controverter.
Ficou assentado, através da ação civil pública nº 8000004-84.2017.8.05.0002, que o afastamento dos servidores em razão do Decreto Municipal nº 05/2017 foi indevido, havendo coisa julgada sobre a questão.
Basta, em sede de liquidação de sentença, apurar o quantum debeatur.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria pende para o entendimento segundo o qual é cabível a indenização por danos materiais no caso de reintegração de servidores públicos afastados indevidamente.
Acompanhem-se alguns julgados: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXONERAÇÃO ILEGAL.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
PAGAMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS REFERENTES AO PERÍODO DO AFASTAMENTO INDEVIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O reconhecimento da ilegalidade da exoneração implica no pagamento integral dos vencimentos e vantagens ao servidor público correspondente ao período do indevido afastamento do cargo.
Precedentes.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO.
EXONERAÇÃO ILEGAL E ARBITRÁRIA.
ATO ADMINISTRATIVO CUJA NULIDADE SE DECLARA.
REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO COM O RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DO AFASTAMENTO.
PRECEDENTES DO TJ-RN E STJ.
E PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . (TJRN, APC 2011.003546-1, Rel.
Des.
Aderson Silvino, j. 14/06/2001)." "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM AFASTAMENTO.
NULIDADE DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
AO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL FOI NOMEADO E EMPOSSADO.
PAGAMENTO RETROATIVO DE NÃO PERCEBIDOS DURANTE O PERÍODO DE SEU IRREGULAR AFASTAMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o público sido afastado em decorrência de processo administrativo posteriormente anulado na via judicial, deve perceber os a que tinha direito durante o período em que perdurou o seu irregular afastamento. (TJRN, APC 2010.012102-0, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 15/02/2011). (77005 RN 2011.007700-5, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 04/10/2011, 3a Câmara Cível). "Administrativo.
Servidor público municipal.
Cobrança de vencimentos.
Anulação de ato de demissão.
Reintegração ao cargo.
Direito do servidor ao ressarcimento de vencimentos e vantagens que deixou de perceber, em razão do procedimento ilegal da Administração.
Conseqüências patrimoniais do ato nulo, retorno ao "status quo" ante.
Recurso desprovido. (Apelação Cível nº *00.***.*56-86, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 13/ 11/2003)" Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a pagar o correspondente aos salários e demais benefícios inerentes à função que exercia, desde a suspensão de tais pagamentos até sua efetiva reintegração nos quadros de serventuários do Município réu.
Com relação aos juros de mora e correção monetária contra a Fazenda Pública, relativos às verbas trabalhistas devidas, devem incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e, com relação aos índices, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça após julgamento em sede de recurso repetitivo, qual seja, juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Fixo os honorários devidos pelo réu em razão da sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Sem condenação do réu (Fazenda Pública Municipal) em custas processuais (art. 39, Lei nº 6.830/80).
Sentença que não se sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados/procuradores constituídos, utilizando os meios eletrônicos disponíveis.
Conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC, em havendo interposição de recurso por qualquer das partes, independente de juízo de admissibilidade, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Também devem ser observados os comandos previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal para a hipótese de recurso adesivo.
Ao fim, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se com a devida baixa.
Demais providências necessárias.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 08:16
Expedição de intimação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000344-89.2019.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Iane Cristina Da Silva Barbosa Advogado: Jeronimo Moreira Da Silva (OAB:BA41689) Reu: Municipio De Abare Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva (OAB:PE39577) Advogado: Aristoteles Loureiro Neto (OAB:BA42721) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000344-89.2019.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: IANE CRISTINA DA SILVA BARBOSA Advogado(s): JERONIMO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA41689) REU: MUNICIPIO DE ABARE Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem provas a produzir, especificando quais, não se admitindo requerimento genérico.
Caso sejam documentos, junte-os.
Sendo depoimentos pessoais e/ou oitiva de testemunhas, indique-as.
Tratando-se de prova pericial, especifique-a.
O silêncio das partes importará em preclusão, levando este Juízo a proceder ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Certifique-se eventual ausência de manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 15:24
Expedição de intimação.
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02/10/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
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23/01/2024 01:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:14
Expedição de intimação.
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19/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 04:12
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:35
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 04:02
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 07:52
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 20:58
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA DA SILVA em 26/11/2020 23:59.
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07/06/2021 13:57
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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07/06/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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12/03/2021 06:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABARE em 24/02/2021 23:59.
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22/01/2021 15:36
Conclusos para despacho
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22/01/2021 15:34
Juntada de Certidão
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21/01/2021 14:53
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2020 19:26
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2020 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2020 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2020 17:40
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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06/11/2020 12:48
Juntada de citação
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04/11/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 17:18
Conclusos para despacho
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03/11/2020 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 07:34
Conclusos para despacho
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08/05/2019 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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